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AVISO 146/2025

Estadual

Judiciário

12/06/2025

DJERJ, ADM, n. 184, p. 9.

Divulga a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.

AVISO TJ Nº 146/2025 (Art. 231 § 8º, do Regimento Interno) O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério... Ver mais
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AVISO 146/2025

AVISO TJ Nº 146/2025

(Art. 231 § 8º, do Regimento Interno)

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRDR E ALTERAÇÃO ESTRUTURAL POR RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023. COMPETÊNCIA MANTIDA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença em embargos à execução individual, objetivando a liquidação e execução de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que determinou a incorporação da gratificação "Nova Escola" aos proventos dos servidores inativos. Inicialmente distribuído à 8ª Câmara Cível (atual 1ª Câmara de Direito Privado), o processo teve a competência questionada à luz do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 e da Resolução OE nº 01/2023. II. Questão em Discussão Definir a competência para julgamento do recurso, considerando: 1. A prevenção estabelecida pelo IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, que fixou a competência recursal para a antiga 2ª Câmara Cível (atual 9ª Câmara de Direito Privado). 2. A reorganização das competências das Câmaras do TJRJ pela Resolução OE nº 01/2023, que cessou a prevenção em razão da matéria (art. 2º). III. Razões de Decidir 1. O recurso foi distribuído à 8ª Câmara Cível (atual 1ª Câmara de Direito Privado) em 07/06/2019, após o julgamento do IRDR e antes da vigência da Resolução OE nº 01/2023. 2. Não houve declínio oportuno para a antiga 2ª Câmara Cível, nos termos do decidido no IRDR. 3. Com a entrada em vigor da Resolução OE nº 01/2023, cessou a prevenção da antiga 2ª Câmara Cível, uma vez que esta passou a deter competência exclusivamente para matérias de Direito Público a partir de 06/02/2023. 4. A redistribuição de processos anteriores não foi autorizada, conforme os artigos 1º e 2º da referida Resolução, devendo ser mantida a competência da Câmara originária da distribuição do recurso. IV. Dispositivo e Tese Declaração da competência da Primeira Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível) para julgamento do recurso de apelação. Tese: Em recursos interpostos contra sentenças proferidas em execuções individuais decorrentes da gratificação "Nova Escola", distribuídos após o julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 e antes da vigência da Resolução OE nº 01/2023, deve ser respeitada a competência da Câmara originária da distribuição, cessando a prevenção de Câmaras com alteração de competência por força da Resolução. Legislação e Jurisprudência relevantes Citadas Legislação: Art. 930, parágrafo único, do CPC; Art. 2º da Resolução OE nº 01/2023. Jurisprudência: TJRJ, Conflito de Competência nº 0065566-51.2024.8.19.0000, Des(a). Maria Inês da Penha Gaspar, julgamento em 21/10/2024.

 

Referência: Conflito de Competência nº 0065612-40.2024.8.19.0000. Julgamento 02/12/2024. Suscitante: Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Suscitado: Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Relator Desembargador Cesar Felipe Cury.

 

 

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.