Terminal de consulta web

/
AVISO 126/2025

Estadual

Judiciário

03/06/2025

DJERJ, ADM, n. 177, p. 10.

DJERJ, ADM, n. 185, de 16/06/2025, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 186, de 17/06/2025, p. 4.

DJERJ, ADM, n. 187, de 18/06/2025, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 188, de 23/06/2025, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 189, de 24/06/2025, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 190, de 25/06/2025, p. 2.

- Processo Administrativo: 06274075; Ano: 2025

Avisa aos servidores sobre a abertura de opção para conversão em pecúnia de até 150 (cento e cinquenta) dias do (i) saldo de férias dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, exclusivamente comissionados e requisitados com ônus para o PJERJ que estejam em folha de pagamento ou que... Ver mais
Ementa

Avisa aos servidores sobre a abertura de opção para conversão em pecúnia de até 150 (cento e cinquenta) dias do (i) saldo de férias dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, exclusivamente comissionados e requisitados com ônus para o PJERJ que estejam em folha de pagamento ou que ocupem cargo em comissão ou função gratificada e/ou (ii) do saldo de licença-prêmio dos servidores efetivos em atividade, cujo marco tenha sido completado até 31/05/2025 e/ou (iii) do saldo de dias de repouso remunerado relativos à participação em plantão judiciário/ação social/justiça itinerante regular dos servidores em atividade anotado até o dia 31/05/2025, conforme decisão proferida no processo SEI nº 2025-06274075.

AVISO TJ nº 126/2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos servidores sobre a abertura de opção para conversão em pecúnia de até 150 (cento e cinquenta) dias do (i) saldo de férias dos... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ nº 126/2025

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos servidores sobre a abertura de opção para conversão em pecúnia de até 150 (cento e cinquenta) dias do (i) saldo de férias dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, exclusivamente comissionados e requisitados com ônus para o PJERJ que estejam em folha de pagamento ou que ocupem cargo em comissão ou função gratificada e/ou (ii) do saldo de licença-prêmio dos servidores efetivos em atividade, cujo marco tenha sido completado até 31/05/2025 e/ou (iii) do saldo de dias de repouso remunerado relativos à participação em plantão judiciário/ação social/justiça itinerante regular dos servidores em atividade anotado até o dia 31/05/2025, conforme decisão proferida no processo SEI nº 2025-06274075.

 

O formulário para adesão à conversão em pecúnia dos saldos mencionados estará disponível no Portal de Magistrados e Servidores/Dados Pessoais/Consulta Pessoal no período de 16/06/2025, às 0h00m, a 25/06/2025, às 23h59m (verificar data para início de pagamento na folha de julho).

 

O servidor interessado optará pela conversão no período de 16 a 25/06/2025 e o saldo total convertido não ultrapassará 150 (cento e cinquenta) dias, considerando o somatório de (i) férias, (ii) licença-prêmio e (iii) plantão judiciário/ação social/justiça itinerante regular, sendo esse último (iii) limitado a 60 (sessenta) dias de conversão.

 

Serão considerados os saldos mais antigos de férias e não será permitido saldo remanescente diverso de 10, 15, 20 ou 30 dias do mesmo exercício.

No que se refere ao saldo de licença prêmio não será permitida a conversão de saldo diferente de 30, 60, 90, 120 ou 150 dias.

 

A base de cálculo da indenização considerará as seguintes parcelas: vencimento, gratificação de atividade judiciária - GAJ, adicional de padrão judiciário - APJ, triênio, adicional de qualificação, auxílio alimentação recebido em pecúnia, mensalidade do titular do plano de saúde AMIL, auxílio-saúde, direito pessoal e cargo em comissão ou função gratificada, ocupada na data desta decisão e segundo os critérios nela definidos, limitado o seu somatório ao teto remuneratório constitucional, além do abono de permanência. O valor diário corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da base de cálculo e a indenização será obtida com a multiplicação desse valor pelo número de dias de férias, licença-prêmio e repouso remunerado decorrentes da participação em plantão judicial/ação social a serem convertidos, que não sofrerão descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuição Previdenciária.

 

As parcelas pecuniárias permanentes percebidas a título de direito pessoal pelo servidor em atividade são constituídas dos valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, em atividade, bem como a gratificação de representação de titularidade inerente ao cargo efetivo, na forma da Lei estadual nº 2.400, de 1995.

 

O servidor que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada na data de assinatura desta decisão, fará jus ao seu cômputo na base de cálculo da indenização da licença-prêmio.

 

A base de cálculo da conversão do saldo de dias de repouso remunerado relativos à participação em plantão judiciário/ação social/justiça itinerante regular considerará as mesmas parcelas, critérios e parâmetros utilizados para a conversão do saldo de licença-prêmio e considerará o valor diário de 1/30 (um trinta avos).

 

A base de cálculo da conversão considerará o valor do auxílio-alimentação pago em pecúnia referente ao mês de julho de 2025 e o valor da mensalidade do titular do plano de saúde AMIL relativo ao mês de junho de 2025.

 

Relativamente às férias, importante ressaltar três pontos: 1) o benefício alcança somente períodos de férias não gozados até o exercício de 2025, inclusive; 2) não será admitido o cancelamento de férias cuja fruição conste do sistema; 3) Não será admitida a conversão de período de férias cuja previsão de gozo não tenha sido cancelada.

 

A gratificação de férias (terço constitucional) relativa ao saldo convertido será incluída na indenização, caso não tenha sido paga.

 

Em relação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão serão consideradas na base de cálculo as parcelas percebidas pelo exercício do referido posto fiduciário, ressaltando o contido no parágrafo anterior quanto ao terço constitucional.

 

No tocante aos servidores requisitados com ônus para o PJERJ e que estejam em folha de pagamento na data desta decisão, a base de cálculo considerará as parcelas de caráter remuneratório percebidas, observando-se o determinado sobre o terço de férias. Em sendo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, a base de cálculo considerará essas parcelas, pois remuneratórias.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.