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COMUNICADO 70/2025

COMUNICADO 70/2025

Estadual

Judiciário

16/05/2025

DJERJ, ADM, n. 165, p. 9.

Comunica que a segunda seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nº 2.153.093/SP, nº 2.171.580/MG e nº 2.171.577/SP para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015, visando à uniformização do... Ver mais
Ementa

Comunica que a segunda seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nº 2.153.093/SP, nº 2.171.580/MG e nº 2.171.577/SP para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a questão jurídica mencionada.

C O M U N I C A D O Nº 70/2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios,... Ver mais
Texto integral

C O M U N I C A D O Nº 70/2025

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nº 2.153.093/SP, nº 2.171.580/MG e nº 2.171.577/SP para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão jurídica: "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1340-STJ.

 

COMUNICA, ainda, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica (Acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 06/05/2025).

 

Link de acesso:

 

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=5&documento_sequencial=310686516&registro_numero=202402306972&peticao_numero=202500IJ2939&publicacao_data=20250506&formato=PDF

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.