PROVIMENTO 42/2025
Estadual
Judiciário
25/06/2025
26/06/2025
DJERJ, ADM, n. 191, p. 30.
- Processo Administrativo: 06286189; Ano: 2025
Altera o artigo 27 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.
PROCESSO SEI: 2025-06286189
PROVIMENTO CGJ Nº 42/2025
Altera o artigo 27 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIX do artigo 31 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o aperfeiçoamento constante dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça assegurar a eficiência e a celeridade nos procedimentos adotados pelas unidades a ela vinculadas;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial;
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 27 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial - passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o parágrafo 5º:
"Art. 27. No foro central da Comarca da Capital, funcionará o Serviço de Distribuição e Conferência - SEDIC - do Departamento de Administração do Plantão Judiciário e de Apoio à Judicialização em 1º Grau - DEJUP -, com a incumbência de autuar as petições iniciais e proceder à análise prévia das cartas precatórias dirigidas às varas de família, cíveis, empresariais, de registro público, de fazenda pública, órfãos e sucessões, especializada em pessoas idosas e da Auditoria da Justiça Militar, esta última somente no tocante às ações não penais localizadas no foro central.
§ 1°. As petições iniciais dirigidas aos órgãos judiciais serão certificadas conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º. Em caso de eventual necessidade, a complementação ou a retificação do cálculo de custas e dos dados informados na certidão deverão ser feitas pela própria serventia judicial, sendo vedada em qualquer hipótese a devolução ao SEDIC.
§ 3º. Tratando se de petição inicial veiculando requerimento de medidas urgentes, a parte interessada poderá postular diretamente ao juízo para o qual houve a distribuição a imediata disponibilização da petição inicial.
§ 4º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as medidas ainda pendentes de autuação e certificação de custas passarão à responsabilidade da respectiva serventia judicial."
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.