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COMUNICADO 105/2025

COMUNICADO 105/2025

Estadual

Judiciário

21/08/2025

DJERJ, ADM, n. 230, p. 15.

Comunica que a primeira seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nº 2.213.551/SP e nº 2.175.094/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da... Ver mais
Ementa

Comunica que a primeira seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nº 2.213.551/SP e nº 2.175.094/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a questão jurídica mencionada.

C O M U N I C A D O Nº 105/2025 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios,... Ver mais
Texto integral

C O M U N I C A D O Nº 105/2025

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais,

COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nº 2.213.551/SP e nº 2.175.094/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão jurídica: " Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1371-STJ.

 

COMUNICA, ainda, que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, igualmente por unanimidade, determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ (Acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 19/08/2025).

 

Link de acesso:

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?p=true&novaConsulta=true&quantidadeResultadosPorPagina=10&i=1&pesquisa_livre=1371

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica

 

Desembargador Ricardo Couto de Castro

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.