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AVISO CONJUNTO 27/2025

Estadual

Judiciário

02/09/2025

DJERJ, ADM, n. 3, p. 2.

- Processo Administrativo: 06305632; Ano: 2025

Divulga a Resolução STF nº 878/2025, de 17 de julho de 2025, que dispõe sobre a tramitação eletrônica dos processos sigilosos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

AVISO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP nº 27/2025 Divulga a Resolução STF nº 878/2025, de 17 de julho de 2025, que dispõe sobre a tramitação eletrônica dos processos sigilosos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo... Ver mais
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AVISO CONJUNTO 27/2025

AVISO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP nº 27/2025

 

Divulga a Resolução STF nº 878/2025, de 17 de julho de 2025, que dispõe sobre a tramitação eletrônica dos processos sigilosos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, e a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a edição Resolução STF nº 878/2025, de 17 de julho de 2025, que dispõe sobre a tramitação eletrônica dos processos sigilosos no âmbito do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO o teor do Ofício-circular nº 1/PRES.STF, que esclarece que os novos processos sigilosos passaram a tramitar apenas por meio eletrônico e que o envio/recebimento desses autos deverá ocorrer exclusivamente por meio do sistema STF Tribunais;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2025-06305632;

 

AVISAM aos(às) magistrados(as), membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogado(a)s, Servidores(as) e demais interessados, que fazem publicar, no DJERJ, a íntegra da Resolução STF nº 878, de 17 de julho de 2025, que dispõe sobre a tramitação eletrônica dos processos sigilosos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

 

Avisam ainda que, na hipótese de o órgão jurisdicional não estar credenciado no sistema STF Tribunais, o acesso poderá ser solicitado por formulário eletrônico, de acordo com as orientações disponíveis no Portal do STF >> Menu "Processos" >> opção "Portal de Integração" >> opção "STF Tribunais".

 

Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES

Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

RESOLUÇÃO Nº 878, DE 17 DE JULHO DE 2025.

 

Dispõe sobre a tramitação eletrônica de processos sigilosos, a classificação dos níveis de sigilo e os procedimentos para proteção de informações processuais no Supremo Tribunal Federal.

 

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2025, bem como o disposto nos Processos Administrativos eletrônicos nº 006569/2025 e nº 006590/2025,

 

RESOLVE:

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 1º. A presente resolução regulamenta a tramitação, em meio eletrônico, dos processos sigilosos no Supremo Tribunal Federal (STF), define os níveis de sigilo e disciplina os procedimentos de tramitação e acesso em processos sigilosos, de modo a garantir a segurança e a integridade das informações processuais.

 

Art. 2º. Os atos processuais no STF são públicos, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais em que o interesse público ou social, a proteção da intimidade e da privacidade e a efetividade das investigações criminais justifiquem a imposição de sigilo.

 

Art. 3º. Os processos sigilosos tramitarão por meio eletrônico.

Parágrafo único. Os processos sigilosos atualmente em meio físico poderão ser convertidos em eletrônicos, por determinação do(a) Ministro(a) Relator(a) ou da Presidência.

 

Capítulo II

Da Classificação dos Níveis de Sigilo

 

Art. 4º. Os processos serão classificados nos seguintes níveis de sigilo, conforme a necessidade de restrição da publicidade das informações:

I - Nível 0: Processo Público;

II - Nível 1: Segredo de Justiça;

III - Nível 2: Sigilo Moderado;

IV - Nível 3: Sigilo Padrão;

V - Nível 4: Sigilo Máximo.

 

Art. 5º. Compete ao(à) Ministro(a) Relator(a) definir o nível de sigilo aplicável ao processo, peça ou documento.

Parágrafo único. As classificações de sigilo poderão ser revistas pelo(a) Ministro(a) Relator(a) a qualquer tempo.

 

Art. 6º. A classificação de sigilo poderá ser aplicada integralmente aos autos do processo eletrônico ou abranger peças processuais e pronunciamentos judiciais específicos.

Parágrafo único. O nível de sigilo dos documentos, peças processuais e pronunciamentos judiciais seguirá, como regra, o nível atribuído ao respectivo processo, podendo o(a) Ministro(a) Relator(a) atribuir nível de sigilo inferior ou superior.

