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COMUNICADO 101/2025

COMUNICADO 101/2025

Estadual

Judiciário

18/08/2025

DJERJ, ADM, n. 227, p. 16.

Comunica que a primeira seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nº 2.133.933/DF e nº 2.025.997/DF, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da... Ver mais
Ementa

Comunica que a primeira seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nº 2.133.933/DF e nº 2.025.997/DF, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a questão jurídica mencionada.

C O M U N I C A D O Nº 101/2025 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos... Ver mais
Texto integral

C O M U N I C A D O Nº 101/2025

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais,

 

COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nº 2.133.933/DF e nº 2.025.997/DF, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão jurídica: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1369-STJ.

 

COMUNICA, ainda, que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão, observada a orientação prevista no artigo 256-L do RISTJ (Acórdãos publicados no DJEN de 18/08/2025).

 

Link de acesso:

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202401143008

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica

 

Desembargador Ricardo Couto de Castro

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.