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RESOLUÇÃO 22/2025

Estadual

Judiciário

16/06/2025

DJERJ, ADM, n. 186, p. 40.

- Processo Administrativo: 06012758; Ano: 2025

Consolida as normas sobre a prestação jurisdicional ininterrupta por meio dos plantões judiciários, no âmbito do Tribuna de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO OE nº 22/2025 TEXTO COMPILADO Consolida as normas sobre a prestação jurisdicional ininterrupta por meio dos plantões judiciários, no âmbito do Tribuna de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de sua competência... Ver mais
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RESOLUÇÃO OE nº 22/2025

 

TEXTO COMPILADO

 

Consolida as normas sobre a prestação jurisdicional ininterrupta por meio dos plantões judiciários, no âmbito do Tribuna de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de sua competência e uso das atribuições legais, nos termos do artigo 15, VI, "a", do Regimento Interno e do artigo 9º da Lei Estadual nº 10.633, de 18 de dezembro de 2024, e tendo em vista o decidido na sessão do dia 16 de junho de 2025 (Processo SEI nº 2025-06012758);

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das regras aplicadas aos plantões judiciários, em especial após a adoção do processamento eletrônico;

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ 326/2020 que modifica a Resolução CNJ 71/2009 que trata da prestação ininterrupta por meios dos plantões judiciários;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de regras que coíbam eventuais abusos no exercício do direito durante os plantões, que devem guardar sempre um caráter de excepcionalidade de modo a preservar o princípio do juiz natural;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar visibilidade às regras de designação de magistrados para o exercício das atividades jurisdicionais durante os plantões;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº 2025-06012758;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Do Plantão Judiciário

 

Art. 1º. A prestação jurisdicional atende a direito fundamental, constitui serviço público essencial em regime contínuo e ininterrupto e, além do expediente forense normal, será realizada em plantões judiciários, para conhecer de medidas de caráter urgente, em ambos os graus de jurisdição, inclusive nos finais de semana e feriados, realizando-se:

 

I - o plantão de primeiro grau noturno, das dezoito horas às onze horas do dia seguinte;

 

II - o plantão de primeiro grau diurno, das onze horas às dezoito horas, nos dias em que não houver expediente forense;

 

III - o plantão do segundo grau noturno, das dezoito horas às onze horas do dia seguinte;

 

IV - o plantão de segundo grau nos dias em que não houver expediente forense, das onze horas às onze horas do dia seguinte.

 

§ 1º. A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não isenta o interessado da demonstração do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade nem dispensa o preparo, quando exigível, cabendo à parte interessada providenciar o recolhimento no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-lo em dobro, nos termos parágrafo 1º do artigo 33 da Lei Estadual nº 7.127/2015.

 

§ 2º. O conhecimento das matérias de competência do Órgão Especial durante o plantão caberá à Presidência do Tribunal de Justiça que deverá manter atualizados os contatos dos funcionários que serão acionados em caso de eventual necessidade, salvo se o Desembargador plantonista integrar o mencionado colegiado, hipótese em que caberá a ele a apreciação do pedido.

 

§ 3º. O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração, reexame ou apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, podendo tal prática ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e reputada litigância de má-fé, com as consequências legais pertinentes.

 

§ 4º. Para cumprimento dos plantões judiciários, a equipe de processantes do Serviço de Administração do Plantão Judiciário (SEPJU) será dividida em quatro grupos, denominados Grupo I, Grupo II, Grupo III e Grupo IV, que realizarão suas atividades mediante escala de rodízio.

 

§ 5º. Haverá em cada um dos grupos mencionados no parágrafo anterior um servidor responsável, que realizará a gestão e supervisão das atividades cartorárias durante seu plantão.

 

Art. 2º. O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

 

I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

 

II - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

 

III - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial, ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

 

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

 

V - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser efetivada no horário normal de expediente, ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

 

VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;

 

VII - medidas protetivas de urgência previstas nas Leis n° 11.340/2006 e nº 14.344/2022, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão.

 

§ 1º. As medidas de comprovada urgência, que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores, só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do Juiz.

 

§ 2º. Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem a liberação de bens apreendidos.

 

§ 3º. A urgência que autoriza o recebimento da medida em sede de plantão será aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum.

 

Art. 3º. Os pedidos, requerimentos, comunicações, processos enviados durante o período de plantão serão distribuídos unicamente de forma eletrônica, salvo paralisação dos sistemas a ser confirmada pela SGTEC, devendo, nesse caso, ser adotado o procedimento de distribuição manual, com aposição de etiqueta na qual conste o número CNJ a ser atribuído ao feito, constando igualmente a data e a hora da entrada do processo, bem como o nome e a matrícula do servidor receptor dos autos físicos.

