AVISO 165/2025
Estadual
Judiciário
25/06/2025
26/06/2025
DJERJ, ADM, n. 191, p. 2.
Divulga a Recomendação CNJ nº 161/2025, que recomenda medidas para o funcionamento adequado do Banco Nacional de Perfis Genéticos e da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, instituídos pelo Decreto Federal nº 7.950/2013.
AVISO TJ nº 165/2025
Divulga a Recomendação CNJ nº 161/2025, que recomenda medidas para o funcionamento adequado do Banco Nacional de Perfis Genéticos e da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, instituídos pelo Decreto Federal nº 7.950/2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a consulta formulada pelo Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (SEI/CNJ nº 14648/2024) e a necessidade de regulamentar o procedimento para conferir eficácia ao disposto no 7º-A, I, da Lei nº 12.037/2009, que determina a "exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados no caso de absolvição do acusado";
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0001467-67.2025.2.00.0000, na 7ª Sessão Virtual, finalizada em 30 de maio de 2025;
A V I S A aos Excelentíssimos Juízes(as) com competência criminal, bem como aos Excelentíssimos Desembargadores e Desembargadoras no exercício da jurisdição penal, sobre a publicação da Recomendação CNJ nº 161, de 06 de junho de 2025, nos seguintes termos:
"...Art. 1º Recomendar aos juízes e juízas de garantia e com competência criminal, bem como aos desembargadores e desembargadoras no exercício da jurisdição penal que, nos casos em que tiver sido determinada a coleta de material genético durante o inquérito policial ou processo penal com fulcro nos arts. 3º, IV, e 5º, parágrafo único, da Lei nº 12.037/2009, ordenem a expedição de ofício ao Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos determinando a exclusão do perfil genético coletado, nas seguintes hipóteses: I - arquivamento do inquérito policial com fundamento em atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP), extinção da punibilidade (art. 107 do CP), inexistência do fato (art. 386, I, do CPP) ou de autoria atribuível ao investigado (art. 386, IV, do CPP), após o trânsito em julgado; II - rejeição da denúncia com fundamento nas mesmas causas referidas no inciso anterior, após o trânsito em julgado; e III - absolvição, após o trânsito em julgado..."
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.