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COMUNICADO 113/2025

COMUNICADO 113/2025

Estadual

Judiciário

02/09/2025

DJERJ, ADM, n. 3, p. 11.

Comunica que a segunda seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou os Recursos Especiais nº 2.167.029/RJ e nº 2.196.667/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para a delimitação das questões federais mencionadas.

C O M U N I C A D O Nº 113/2025 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios,... Ver mais
Texto integral

C O M U N I C A D O Nº 113/2025

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais,

COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou os Recursos Especiais nº 2.167.029/RJ e nº 2.196.667/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para a delimitação das seguintes questões federais: " I) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1375-STJ.

 

COMUNICA, ainda, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, igualmente por maioria, determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica (Acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 28/08/2025).

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica

 

Desembargador Ricardo Couto de Castro

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.