 

Capítulo III

Dos Processos Públicos (Nível 0)

 

Art. 7º. Os processos classificados como Nível 0 são processos públicos, observadas as seguintes regras de tramitação e acesso:

I - no sistema interno do STF, os usuários terão acesso a todos os dados e andamentos processuais, bem como à íntegra dos autos;

II - na consulta pública pelo Portal do STF, serão exibidos todos os dados, andamentos processuais e pronunciamentos judiciais, exceto a íntegra dos autos, que será acessível apenas em ações de controle concentrado de constitucionalidade e nos recursos com repercussão geral reconhecida;

III - no sistema de peticionamento eletrônico, os usuários autenticados terão acesso a todos os dados e andamentos processuais, bem como à íntegra dos autos;

IV - os órgãos integrados por meio do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) terão acesso a todos os dados e andamentos processuais, bem como à íntegra dos autos; e

V - o sistema Push permitirá o cadastro de processos públicos, enviando notificações automáticas sobre todas as movimentações processuais registradas.

 

 

Capítulo IV

Do Segredo de justiça (Nível 1)

 

Art. 8º. Os processos classificados como Nível 1 são submetidos a segredo de justiça, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, observadas as seguintes regras de tramitação e acesso:

I - no sistema interno do STF, os usuários terão acesso a todos os dados e andamentos processuais, exceto à íntegra dos autos, que será disponibilizada apenas para usuários com perfil de acesso Nível 1 ou superior;

II - na consulta pública pelo Portal do STF, serão exibidos todos os dados e andamentos

processuais, bem como os pronunciamentos judiciais tornados públicos ou publicados no Diário de Justiça

Eletrônico (DJe), sem acesso à íntegra dos autos;

III - no sistema de peticionamento eletrônico, as partes, os advogados ou procuradores cadastrados na autuação do processo terão acesso a todos os dados e andamentos processuais, bem como à íntegra dos autos;

IV - os órgãos integrados por meio do MNI terão acesso a todos os dados e andamentos processuais, bem como à íntegra dos autos dos processos em que estiverem habilitados a atuar; e

V - o sistema Push permitirá o cadastro de processos em segredo de justiça (Nível 1), enviando notificações automáticas sobre todas as movimentações processuais registradas.

Parágrafo único. Os nomes das partes poderão ser substituídos por acrônimos para fins de publicações externas, nos termos da legislação aplicável.

 

 

Capítulo V

Do Sigilo Moderado (Nível 2)

 

Art. 9º. Os processos classificados como Nível 2 são submetidos a sigilo moderado, observando as seguintes regras de tramitação e acesso:

I - no sistema interno do STF, todos os dados e andamentos processuais, bem como a íntegra dos autos serão disponibilizados apenas para:

a) usuários com perfil de acesso Nível 2 ou superior, e

b) usuários com concessão de acesso individual pelo gabinete do(a) Ministro(a) Relator(a);

II - Na consulta pública pelo Portal do STF, o processo receberá a indicação "sigiloso" e serão

exibidos apenas:

a) classe;

b) número do processo;

c) relator;

d) número único;

e) data de protocolo;

f) data de autuação;

g) andamentos processuais vinculados a julgamento colegiado e outros andamentos que não comprometam o caráter sigiloso do processo, sem descrição detalhada;

h) pronunciamentos judiciais tornados públicos ou publicados no DJe; e

i) comunicações processuais e outras peças vinculadas a andamentos, desde que tornadas

públicas;

III - no sistema de peticionamento eletrônico, as partes, os advogados, os procuradores e os órgãos, ainda que cadastrados na autuação do processo, não terão acesso aos dados e andamentos processuais omitidos nem à íntegra dos autos, salvo quando houver concessão de acesso individual pelo gabinete do(a)

Ministro(a) Relator(a), nos termos do art. 20 desta resolução;

IV - os órgãos integrados por meio do MNI não terão acesso a nenhuma informação dos processos; e

V - o sistema Push não permitirá o cadastro de processos submetidos a sigilo, nem enviará notificações relacionadas a esses processos.