 

§ 1º. Além da hipótese do caput deste artigo, poderão ser recebidos diretamente no cartório plantonista as seguintes medidas:

 

I - autorização de viagens;

 

II - habeas corpus quando impetrado pelo próprio paciente;

 

III - medidas sigilosas na forma dos artigos 55 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;

 

IV - procedimentos originários da Polícia Federal ou Polícia Rodoviária Federal, na forma do artigo 39 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 2º. Os processos recebidos fisicamente deverão ser virtualizados antes da remessa ao juízo natural.

 

Art. 4º. Caberá ao Desembargador designado para o plantão dar cumprimento às determinações oriundas dos Tribunais Superiores e recebidas no horário do plantão judiciário.

 

Parágrafo único. As determinações dos Tribunais Superiores serão recebidas pelo Plantão, unicamente através de meio eletrônico, vedado o recebimento enviado pelas partes.

 

Art. 5º. A competência dos magistrados designados para os períodos de plantão é de natureza funcional, para apreciar as medidas de urgência, excluída a de qualquer outro órgão judicial, que não o de origem, respeitadas as competências das Centrais de Custódia e dos Juizados Especiais do Torcedor e dos Grandes Eventos quando instalado.

 

Parágrafo único. A critério da autoridade julgadora plantonista, as diligências decorrentes de ações distribuídas em dias úteis entre oito e onze horas, cujo cumprimento deva ocorrer em local diverso da Comarca da Capital, poderão ser transferidas para a Central de Cumprimento de Mandados responsável pelo local do cumprimento.

 

Art. 6º. A cognição urgente que legitima a decisão proferida em juízo de plantão não conduz à extinção do processo ou do recurso.

 

Art. 7º. O Desembargador e o Juiz de Direito plantonistas diurno farão jus a dois dias úteis de repouso remunerado por cada plantão que realizar. Em se tratando de plantão de 24 horas, farão jus a mais um dia de repouso, que serão gozados, cumulativamente ou não, em período por ele indicado, observada a conveniência do serviço.

 

Art. 7º. O Desembargador plantonista e o Juiz de Direito plantonista farão jus a dois dias úteis de repouso remunerado por cada plantão que realizar. Em se tratando de plantão de 24 horas, farão jus a mais um dia de repouso, que serão gozados, cumulativamente ou não, em período por ele indicado, observada a conveniência do serviço. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 24, de 23/06/2025)

 

§ 1º Aplica-se a mesma regra ao serventuário designado para o plantão diurno, bem como ao secretário/assessor que acompanhar o magistrado, os quais deverão gozar os dias de acordo com a conveniência do serviço, a critério de sua chefia imediata.

 

§ 2º Ao magistrado e servidor participante do plantão judiciário, incluídos os distribuidores, e administrativo realizado durante o recesso forense aplicar-se-á a compensação equivalente a dois úteis de repouso remunerado por plantão realizado.

 

§ 3º É facultada, a critério da Administração, a conversão do saldo de dias de plantão em pecúnia indenizatória.

 

Art. 8º. Os Desembargadores e juízos designados cumprirão o plantão mediante escala de rodízio em critérios objetivos e impessoais, organizada pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º. Ficam excluídos das escalas para os plantões diurnos os juízos da Comarca da Capital das Varas da Infância e da Juventude Protetivas, da Vara da Infância e da Juventude, da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas, dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Vara de Execuções Penais, da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, das Varas Especializadas em Organização Criminosa, da Varas Especializadas em Crimes Contra a Criança e o Adolescente e da Vara Especializada em Pessoas Idosas.

 

§ 2º. Na Comarca da Capital, os juízes designados para realização do plantão diurno deverão assegurar a presença do Chefe de Serventia ou seu substituo e um servidor da respectiva serventia para atuarem em conjunto, a partir das onze horas, com a equipe do SEPJU.

 

§ 3º. Nas demais Comarcas, os Juízes de plantão deverão assegurar para o desempenho das atividades cartorárias a presença de, ao menos, o Chefe de Serventia ou seu substituo e mais dois servidores da respectiva serventia.

 

§ 4º. Caso haja impossibilidade de a participação presencial do quantitativo de servidores previsto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, os servidores atuantes em RETE poderão integrar a equipe que realizará o plantão, desde que previamente autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 9º. As decisões proferidas nos plantões serão obrigatoriamente lançadas no sistema informatizado.

