AVISO 107/2025
Estadual
Judiciário
29/04/2025
30/04/2025
DJERJ, ADM, n. 154, p. 7.
Avisa que o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do pedido principal na Representação de Inconstitucionalidade nº 0029955-08.2022.8.19.0000, em sessão realizada no dia 03/10/2022, por unanimidade de votos, acolheu a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.827, do ano de 2020, do Município do Rio de Janeiro, com efeitos ex tunc e erga omnes, e que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.471.393/RJ, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual.
AVISO TJ Nº 107/2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais;
AVISA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados que o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do pedido principal na Representação de Inconstitucionalidade nº 0029955-08.2022.8.19.0000, em sessão realizada no dia 03/10/2022, por unanimidade de votos, acolheu a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.827, do ano de 2020, do Município do Rio de Janeiro, com efeitos ex tunc e erga omnes, e que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.471.393/RJ, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual, nos termos dos artigos 932, IV, "b", do CPC e 21, § 2º, do RISTF, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento do Plenário da Suprema Corte.
Avisa, ainda, que a íntegra do julgado poderá ser consultada no seguinte endereço eletrônico: https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica#porNumero
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.