 

 

Capítulo VI

Do Sigilo Padrão (Nível 3)

 

Art. 10. Os processos classificados como Nível 3 são submetidos a sigilo padrão, observando as seguintes regras de tramitação e acesso:

I - no sistema interno do STF, todos os dados e andamentos processuais, bem como a íntegra dos autos serão disponibilizados apenas para:

a) usuários do gabinete do(a) Ministro(a) Relator(a) com perfil de acesso Nível 3 ou superior;

b) usuários de outros gabinetes com perfil de acesso Nível 3 ou superior, quando o processo tenha sido pautado para julgamento colegiado do qual participe o(a) respectivo(a) Ministro(a);

c) usuários de outras unidades e setores com perfil de acesso Nível 3 ou superior, desde que o processo esteja deslocado para a unidade ou o setor correspondente,

d) usuários das unidades processantes que, por suas atribuições, necessitem de acesso independentemente da localização do processo; e

e) usuários com concessão de acesso individual pelo gabinete do(a) Ministro(a) Relator(a);

II - na consulta pública pelo Portal do STF, o processo receberá a indicação "sigiloso" e serão exibidos apenas:

a) classe;

b) número do processo;

c) relator;

d) data de protocolo;

e) andamentos processuais vinculados a julgamento colegiado e outros andamentos com determinação de disponibilização pelo(a) Ministro(a) Relator(a);

f) pronunciamentos judiciais tornados públicos ou publicados no DJe; e

g) comunicações processuais e outras peças vinculadas a andamentos, desde que tornadas públicas.

III - no sistema de peticionamento eletrônico, as partes, os advogados, os procuradores e os órgãos, ainda que cadastrados na autuação do processo, não terão acesso aos dados e andamentos processuais omitidos nem à íntegra dos autos, salvo quando houver concessão de acesso individual pelo gabinete do(a)

Ministro(a) Relator(a), nos termos do art. 20 desta resolução;

IV - os órgãos integrados por meio do MNI não terão acesso a nenhuma informação dos

processos; e

V - o sistema Push não permitirá o cadastro de processos submetidos a sigilo, nem enviará notificações relacionadas a esses processos.

 

Capítulo VII

Do Sigilo Máximo (Nível 4)

 

Art. 11. Os processos classificados como Nível 4 são submetidos a sigilo máximo, observando as seguintes regras de tramitação e acesso:

I - no sistema interno do STF, todos os dados e andamentos processuais, bem como a íntegra dos autos serão disponibilizados apenas para:

a) o(a) Ministro(a) Relator(a);

b) os(as) Ministros(as) que compõem o órgão colegiado, quando o processo estiver pautado para julgamento; e

c) usuários com concessão de acesso individual pelo Ministro(a) Relator(a).

II - na consulta pública pelo Portal do STF, o processo receberá a indicação "sigiloso" e serão exibidos apenas:

a) classe;

b) número do processo;

c) data de protocolo;

d) andamentos processuais vinculados a julgamento colegiado e outros andamentos com determinação de disponibilização pelo(a) Ministro(a) Relator(a);

e) pronunciamentos judiciais tornados públicos ou publicados no DJe; e

f) comunicações processuais e outras peças vinculadas a andamentos, desde que tornadas públicas.

III - no sistema de peticionamento eletrônico, as partes, os advogados, os procuradores e os órgãos, ainda que cadastrados na autuação do processo, não terão acesso aos dados e andamentos processuais omitidos nem à íntegra dos autos, salvo quando houver concessão de acesso individual pelo(a) Ministro(a)

Relator(a), nos termos do art. 20 desta Resolução;

IV - os órgãos integrados por meio do MNI não terão acesso a nenhuma informação dos processos; e

V - o sistema Push não permitirá o cadastro de processos submetidos a sigilo, nem enviará notificações relacionadas a esses processos.

 

 

Capítulo VIII

Do peticionamento em processos sigilosos

 

Art. 12. O peticionamento inicial e incidental de processos sigilosos será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico.

 

Art. 13. Os Tribunais, a Procuradoria-Geral da República, a Polícia Federal e o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão indicar a necessidade de sigilo no momento do peticionamento inicial ou incidental.

§ 1º. Sempre que houver indicação de sigilo do processo ou peça pelas entidades descritas no caput, o sistema classificará automaticamente o processo ou a peça correspondente como Nível 3 (Sigilo Padrão).

§ 2º. A Secretaria Judiciária (SEJ) poderá reclassificar o nível de sigilo na autuação, em caso de evidente equívoco ou de possibilidade de restringir a aplicação do sigilo apenas para uma ou mais peças.

§ 3º. A classificação de sigilo será avaliada pelo(a) Ministro(a) Relator(a) após a distribuição do processo ou recebimento da peça, podendo revisá-la a qualquer tempo.

 

Art. 14. Os advogados ou procuradores poderão indicar a necessidade de segredo de justiça ou de sigilo no momento do peticionamento inicial ou incidental, abrindo se campo específico para fundamentação.

