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PROVIMENTO 57/2025

Estadual

Judiciário

03/09/2025

DJERJ, ADM, n. 4, p. 51.

- Processo Administrativo: 06302036; Ano: 2025

Dispõe sobre o credenciamento de administradores judiciais, corretores de imóveis e leiloeiros públicos, bem como estabelece regras para nomeação de peritos e para monitoramento e fiscalização dos auxiliares da justiça.

PROCESSO SEI : 2025-06302036 PROVIMENTO CGJ Nº 57/2025 Dispõe sobre o credenciamento de administradores judiciais, corretores de imóveis e leiloeiros públicos, bem como estabelece regras para nomeação de peritos e para monitoramento e fiscalização dos auxiliares da justiça. O... Ver mais
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PROVIMENTO 57/2025

PROCESSO SEI : 2025-06302036

 

PROVIMENTO CGJ Nº 57/2025

 

 

Dispõe sobre o credenciamento de administradores judiciais, corretores de imóveis e leiloeiros públicos, bem como estabelece regras para nomeação de peritos e para monitoramento e fiscalização dos auxiliares da justiça.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial;

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento das normas que regem os procedimentos judiciais das serventias de 1ª instância;

 

CONSIDERANDO que os Auxiliares da Justiça nomeados para atuarem em processos deste TJERJ devem ser previamente credenciados;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2025-06302036;

 

RESOLVE:

 

Estabelecer e consolidar normas, orientações e procedimentos para o credenciamento dos administradores judiciais, corretores de imóveis e leiloeiros públicos, bem como estabelecer regras para nomeação de peritos e para monitoramento e fiscalização dos demais auxiliares da justiça.

 

 

CAPÍTULO I

 

DO CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º. O credenciamento de administradores judiciais, corretores de imóveis e leiloeiros públicos será gerenciado pela Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI, da Diretoria Geral de Fiscalização e Assessoramento Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 2º. Caberá à DIAAI:

 

I - analisar a documentação apresentada para credenciamento;

 

II - efetivar o credenciamento dos profissionais interessados;

 

III - atualizar os dados informados para o credenciamento;

 

IV - verificar se a nomeação obedeceu aos ditames do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

V - verificar se foi observado o cumprimento da Súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;

 

VI - expedir declarações para os administradores judiciais, corretores de imóveis e leiloeiros públicos credenciados;

 

VII - instruir o procedimento administrativo de descredenciamento dos Auxiliares da Justiça.

 

Art. 3º. O credenciamento será feito de forma eletrônica, composto pelas seguintes fases:

 

I - preenchimento do Requerimento para Credenciamento/Renovação de Auxiliares da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ;

 

II - instauração de processo administrativo eletrônico pela DIAAI, para o acompanhamento do cadastro;

 

III - a DIAAI solicitará, por mensagem eletrônica, a relação de documentos/certidões necessária à conclusão do cadastro;

 

IV- o requerente enviará os documentos/certidões solicitados, em formato PDF, exclusivamente para o e-mail dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br.

 

Parágrafo único. A lista dos profissionais cadastrados será pública e ficará disponível no website da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 4°. Todas as informações registradas são de inteira responsabilidade do profissional, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

 

Art. 5°. O credenciamento dos corretores de imóveis e leiloeiros públicos será válido por 24 (vinte e quatro) meses, a contar do deferimento do pedido, renovável, a requerimento do profissional credenciado, nos termos deste Provimento.

 

Art. 6°. O credenciamento dos administradores judiciais será válido por 12 (doze) meses, a contar do deferimento do pedido, renovável, a requerimento do administrador judicial credenciado, nos termos deste Provimento.

 

Art. 7º. Cabe ao Auxiliar da Justiça credenciado manter o seu endereço de e-mail atualizado, para que receba as comunicações relacionadas ao credenciamento e ao exercício das funções.

 

Art. 8º. É vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário integrar o cadastro para o exercício da função de auxiliar da justiça.

 

 

Seção II

 

Dos Administradores Judiciais

 

Art. 9º. O Cadastro Geral dos Administradores Judiciais do Estado do Rio de Janeiro será integrado por pessoas naturais ou jurídicas.

