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PROVIMENTO 25/2025

Estadual

Judiciário

24/04/2025

DJERJ, ADM, n. 152, p. 20.

- Processo Administrativo: 06253918; Ano: 2025

Resolve que a medida cautelar, de qualquer natureza, proposta no curso de procedimento investigatório ou ação penal, deverá ser autuada em apartado e receber registro próprio, observada a Tabela de Classes Processuais do CNJ.

PROCESSO SEI: 2025-06253918 PROVIMENTO CGJ 25 /2025 O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 c/c artigo 31, inciso XIX, ambos do Regimento Interno do TJRJ e artigo... Ver mais
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PROCESSO SEI: 2025-06253918

 

PROVIMENTO CGJ 25 /2025

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 c/c artigo 31, inciso XIX, ambos do Regimento Interno do TJRJ e artigo 1º c/c artigo 2º, inciso I, ambos do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial.

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos de distribuição de medidas cautelares e de oferecimento de denúncia no âmbito da Justiça Criminal.

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, de 18/12/2007, que implantou no Poder Judiciário as Tabelas Processuais Unificadas, objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos, movimentos e documentos processuais a serem empregadas em sistemas processuais.

 

CONSIDERANDO a exigência da correta classificação processual dos feitos, visando a extração de dados estatísticos mais precisos e de melhoria do uso da informação processual, essenciais à gestão do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo nº 2025-06253918;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A medida cautelar, de qualquer natureza, proposta no curso de procedimento investigatório ou ação penal, deverá ser autuada em apartado e receber registro próprio, observada a Tabela de Classes Processuais do CNJ.

 

§1º. Está excluído da regra do caput o requerimento ou representação por prisão preventiva, medidas cautelares diversas da prisão e liberdade apresentado concomitantemente ao oferecimento da denúncia ou no curso da ação penal.

 

§2º. Havendo perigo de ineficácia da medida ou outra justificativa, o requerimento ou representação por prisão preventiva, medidas cautelares diversas da prisão e liberdade poderá ser autuado em apartado e receber registro próprio, observada a Tabela de Classes Processuais do CNJ.

 

Art. 2º. A denúncia deverá ser oferecida nos autos do procedimento investigatório.

 

Parágrafo único. Observada a Tabela de Classes Processuais do CNJ, o recebimento da denúncia ensejará a evolução das classes processuais filhas de Procedimentos Investigatórios para uma das classes processuais de ação penal.

 

Art. 3º. Este ato entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento CGJ nº 40/2019.

 

 

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.

 

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.