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COMUNICADO 92/2025

COMUNICADO 92/2025

Estadual

Judiciário

30/06/2025

DJERJ, ADM, n. 194, p. 5.

Comunica que a segunda seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.093.929/MG e nº 2.105.326/SP, referentes ao Tema Repetitivo nº 1.261-STJ, firmou, por unanimidade, as teses jurídicas mencionadas.

C O M U N I C A D O Nº 92/2025 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios,... Ver mais
Texto integral

C O M U N I C A D O Nº 92/2025

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.093.929/MG e nº 2.105.326/SP, referentes ao Tema Repetitivo nº 1.261-STJ, firmou, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas:

" I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar."

 

(Acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13/06/2025)

 

Link de acesso: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202303075450

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica

 

Desembargador Ricardo Couto de Castro

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.