 

Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá ser preferencialmente sociedade constituída para o fim de exercer as funções de Administrador Judicial e declarará, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, o nome do profissional responsável pela representação da empresa.

 

Art. 10. - Serão exigidos dos profissionais que pretendam se cadastrar os seguintes documentos:

 

I - da pessoa natural:

 

a) requerimento preenchido, conforme determinado nas disposições gerais deste Provimento;

b) documento de identidade (RG, CNH ou documento oficial com foto) com até 10 (dez) anos de emissão;

c) cadastro de pessoas físicas (CPF), caso não conste no documento da alínea b;

d) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), NIT ou PIS;

e) documento de inscrição no respectivo órgão de classe;

f) certidão de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias;

g) comprovante de domicílio com até 90 dias de emissão;

h) curriculum vitae;

i) curso de formação e capacitação para exercer a função de Administrador Judicial, com o conteúdo programático voltado à administração de empresas falimentares ou em recuperação judicial;

j) certidão de inexistência de débitos tributários municipais;

k) certidão de inexistência de débitos tributários estaduais;

l) certidão de inexistência de débitos tributários federais;

m) certidão de distribuição de processos criminais da justiça estadual ou distrital;

n) certidão de distribuição de processos criminais da justiça federal;

o) Certidão de Quitação Eleitoral (TSE);

p) Certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa - CNJ.

q) declaração informando se possui cônjuge, companheiro(a) ou parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

II - da pessoa jurídica:

 

a) requerimento preenchido, conforme determinado nas disposições gerais deste Provimento;

b) contrato ou estatuto social da pessoa jurídica;

c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) comprovante de endereço da sede com até 90 dias de emissão;

e) documentos do profissional responsável pela condução dos processos (pessoa natural), conforme inciso I deste artigo.

f) certidão de inexistência de débitos tributários municipais da pessoa jurídica;

g) certidão de inexistência de débitos tributários estaduais da pessoa jurídica;

h) certidão de inexistência de débitos tributários federais da pessoa jurídica;

i) certidão de distribuição de processos criminais da justiça estadual ou distrital;

j) certidão de distribuição de processos criminais da justiça federal;

k) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa - CNJ.

l) declaração de todos os sócios informando se possui cônjuge, companheiro(a) ou parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

III - declaração de que nunca foi nomeado como administrador judicial ou a indicação de processos de recuperação judicial e falência em que tenha sido nomeado nos dois anos anteriores ao pedido de cadastramento, devendo informar a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação, bem como indicar os casos em que tenha deixado de exercer a função e o respectivo motivo.

 

§ 1°. Para a renovação do cadastro da pessoa natural, serão exigidos do administrador judicial os documentos constantes nas alíneas a, b, f, g, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I deste artigo.

 

§ 2°. Para a renovação do cadastro da pessoa jurídica, serão exigidos do administrador judicial os documentos constantes nas alíneas a, b, c, d, f, g, h, i, j, k e l do inciso II, bem como os documentos constantes nas alíneas a, b, f, g, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I deste artigo, para seu presentante e profissional responsável pela condução dos processos.

 

Art. 11. As disposições deste Provimento aplicam se às nomeações de auxiliar do Juízo para o exercício de funções análogas às funções de administrador judicial, nos casos do Regime Centralizado de Execuções, disciplinado pela Lei nº 14.193/2021.

 

Seção III

 

Dos Corretores de Imóveis

 

Art. 12. Serão exigidos dos profissionais que pretendam se cadastrar os seguintes documentos:

 

a) requerimento preenchido, conforme previsto nas disposições gerais deste Provimento;

b) documento de identidade (RG, CNH ou documento oficial com foto) com até 10 (dez) anos de emissão;

c) cadastro de pessoas físicas (CPF), caso não conste no documento da alínea b;

d) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), NIT ou PIS;

e) documento de inscrição no respectivo órgão de classe;

f) comprovante de inscrição e de regularidade perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro - CRECI-RJ;

g) comprovação de não haver sofrido, nos últimos 2 (dois) anos, punição em processo administrativo disciplinar ou em representação, aplicada por decisão contra a qual não caiba recurso, por certidão expedida pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI-RJ;

h) comprovante de desempenho da função há, pelo menos, 3 (três) anos;

i) comprovante de domicílio com até 90 dias de emissão;

j) certidão de inexistência de débitos tributários municipais;

k) certidão de inexistência de débitos tributários estaduais;

l) certidão de inexistência de débitos tributários federais;

m) certidão de distribuição de processos criminais da justiça estadual ou distrital;

n) certidão de distribuição de processos criminais da justiça federal;

o) Certidão de Quitação Eleitoral (TSE);

p) Certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa - CNJ.

