AVISO CONJUNTO 16/2025
Estadual
Judiciário
17/07/2025
18/07/2025
DJERJ, ADM, n. 205, p. 2.
- Processo Administrativo: 06283952; Ano: 2025
Avisam sobre a necessidade de as unidades judiciárias observarem, com rigor, o correto preenchimento das informações lançadas no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).
AVISO CONJUNTO TJ/2ªVP/CGJ n° 16/2025
Avisam sobre a necessidade de as unidades judiciárias observarem, com rigor, o correto preenchimento das informações lançadas no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, a 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), regulamentado pela Resolução CNJ n. 417/2021, é banco de dados nacional de extrema relevância para a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, medidas diversas da prisão em execução, monitoramento eletrônico, condenações, medidas de segurança e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais;
CONSIDERANDO que o uso do BNMP 3.0 é obrigatório aos juízos e secretarias, em todas as instâncias e tribunais, ressalvado o Supremo Tribunal Federal (STF), e que a responsabilidade pelos atos será do usuário interno final que publicar os documentos, na forma do art. 1º, § 2º da Resolução CNJ n. 417/2021;
CONSIDERANDO que a exatidão e a atualização tempestiva dos dados lançados no BNMP são fundamentais para garantir a efetividade das decisões judiciais, a segurança jurídica, a integridade dos processos de execução penal e o respeito aos direitos e garantias individuais;
CONSIDERANDO que as unidades judiciais devem, rotineiramente, identificar as inconsistências e as omissões no registro de mandados de prisão e de soltura, tais como a ausência de dados obrigatórios, duplicidade de registros, bem como se atentar ao cumprimento dos prazos estabelecidos para alimentação da plataforma.
CONSIDERANDO a solicitação do Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, por meio do Ofício Circular nº 1/2025/INSTCN, para que sejam adotadas as medidas necessárias à manutenção da qualidade das informações constantes no BNMP 3.0, contribuindo assim para a eficiência do sistema de justiça criminal brasileiro;
CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 2025-06283952.
AVISAM aos Excelentíssimos Senhores Magistrados, Servidores e demais interessados, que as unidades judiciárias devem zelar pelo correto e tempestivo preenchimento das informações lançadas no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), evitando-se inconsistências e omissões no registro de mandados de prisão e de soltura, tais como a ausência de dados obrigatórios e a duplicidade de registros.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.