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COMUNICADO 96/2025

COMUNICADO 96/2025

Estadual

Judiciário

03/07/2025

DJERJ, ADM, n. 197, p. 6.

Comunica que a primeira seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.117.355/MG, nº 2.120.300/MG e nº 2.118.137/MG, referentes ao Tema Repetitivo nº 1.284-STJ, firmou, por unanimidade, a tese jurídica mencionada.

C O M U N I C A D O Nº 96/2025 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios,... Ver mais
Texto integral

C O M U N I C A D O Nº 96/2025

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais,

 

COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.117.355/MG, nº 2.120.300/MG e nº 2.118.137/MG, referentes ao Tema Repetitivo nº 1.284-STJ, firmou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: "A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art.17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/21." (Acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30/06/2025).

 

 

Link de acesso:

 

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202400046299

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica

 

Desembargador Ricardo Couto de Castro

 

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.