 

Art. 10. O magistrado poderá, a seu critério, ser assistido no plantão pelo seu secretário ou assessor.

 

Art. 11. Os Desembargadores designados para o plantão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador indicado para o plantão do dia subsequente.

 

Art. 12. O tabelamento dos Juízes, em suas faltas ou impedimentos durante os plantões, seguirá as regras constantes da Resolução OE nº 14/2023.

 

Art. 13. As medidas apreciadas durante os plantões judiciários deverão ser despachadas em conformidade com Aviso CGJ nº 74/2021 e redistribuídas para órgão judiciário ao término do plantão ou no primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 14. A distribuição para os plantões noturnos de 1º e 2º grau dar-se-á até às 9 horas a fim de permitir a efetividade da prestação jurisdicional e o adequado encerramento das atividades plantonistas.

 

Parágrafo único. No horário compreendido entre as 9 e 11 horas, a autuação de medidas poderá ser, excepcionalmente, autorizada pela autoridade julgadora, ressalvados os pedidos presenciais de autorização de viagens, cuja autuação será providenciada pelo cartório plantonista sem que haja necessidade de prévia autorização.

 

CAPÍTULO II

Do plantão diurno de primeiro grau

 

Art. 15. O plantão diurno de primeiro grau será realizado presencialmente nas respectivas comarcas pelos juízes designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 8º desta Resolução.

 

§ 1º. A eventual necessidade de permuta ou substituição deverá ser requerida à Presidência até três dias úteis antes da data designada para o plantão e deverão se dar preferencialmente entre Juízes da mesma Região Judiciária, independente da escala publicada, ficando o deferimento do pedido a exclusivo critério da Administração.

 

§ 2º. Nos plantões do interior o Juiz que efetuar a permuta deverá fazer o plantão na serventia do Juiz substituído.

 

§ 3º. Nos dias de feriado municipal a indicação de substituto para a realização do plantão deverá ocorrer entre Juízes da mesma Comarca.

 

§ 4º. Não será admitida a realização de permuta entre cartórios designados, devendo ser mantida a escala original, conforme Aviso CGJ nº 165/2024.

 

§ 5º. Na hipótese de permuta e/ou substituição por conveniência do(s) Magistrado(s) não haverá compensação financeira, inclusive diárias.

 

Art. 16. Durante os plantões diurnos da Comarca da Capital serão utilizadas as dependências do plantão noturno, enquanto, nas comarcas do interior, serão usados os gabinetes e os cartórios dos respectivos Juízos que estiverem de plantão.

 

Art. 17 Para fins de registro da realização do plantão, o responsável pela serventia plantonista deverá encaminhar ao respectivo Núcleo Regional (NUR) memorando assinado pelo magistrado com a indicação dos servidores que atuaram durante o plantão, bem como cópia da publicação da designação do magistrado no Diário Oficial.

 

 

CAPÍTULO III

Do plantão noturno de primeiro grau

 

Art. 18. O plantão noturno de primeiro grau será realizado por um grupo de quatro Juízes plantonistas com jornada de trabalho de dezessete horas por plantão, iniciando às dezoito horas e terminando às onze horas do dia seguinte, com setenta e nove horas de intervalo, observado o cumprimento do Aviso CGJ nº 74/2021.

 

Art. 19. Serão designados para o cumprimento do plantão noturno os Juízes das Comarcas da Capital e do Interior, titulares e regionais, inclusive aqueles dos juízos mencionados no parágrafo 1º do artigo 8º, bem como os em período de vitaliciamento.

 

Parágrafo Único. Os Juízes mencionados no caput deste artigo serão selecionados pela Presidência, através de edital, para atuação exclusivamente no plantão judiciário noturno, durante um quadrimestre.

 

§ 1º. Os Juízes mencionados no caput deste artigo serão selecionados pela Presidência, através de edital, para atuação no plantão judiciário noturno, durante um quadrimestre. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 24, de 23/06/2025)

 

§ 2º. Os juízes plantonistas permanecerão vinculados aos respectivos órgãos jurisdicionais de titularidade, sem prejuízo do reconhecimento do exercício pleno aos magistrados designados para aqueles juízos durante o exercício do plantão pelos titulares. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 24, de 23/06/2025)

 

Art. 20. Os Magistrados interessados deverão inscrever-se para concorrer às vagas oferecidas no edital mencionado no parágrafo único do artigo anterior, cabendo à Presidência selecionar e designar os juízes plantonistas.

