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AVISO 107/2025

Estadual

Judiciário

29/04/2025

DJERJ, ADM, n. 154, p. 7.

Avisa que o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do pedido principal na Representação de Inconstitucionalidade nº 0029955-08.2022.8.19.0000, em sessão realizada no dia 03/10/2022, por unanimidade de votos, acolheu a representação para declarar a inconstitucionalidade da... Ver mais
Ementa

Avisa que o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do pedido principal na Representação de Inconstitucionalidade nº 0029955-08.2022.8.19.0000, em sessão realizada no dia 03/10/2022, por unanimidade de votos, acolheu a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.827, do ano de 2020, do Município do Rio de Janeiro, com efeitos ex tunc e erga omnes, e que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.471.393/RJ, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual.

AVISO TJ Nº 107/2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais; AVISA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ Nº 107/2025

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais;

 

AVISA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados que o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do pedido principal na Representação de Inconstitucionalidade nº 0029955-08.2022.8.19.0000, em sessão realizada no dia 03/10/2022, por unanimidade de votos, acolheu a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.827, do ano de 2020, do Município do Rio de Janeiro, com efeitos ex tunc e erga omnes, e que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.471.393/RJ, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual, nos termos dos artigos 932, IV, "b", do CPC e 21, § 2º, do RISTF, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento do Plenário da Suprema Corte.

 

Avisa, ainda, que a íntegra do julgado poderá ser consultada no seguinte endereço eletrônico: https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica#porNumero

 

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.