q) declaração informando se possui cônjuge, companheiro(a) ou parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. Para a renovação do cadastro, serão exigidos do corretor de imóveis credenciado os documentos constantes nas alíneas a, b, f, g, i, j, k, l, m, n, o, p e q deste artigo.

 

 

Seção IV

 

Dos Leiloeiros Públicos

 

Art. 13. O credenciamento do leiloeiro público obedecerá às seguintes fases:

 

I - habilitação legal e habilitação técnica para a realização de leilão nas modalidades eletrônica, presencial e simultânea;

 

II - habilitação legal para a realização de alienação judicial por iniciativa particular.

 

Art. 14. Serão exigidos, dos profissionais que pretendam se cadastrar:

 

I - os seguintes documentos:

 

a) requerimento preenchido, conforme previsto nas disposições gerais deste Provimento;

b) documento de identidade (RG, CNH ou documento oficial com foto) com até 10 (dez) anos de emissão;

c) cadastro de pessoas físicas (CPF), caso não conste no documento da alínea b;

d) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), NIT ou PIS;

e) documento de inscrição no respectivo órgão de classe;

f) comprovante de inscrição e de regularidade perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA-RJ, na qual deverá constar a informação de não haver sofrido, nos últimos 2 (dois) anos, punição em processo administrativo disciplinar ou em representação, aplicada por decisão contra a qual não caiba recurso, por certidão expedida pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro;

g) comprovante de desempenho da função há, pelo menos, 3 (três) anos;

h) comprovante de domicílio com até 90 dias de emissão;

i) certidão de inexistência de débitos tributários municipais;

j) certidão de inexistência de débitos tributários estaduais;

k) certidão de inexistência de débitos tributários federais;

l) certidão de distribuição de processos criminais da justiça estadual ou distrital;

m) certidão de distribuição de processos criminais da justiça federal;

n) Certidão de Quitação Eleitoral (TSE);

o) Certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa - CNJ;

p) declaração informando se possui cônjuge, companheiro(a) ou parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

II - declaração de que:

 

a) possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações para consulta online pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

b) possui equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de alienação judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos;

 

c) possui condições para divulgar amplamente a alienação judicial, especialmente por meio de jornais de grande circulação, da rede mundial de computadores e de material impresso;

 

d) possui infraestrutura para a realização de leilões judiciais eletrônicos ou presenciais, bem como, para a sua atuação como depositário fiel de bens móveis apreendidos, deverá dispor da propriedade ou da posse, por contrato de locação com vigência durante o período de validade do cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conservação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público;

 

e) adota medidas reconhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados, submetidas à homologação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

f) não possui relação societária com outro leiloeiro público ou corretor de imóvel credenciado;

 

Parágrafo único. Para a renovação do cadastro, serão exigidos do leiloeiro público credenciado os documentos constantes nas alíneas a, b, f, h, i, j, k, l, m n e o do inciso I deste artigo, bem como a confirmação da declaração do inciso II deste artigo.

 

Art. 15. Finalizada a habilitação legal do leiloeiro público, a Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI enviará a documentação técnica, concomitantemente, à Secretaria-Geral de Tecnologia da Informação - SGTEC, que verificará o preenchimento dos requisitos técnicos do website, e à Secretaria-Geral de Segurança Institucional - SGSEI, para apreciação do conteúdo audiovisual apresentado pelo postulante.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA NOMEAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

 

Art. 16. A Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI detém a atribuição de fiscalizar a nomeação de peritos, leiloeiros públicos, corretores de imóveis e administradores judiciais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 17. A nomeação de administradores judiciais, corretores de imóveis e leiloeiros públicos cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, mas a escolha deve recair sobre profissionais de sua confiança que já estejam listados no Cadastro de Auxiliares da Justiça da Corregedoria Geral da Justiça.