 

Parágrafo único. Não havendo Juízes interessados para as vagas serão designados pela Presidência do Tribunal de Justiça os juízes regionais da Capital e/ou do Interior, atendendo o critério do mais moderno para o mais antigo.

 

Art. 21. Os Juízes selecionados, em número de quatro, não poderão gozar férias nem licença prêmio no período em que estiverem designados para o plantão.

 

Art. 22. A designação para o plantão noturno cessará automaticamente, caso o Juiz seja licenciado por prazo superior a 10 (dez) dias ininterruptos.

 

Parágrafo único. A licença concedida por período inferior a 10 (dez) dias ao Magistrado designado para o plantão noturno deve ser suprida pelos demais juízes designados.

 

Art. 23. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá, no curso do quadrimestre, fazer com que o Juiz plantonista retorne à sua lotação, sendo, nesse caso, substituído.

 

Art. 24. O plantão noturno de primeiro grau possui jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro.

 

 

 

CAPÍTULO IV

Do plantão de segundo grau

 

 

Art. 25. O plantão de segundo grau possui jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. No plantão noturno o Desembargador atenderá no seu próprio gabinete até as vinte e uma horas, nos dias de expediente forense, mantendo permanente e direto contato com o serviço de plantão judiciário de forma a impedir que haja solução de continuidade nos casos urgentes.

 

Art. 26. O plantão judiciário não se destina ao cumprimento de decisões proferidas pelas Câmaras durante o expediente regular, cabendo às Secretarias das Câmaras a adoção de todas as providências relativas à expedição das diligências, mesmo após o início do horário de funcionamento do plantão.

 

Parágrafo Único. As Centrais de Cumprimento de Mandados e os Narojas funcionam regularmente até as 19 horas para o recebimento das diligências e, caso avisados durante o horário de expediente forense, aguardarão a chegada das urgências para somente após seu cumprimento encerrar suas atividades, nos termos do art. 120, inciso XLII do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 27. Cabe ao Serviço de Apoio ao Plantão do Segundo Grau - SEPLA prestar suporte à realização dos plantões de segunda instância, bem como encaminhar os processos ajuizados durante o plantão para o Serviço de Distribuição do Segundo Grau - SEPCA.

 

 

CAPITULO V

Das disposições finais e transitórias

 

 

Art. 28. O funcionamento das Centrais de Audiência de Custódia e dos plantões do Juizado do Torcedor e dos Grandes Eventos será regulamentado em ato próprio.

 

Parágrafo Único. A competência das unidades mencionadas no caput deste artigo afasta a atuação dos Plantões Judiciários, ressalvado se não houver Juizado do Torcedor e dos Grandes Eventos em funcionamento.

 

Art. 29. Cabe às serventias e gabinetes designados para realização dos plantões diurnos providenciar os acessos aos sistemas informatizados que serão utilizados durante os plantões.

 

Parágrafo único. Após o encerramento das atividades do plantão, fica vedado aos servidores e aos gabinetes a expedição de atos com o acesso concedido para utilização durante o plantão judiciário, em especial a expedição de documentos no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), devendo ser observado o teor do Aviso CGJ nº 294/2024.

 

Art. 30. Cabe ao responsável pela serventia plantonista o gerenciamento de todos os locais virtuais a fim de assegurar que todos os processos sejam despachados e as ordens proferidas devidamente cumpridas.

 

§ 1º. Na hipótese de intercorrência que impeça a remessa à conclusão para a autoridade julgadora em atuação de medida ajuizada no Plantão Judiciário da Capital, fica o cartório plantonista autorizado a lavrar certidão pormenorizada do ocorrido, remetendo, nos casos de plantões ininterruptos, o referido feito à apreciação da autoridade julgadora seguinte.

 

§ 2º. Sobrevindo expediente forense comum após o término do plantão, a medida, mesmo que sem despacho, será remetida para regular distribuição na instância devida.

 

Art. 31. Cabe às serventias designadas para os plantões do interior a finalização e o encaminhamento dos processos para o devido andamento junto aos juízos comuns.

 

Parágrafo Único. Na Capital, a finalização e encaminhamento dos processos de 1º grau cabe ao SEPJU, e os de 2º grau, ao SEPLA.

 

 

Art. 32. O Plantão de Recesso de 1º e 2º graus serão regulamentados por atos próprios.

 

Art. 33. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada no que couber a Resolução OE nº 33/2014 e demais dispositivos em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.

 

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.