§ 1º. Sempre que houver indicação de segredo de justiça ou sigilo do processo ou peça por advogado ou procurador, o sistema classificará automaticamente o processo ou peça como Nível 1 (Segredo de Justiça).

§ 2º. A Secretaria Judiciária (SEJ) poderá reclassificar o nível de sigilo na autuação, em caso de evidente equívoco ou de possibilidade de restringir a aplicação do segredo de justiça apenas para uma ou mais peças.

§ 3º. A classificação de sigilo será avaliada pelo(a) Ministro(a) Relator(a) após a distribuição ou recebimento da peça, podendo revisá la a qualquer tempo.

 

Art. 15. As petições incidentais em processos com sigilo de Nível 3 (Sigilo Padrão) e Nível 4 (Sigilo Máximo) serão automaticamente encaminhadas para o gabinete do Ministro(a) Relator(a), sem deslocamento para a Secretaria Judiciária (SEJ).

 

Capítulo IX

Da Publicidade dos pronunciamentos judiciais e julgamentos

 

Art. 16. O(a) Ministro(a) Relator(a) poderá determinar a publicação de pronunciamentos judiciais relacionados a processos classificados com sigilo no Nível 1 (Segredo de Justiça), Nível 2 (Sigilo Moderado), Nível 3 (Sigilo Padrão) e Nível 4 (Sigilo Máximo), tornando os públicos.

§ 1º. Determinada a publicação, os pronunciamentos judiciais serão automaticamente reclassificados para o Nível 0 (Peça Pública), com a geração do andamento correspondente, publicação no DJe e integração à base de jurisprudência.

§ 2º. Os acórdãos publicados no DJe, independentemente do nível de sigilo, ficarão disponíveis para consulta pública no Portal do STF.

 

Art. 17. Todos os processos, independentemente do nível de sigilo e de determinação do(a) Ministro(a) Relator(a), terão publicação de pauta para julgamento colegiado.

 

Art. 18. Em julgamentos no plenário virtual, na consulta pública pelo Portal do STF, o público terá acesso aos votos a partir do início do julgamento.

 

Capítulo X

Da Segurança e Integridade das Informações Processuais

 

Art. 19. Todos os acessos a processos sigilosos no sistema interno do STF serão registrados e disponibilizados para visualização imediata pelo gabinete do(a) Ministro(a) Relator(a) em tela específica de consulta a histórico de acessos do respectivo processo, com identificação do usuário, origem, data e hora do acesso e o texto, funcionalidade ou documento acessado.

 

Art. 20. O acesso a processos sigilosos poderá ser concedido por meio de perfil de acesso correspondente ou mediante concessão de acesso individual a usuários específicos.

§ 1º. A gestão dos acessos individuais compete ao Ministro(a) Relator(a).

§ 2º. A concessão de acesso individual poderá abranger o acesso integral ao processo ou apenas a determinadas peças processuais.

§ 3º. O acesso individual será vinculado ao login de rede de usuários internos e ao CPF de usuários externos.

§ 4º. A concessão de acesso individual será, em regra, por tempo determinado, devendo o período de acesso ser indicado pelo gabinete do(a) Ministro(a) Relator(a) no momento da concessão do acesso, com a especificação das datas de início e término.

§ 5º. Caso o(a) Ministro(a) Relator(a) atribua nível de sigilo superior ao processo, todas as concessões de acesso individual serão automaticamente revogadas.

 

Capítulo XI

Disposição Finais

 

Art. 21. O sistema de emissão de certidões negativas online consultará toda a base de dados, incluindo processos sigilosos, verificando a existência de processos ou partes sigilosas relacionadas à certidão solicitada.

§ 1º. Não havendo restrições de sigilo, a certidão será emitida automaticamente pelo sistema.

§ 2º. Caso sejam identificadas restrições de sigilo, a certidão será encaminhada para elaboração manual e sua emissão com as informações sigilosas dependerá de despacho ou decisão do(a) Ministro(a) Relator(a) ou, na sua impossibilidade, da Presidência.

 

Art. 22. O art. 20 da Resolução nº 693, de 17 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Todas as classes processuais serão recebidas e processadas exclusivamente de forma eletrônica.

Parágrafo único. As classes processuais originárias devem ser enviadas, exclusivamente, pelo canal específico disponibilizado nos sistemas de processamento oficiais." (NR)

 

Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.