COMUNICADO 79/2025
Estadual
Judiciário
02/06/2025
03/06/2025
DJERJ, ADM, n. 176, p. 14.
Comunica que a primeira seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por maioria, admitiu o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.957.818/SP, nos termos dos arts. 947 § 2º, do CPC/15, e 271-C, do RISTJ, a fim de uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão mencionada.
C O M U N I C A D O Nº 79/2025
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais,
COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por maioria, admitiu o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.957.818/SP, nos termos dos arts. 947 § 2º, do CPC/15, e 271-C, do RISTJ, a fim de uniformizar o entendimento da matéria sobre a seguinte questão: "Possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking), considerado o arcabouço jurídico vertido nas Leis n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), 9.433/1997(Política Nacional dos Recursos Hídricos), 9.478/1997 (Lei do Petróleo), 12.187/2009 (Política Nacional da Mudança do Clima) e demais normas protetivas do meio ambiente e biomas nacionais", cadastrada como IAC nº 21, no Eg. STJ.
COMUNICA, ainda, que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, igualmente por maioria, determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância que tratem dessa matéria (Acórdão publicado no Diário de Justiça Nacional de 20/05/2025).
Link de acesso:
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202102789285
Desembargador Ricardo Couto de Castro
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.