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COMUNICADO 91/2025

COMUNICADO 91/2025

Estadual

Judiciário

30/06/2025

DJERJ, ADM, n. 194, p. 4.

Comunica que a primeira seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os REsp n° 2.037.787/RJ, REsp n° 2.007.865/SP e REsp n° 2.050.751/RJ, referentes ao Tema Repetitivo nº 1203-STJ, firmou, por unanimidade, a tese jurídica mencionada.

C O M U N I C A D O Nº 91/2025 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios,... Ver mais
Texto integral

C O M U N I C A D O Nº 91/2025

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os REsp n° 2.037.787/RJ, REsp n° 2.007.865/SP e REsp n° 2.050.751/RJ, referentes ao Tema Repetitivo nº 1203-STJ, firmou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida." (Acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 17/06/2025).

 

Link de acesso: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1203&cod_tema_final=1203

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica

 

Desembargador Ricardo Couto de Castro

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.