 

§ 1º. Se o profissional nomeado ainda não estiver credenciado ou se não tiver feito a renovação do cadastro nos termos deste Provimento, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, sob pena de substituição.

 

§ 2º. Se o profissional não preencher os requisitos ou não apresentar a documentação exigida nos termos do parágrafo anterior, a escolha deverá recair sobre outro profissional.

 

Art. 18. Os Juízes de Direito nomearão peritos judiciais, nas causas em que houver necessidade de produção de prova pericial, obrigatoriamente, entre os profissionais integrados ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), coordenado pelo Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, exceto nos casos do § 5º do artigo 156, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

 

Parágrafo único. Em causas nas quais os Juízes de Direito atuarem investidos de jurisdição federal, nos termos do §3º do artigo 109, da Constituição da República de 1988, e do artigo 15, caput e incisos, da Lei nº 5.010/1966, a nomeação incidirá sobre profissionais integrados ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal - AJG/JF.

 

Art. 19. O auxiliar da justiça não poderá exercer as suas funções nas hipóteses de impedimento e suspeição (artigos 144 a 148 do CPC).

 

§1º. É vedada a nomeação de profissional que atue ou tenha atuado como advogado do juiz nomeante ou de seu parente até o 3º grau e que preste serviço à entidade de classe dos juízes, inclusive em processos administrativos e/ou judiciais.

 

§2º. É vedada a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ n° 07/2005, devendo o profissional, caso seja nomeado, como auxiliar da justiça, declarar seu impedimento ou suspeição, ou o juiz reconhecê-la, de ofício, substituindo-o imediatamente da função.

 

 

Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado:

 

I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ;

 

II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ;

 

III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025.

 

Art. 21. No exercício da atribuição fiscalizatória, a Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI verificará se os auxiliares da justiça nomeados estão regularmente cadastrados no sistema, e se recai sobre eles eventual restrição por força de processo administrativo ou judicial.

 

§1º. A identificação de nomeação do auxiliar da justiça não integrado ao respectivo cadastro oficial será informada ao Juízo que tiver feito a nomeação, para que providencie a imediata substituição do profissional ou sua intimação, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as ações necessárias à regularização do cadastramento, sob pena de destituição.

 

§2º. A identificação de nomeação de auxiliar da justiça que esteja impedido de exercer tal atividade em razão de decisão proferida em processo administrativo ou por decisão judicial será informada ao Juízo que tiver feito a nomeação para que realize a imediata substituição.

 

Art. 22. Deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, ressalvadas as nomeações em processos judiciais com deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como as nomeações de peritos judiciais nas hipóteses do §3º deste artigo.

 

§1º. No caso de nomeação de administrador judicial, não poderá ser escolhido o mesmo profissional, simultaneamente, em mais de 04 (quatro) recuperações judicias, ou extrajudiciais, e de 04 (quatro) falências, ressalvadas as nomeações em processos judiciais com deferimento da assistência judiciária gratuita.

 

§2º. No caso de juízos atendidos simultaneamente por mais de um magistrado, a limitação prevista no §1º deverá ser considerada em relação ao juízo.

 

§3º. O critério equitativo de nomeações de peritos não será aplicado nas seguintes hipóteses:

 

I - nos casos de competência federal delegada, na medida em que a nomeação incidirá sobre profissionais indicados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal   AJG/JF, conforme Art. 18, Parágrafo único deste Provimento;

 

II - quando se tratar de profissionais com especialidade em psiquiatria, psicologia e serviço social, em razão da limitação de especialistas nas respectivas áreas de atuação que se disponibilizem a atuarem como perito do juízo.

 

Art. 23. O pagamento da remuneração dos administradores judiciais será feito, unicamente, por meio de depósito judicial, para permitir a fiscalização e controle do pagamento pelo juiz, inclusive, para que seja condicionado o levantamento à apresentação do memorial descritivo ou da prestação de contas para fins de justificação dos honorários fixados, se for o caso, sem prejuízo da imposição das medidas previstas no art. 23 e parágrafo único da lei n° 11.101/05.

 

Art. 24. O juiz, no ato de fixação dos honorários do administrador judicial, além dos critérios previstos no caput e § 1º e § 5º do art. 24 e 70 A da lei n° 11.101/05, deverá observar o disposto na Recomendação CNJ n° 141, de 10 de julho de 2023.

