EDITAL SN11/2025
Estadual
Judiciário
17/06/2025
17/06/2025
DJERJ, ADM, n. 186, p. 34.
DJERJ, ADM, n. 187, de 18/06/2025, p. 108.
Edital de processo seletivo para concessão de bolsas de estudo na Biblioteca EMERJ/TJERJ, para pesquisa de apoio aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 2025.2.
ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ
EDITAL
PROCESSO SELETIVO PARA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO NA BIBLIOTECA EMERJ/TJERJ, PARA PESQUISA DE APOIO AOS MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2025.2
O Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Cláudio Luís Braga dell'Orto, no uso de suas atribuições legais e administrativas, FAZ SABER as disposições para seleção e concessão de bolsa de estudo na Biblioteca EMERJ/TJERJ Desembargador José Carlos Barbosa Moreira, nos termos do Ato Regimental EMERJ nº 02/2025.
I - DA INSCRIÇÃO
Art. 1º. Para concorrer a bolsa de estudo na Biblioteca EMERJ/TJERJ, o candidato deverá estar regularmente matriculado e cursando o Curso de Especialização em Direito Público e Privado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e provar ser economicamente hipossuficiente.
Art. 2º. As inscrições do processo seletivo para a concessão de bolsa de estudo deverão ser realizadas pelo e-mail emerj.protacademico@tjrj.jus.br, do dia 18/06/2025 até às 23h59min do dia 27/06/2025, observado o horário oficial de Brasília.
Art. 3º. Para inscrever-se, o candidato deverá enviar e-mail para emerj.protacademico@tjrj.jus.br solicitando a participação no processo seletivo de bolsa de estudo na Biblioteca EMERJ/TJERJ Desembargador José Carlos Barbosa Moreira, anexando obrigatoriamente os seguintes documentos:
a). declaração de Hipossuficiência Econômica, formulário anexo;
b). declaração completa do Imposto de Renda - IR mais recente ou declaração manuscrita, de próprio punho, de que é isento de declaração do IR;
c). documentos comprobatórios de ganhos e despesas que demonstrem como se mantém, no caso de desemprego do candidato;
d). declaração do IR mais recente dos demais indivíduos que contribuem para o rendimento familiar do requerente ou que tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar do candidato - todos moradores em um mesmo domicílio (Art. 5º, I, do Decreto Federal nº 11.016/2022); sendo que, em caso de serem isentos da declaração de IR, anexar os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses. No caso de desemprego dos indivíduos citados nesta alínea, anexar comprovantes de ganhos e gastos que demonstrem como se mantém.
Parágrafo único: Não será necessário anexar os documentos elencados nas alíneas "b", "c" e "d", no caso do candidato apresentar comprovante válido de cadastramento pessoal (em seu nome) no Cadastro Único - CadÚnico de Baixa Renda, de que trata o Decreto Federal nº 11.016/2022.
Art. 4º. Após ter efetuado a inscrição, o candidato receberá, no e-mail por ele cadastrado, a confirmação de sua inscrição.
Art. 5º. Ao candidato será atribuída total responsabilidade pelas informações prestadas no formulário de inscrição. Uma vez efetuada a inscrição, não será permitida a sua alteração.
Art. 6º. A EMERJ não se responsabiliza por solicitação de inscrição não recebida em razão de congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
II - DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
Art. 7º. O processo seletivo para a concessão da bolsa de estudo para pesquisa de apoio aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro terá como critério de avaliação a necessidade financeira do candidato e o coeficiente de rendimento (CR) no Curso de Especialização em Direito Público e Privado da EMERJ.
III - DAS FASES DO PROCESSO SELETIVO
Art. 8º. O processo seletivo para a concessão da bolsa de estudo para pesquisa de apoio aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consistirá em duas fases:
I - Análise dos rendimentos e da necessidade financeira do candidato;
II - Classificação dos candidatos que comprovaram a hipossuficiência econômica com o maior coeficiente de rendimento (CR);
III - Na hipótese de empate, o desempate beneficiará o candidato que estiver matriculado no CP mais avançado.
IV - DA BOLSA DE ESTUDO PARA PESQUISA
Art. 9º. A bolsa de estudo corresponderá ao valor integral da matrícula, da mensalidade e demais taxas do Curso de Especialização em Direito Público e Privado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10. A concessão da bolsa de estudos terá validade por 06 (meses) meses, contados a partir de julho de 2025 (segundo semestre de 2025), podendo ser prorrogada por iguais períodos, após nova análise dos requisitos, conforme Aviso a ser publicado oportunamente.
Parágrafo único: Concluído o Curso de Especialização em Direito Público e Privado da EMERJ, a bolsa será encerrada automaticamente.
Art. 11. O aluno bolsista desenvolverá, durante 10 (dez) horas semanais, atividades de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, em apoio aos Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mediante coordenação, supervisão e avaliação da Diretoria do Departamento da Biblioteca, que deverá solicitar relatórios mensais com o descritivo das atividades realizadas no período.
Parágrafo único: A manutenção da bolsa está condicionada avaliação positiva dos relatórios. Em caso de apresentação intempestiva ou de avaliação negativa, a bolsa será cancelada.
Art. 12. O aluno bolsista poderá ser desligado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I - Por solicitação do próprio aluno, acompanhada do relatório de atividades;
II - Por decisão do Magistrado Supervisor de Pesquisas Acadêmicas ou da Direção-Geral da EMERJ.
V - DO NÚMERO DE BOLSAS DISPONÍVEIS
Art. 13. Serão oferecidas 07 (sete) bolsas de estudo para pesquisa de apoio aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos serão submetidos à Direção-Geral da EMERJ.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Diretor-Geral da EMERJ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.