CARTA SN1/2025
Estadual
Judiciário
02/06/2025
03/06/2025
DJERJ, ADM, n. 176, p. 23.
Carta do II Fórum Fluminense de Violência Doméstica e Família contra a Mulher - FOVID/RJ.
CARTA
Carta do II Fórum Fluminense de Violência Doméstica e Família contra a Mulher - FOVID/RJ -
O II Fórum Fluminense de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FOVID/RJ), realizado no Estado do Rio de Janeiro, no dia 18 de outubro de 2024, com o intuito de promover a reflexão, o debate e a troca de experiências relacionadas ao enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, visando o aprimoramento das práticas jurídicas, psicossociais e interdisciplinares, no contexto específico do Estado do Rio de Janeiro, torna público que deliberou e aprovou por unanimidade, em Plenário composto por magistradas (os) com competências em violência doméstica e júri, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, os seguintes enunciados e recomendações:
ENUNCIADOS: Medidas Protetivas de Urgência à Luz da Nova Legislação
1. As Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) têm caráter autônomo, satisfativo e inibitório, visando a proteção da mulher, sendo de natureza sui generis, como tal, podem ser apreciadas por Juízes/Juízas cíveis e criminais, recomendando ao FONAVID a criação de fluxos para que os processos em que se pretende, exclusivamente, determinar as MPUs possam ser finalizadas, a fim de não afetar a taxa de congestionamento e nem serem mantidas no acervo;
2. Considerando a determinação da Lei No 14.550 de 2023, de que as MPUs devem perdurar enquanto persistir a situação de risco, recomenda se que o deferimento seja por prazo indeterminado, sujeito a reavaliação periódica, em prazo a ser determinado pela (o) magistrada (o), observando as peculiaridades do caso concreto. A vítima deve ser orientada a manter seu endereço residencial e eletrônico, bem como telefones atualizados para fornecer informações necessárias a esta reavaliação periódica, acerca da necessidade da manutenção da medida, a qual somente poderá ser revogada mediante prévio contato nos meios por ela fornecidos;
3. Todos os profissionais da rede de proteção devem ser orientadores para monitorar e reavaliar regularmente a situação de risco da vítima e, em caso de alteração, comunicar ao Juízo. A avaliação de risco é um processo dinâmico e contínuo que pode ser realizado por meio da aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, da realização de audiências, estudos de caso e outras medidas da rede de atendimento à mulher em situação de violência;
RECOMENDAÇÕES: Penal e Processo Penal com Perspectiva de Raça e Gênero
1. Recomendar que, ao avaliar as peculiaridades de cada situação, a(o) magistrada(o) considere a utilização do depoimento especial (Lei No 13431) para a mulher em situação de vulnerabilidade, a fim de evitar a revitimização, nos termos da Resolução No 492 do CNJ e em cumprimento às Recomendações 33 e 35 da CEDAW;
2. Recomendar que, em casos de hipervulnerabilidade da vítima, sobretudo econômica, a ela seja garantido o deslocamento para os atos processuais, mediante utilização dos veículos do fórum (sugerindo a alteração do Ato Normativo No 04/2023 pela presidência do TJRJ) ou realização de convênios com o Município;
3. Caso a mulher em situação de violência doméstica, devidamente intimada, deixe de comparecer à audiência, recomenda-se que a juíza ou o juiz, antes de proceder à condução coercitiva, determine a realização de diligências a fim de verificar o motivo da ausência, atentando se para o princípio da autonomia da vontade da ofendida e eventuais riscos de revitimização;
4. Direito ao silêncio - Recomendar que o juízo, por ocasião do depoimento da mulher em situação de violência, reforce a importância de sua palavra para a produção probatória e atuação com perspectiva de gênero, devendo respeitar, caso ela manifeste a vontade de não prestar depoimento;
5. Reiterar a Recomendação No 5 do I FOVID: "Recomendar ao Tribunal de Justiça que, enquanto não houver a criação de varas especializadas para processo e julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, sejam criados Núcleos Regionais Especializados para julgamento desses crimes, a fim de não prejudicar a assistência integral à vítima instituída pela Lei No 11.340/2006 e pelos tratados e convenções internacionais.
RECOMENDAÇÕES: Equipes Técnicas - Fluxos de Integração com as Redes de Proteção
1. Recomendar à Escola de Administração Judiciária (ESAJ) que realize capacitação continuada com foco em gênero e interseccionalidade para as equipes técnicas dos Juizados de Violência Doméstica (JVD), incluindo as equipes não especializadas das regiões do interior, com convocação formal;
2. Recomendar à Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar (DIATI) a realização de encontros entre as equipes técnicas das Varas de Violência Doméstica, Varas Especializadas de Violências praticadas contra Crianças e Adolescentes e Varas de Família para que adotem entendimentos uniformizados de atuação;
3. Recomendar aos Juízes e Juízas de Violência Doméstica que, uma vez deferida a medida protetiva de inclusão de homens em grupos reflexivos, a participação do agressor seja mantida até o término do ciclo de encontros estabelecido pela equipe técnica, independentemente da absolvição ou extinção da punibilidade do réu;
4. Recomendar aos Juízes e Juízas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que, ao revogar a prisão preventiva de autores de violência doméstica, seja verificada a necessidade de monitoramentos eletrônicos do agressor para garantir a proteção das vítimas;
5. Recomendar à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) que as tornozeleiras eletrônicas sejam instaladas dentro da unidade prisional, devendo ser articulado, entre a equipe técnica da comarca e a Secretaria Municipal de Assistência Social local, o transporte até a sede regional da SEAP para que a vítima busque o botão do pânico e receba as instruções cabíveis.
O FOVID/RJ também torna público que submeteu as propostas aprovadas em Plenário à apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ADRIANA RAMOS DE MELLO
Coordenadora da Coordenadoria Estadual da mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM)
Juíza CAMILA ROCHA GUERIN
Juíza da COEM e Presidente do II FOVID-RJ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.