 

Art. 25. O procedimento administrativo de caráter disciplinar a envolver auxiliar da justiça poderá ocorrer a qualquer tempo, observado o prazo prescricional, a pedido da parte interessada, por representação do juiz ou de ofício pelo Corregedor-Geral da Justiça ou, por delegação deste, em razão de descumprimento de dispositivos legais, atos regulatórios editados pelo CNJ e pela Corregedoria-Geral de Justiça, sempre observados o contraditório e a ampla defesa.

 

§1º. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça a aplicação das sanções disciplinares em desfavor do auxiliar da justiça, sem prejuízo da apuração na seara própria de sua responsabilidade civil e criminal.

 

§2º Os procedimentos disciplinares que envolvam peritos judiciais deverão observar as regras estabelecidas pelo Capítulo III da Resolução CM n° 02/2018.

 

Art. 26. Os auxiliares da justiça responderão administrativamente, no âmbito disciplinar, por ação, omissão ou culpa grave (erro grosseiro), que venha se enquadrar na regra contida no artigo 38, por descumprimento dos deveres inerentes ao cargo de funcionário público estabelecidos nos artigos 39 e 40 do Decreto-lei n°220/1975, bem como pelas seguintes ações e/ou omissões:

 

I - prestar informações ou apresentar documentos falsos;

 

II - deixar de cumprir o encargo na forma determinada nos autos, salvo justificativa aceita pelo juiz;

 

III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do Juiz conforme cadastro, sem motivo justificado;

 

IV - deixar de agir com cordialidade e ética perante o juiz, servidores e as partes dos processos;

 

V - deixar de apresentar relatórios, sem justificativa técnica aceita pelo juiz;

 

VI - recusar-se a realizar o encargo, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz;

 

VII - ser condenado por infração ética ou disciplinar perante seu Conselho Profissional como efeito extensivo da sanção aplicada;

 

VIII - haver condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção;

 

Art. 27. Serão aplicadas aos auxiliares da justiça, no que couber, as penas disciplinares previstas no artigo 46 do Decreto-lei n°220/1975.

 

§1º Aplicar-se-á a pena de advertência nas hipóteses previstas no Decreto-lei n° 220/1975, ao auxiliar da justiça que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 11, anotando se no cadastro mantido pela DIAAI, pelo período de 2 (dois) anos.

 

§2º. Aplicar-se-á a sanção de suspensão por 06 meses, quando for reincidente por condutas a ele imputadas, que se enquadrem nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 11. Em caso de reiteração da conduta superveniente ao reconhecimento da reincidência, poderá ser aplicada a suspensão pelo período de 01 ano ou mesmo a sanção de exclusão do cadastro pelo período de 02 anos, culminando na destituição da função.

 

§3º. A sanção de exclusão definitiva do auxiliar da justiça dos cadastros mantidos pelo Tribunal de Justiça, equiparada a demissão, se operará nos casos prescritos no art. 52 do Decreto-lei n° 220/1975, bem como nas hipóteses previstas nos incisos I, VII e VIII do artigo 11.

 

§4º. O procedimento administrativo de caráter disciplinar deve seguir o rito previsto no Provimento CGJ n°82/2009.

 

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. O credenciamento ou a efetiva atuação dos Auxiliares da Justiça não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigações de natureza previdenciária com o Poder Público.

 

Art. 29. O descredenciamento dos auxiliares da justiça poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou de ofício, em razão de descumprimento de dispositivos legais e de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo, na esfera judicial competente, da apuração de sua responsabilidade civil ou criminal.

 

Parágrafo único. Cabe ao auxiliar da justiça descredenciado comunicar ao juízo que o nomeou acerca de seu descredenciamento, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ.

 

Art. 30. Os auxiliares da justiça deverão atuar de forma ética e diligente nos processos em que forem designados, obedecendo às determinações judiciais e observando eventuais impedimentos ou vedações legais, cabendo aos órgãos judiciais que tiverem conhecimento de qualquer conduta imprópria ou desabonadora comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 31. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Provimentos CGJ nºs 38/2022, 22/2023 e 25/2023.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.