Terminal de consulta web

/
AVISO 141/2025

Estadual

Judiciário

12/06/2025

DJERJ, ADM, n. 184, p. 6.

Divulga a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.

AVISO TJ Nº 141/2025 (Art. 231 § 8º, do Regimento Interno) O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ Nº 141/2025

(Art. 231 § 8º, do Regimento Interno)

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:

 

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO SUSCITADO ENTRE A 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E A 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRJ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035120-36.2022.8.19.0000. RECURSO DISTRIBUÍDO ORIGINALMENTE EM 17/05/2022 PARA A 12ª CÂMARA CÍVEL DO TJRJ, POSTERIORMENTE RENOMEADA PARA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS ANTERIORES. POSTERIOR PROMULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 01/2023 DO ÓRGÃO ESPECIAL, COM ENTRADA EM VIGOR EM 03/02/2023, QUE CRIOU AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, RELATIVAMENTE À MANUTENÇÃO DA PREVENÇÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS ANTERIORMENTE À REFERIDA RESOLUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM 19/052023 PELA APOSENTADORIA DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE NÃO AFASTA A PREVENÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL, ATUAL 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DA COMPETÊNCIA A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, QUE CONSIGNOU EQUIVOCADAMENTE A DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM 19/02/2023, IGNORANDO A DISTRIBUIÇÃO INICIAL EM 17/05/2022. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PARA DECLARAR A 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO.

 

Referência: Conflito de Competência nº 0072626-75.2024.8.19.0000. Julgamento 27/01/2025. Suscitante: Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Suscitado: Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Relator Desembargador Claudia Pires dos Santos Ferreira.

 

 

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.