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PORTARIA 1/2025

Estadual

Judiciário

20/05/2025

DJERJ, ADM, n. 167, p. 69.

Estabelece a rotina a ser adotada no caso de inadmissão de recurso extraordinário ou do recurso especial contra o acórdão que manteve a pronúncia do réu preso.

PORTARIA 2ªVP Nº 01/2025 Estabelece a rotina a ser adotada no caso de inadmissão de recurso extraordinário ou do recurso especial contra o acórdão que manteve a pronúncia do réu preso. A Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora Maria... Ver mais
Texto integral

PORTARIA 2ªVP Nº 01/2025

 

 

Estabelece a rotina a ser adotada no caso de inadmissão de recurso extraordinário ou do recurso especial contra o acórdão que manteve a pronúncia do réu preso.

 

A Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, prevê o princípio do estado de inocência, estabelecendo que a prisão cautelar constitui medida excepcional;

 

CONSIDERANDO que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, prevê o princípio da duração razoável do processo, impondo a adoção das medidas que permitam a prestação jurisdicional de maneira célere;

 

CONSIDERANDO que o art. 995, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, em regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso;

 

CONSIDERANDO que o art. 1029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece de que forma pode ser concedido, excepcionalmente, o efeito suspensivo ao recurso extraordinário e ao recurso especial;

 

CONSIDERANDO que, estando o réu preso, nada obsta a prática dos atos processuais subsequentes à decisão de pronúncia, ainda que pendente o julgamento dos agravos interpostos contra as decisões de inadmissão de recurso extraordinário ou do recurso especial;

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1°. O Departamento de Exame de Admissibilidade Recursal - DEARE, ao autuar recurso especial e/ou extraordinário interposto contra acórdão que manteve integral ou parcialmente decisão de pronúncia, deverá certificar nos autos se o pronunciado se encontra preso por força do processo.

 

Art. 2°. Proferida a decisão de inadmissão dos recursos especial e/ou extraordinário e se interpostos os agravos previstos no artigo 1042 do CPC, deverá o DEARE, após a apresentação das contrarrazões, certificar se permanece a condição de preso do pronunciado, promovendo, em seguida, a abertura da conclusão.

 

Art. 3º. Devolvidos os autos da conclusão com juízo de não retratação e determinação de baixa ao juízo de 1º grau, deverá o DEARE adotar as seguintes providências:

 

promover a remessa dos agravos do artigo 1042 CPC às Cortes Superiores através dos sistemas próprios;

Certificar, nos autos originários, a pendência do julgamento do agravo do artigo 1042 do CPC;

Promover a devolução dos autos ao juízo de origem, anotando se no sistema EJUD.

 

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrários.

 

Rio de Janeiro, na data da publicação

 

 

Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes

Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.