Estadual
Judiciário
28/05/2025
29/05/2025
DJERJ, ADM, n. 173, p. 303.
Avisa aos magistrados com competência criminal que, em 23/05/2025, foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.450.100, paradigma do Tema 1267 do E. STF, com fixação da tese mencionada.
AVISO 2VP nº 21/2025
A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos magistrados com competência criminal que, em 23/05/2025, foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.450.100, paradigma do Tema 1267 do E. STF, com fixação da seguinte tese:
Tema 1267
Questão: "Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos." Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.267 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, em reafirmação da jurisprudência desta
Tese vinculada ao Tema 1267 - repercussão geral: "É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022".
Link do precedente:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15377019110&ext=.pdf
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.