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ATO NORMATIVO CONJUNTO 10/2025

Estadual

Judiciário

09/09/2025

DJERJ, ADM, n. 8, p. 58.

DJERJ, ADM, n. 9, de 11/09/2025, p. 3.

- Processo Administrativo: 06284392; Ano: 2025

Regulamenta o recolhimento do acréscimo, instituído pela Lei Estadual nº 10.637/2024, devido ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - FUNPGT, ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral... Ver mais
Ementa

Regulamenta o recolhimento do acréscimo, instituído pela Lei Estadual nº 10.637/2024, devido ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - FUNPGT, ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - FUNPGALERJ, ao Fundo de Aparelhamento e Capacitação da Procuradoria-Geral da UERJ - FUNDAC-PGUERJ, e dá outras providências.

ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 10/2025 REGULAMENTA O RECOLHIMENTO DO ACRÉSCIMO, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.637/2024, DEVIDO AO FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNPGT, AO FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 10/2025

 

REGULAMENTA O RECOLHIMENTO DO ACRÉSCIMO, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.637/2024, DEVIDO AO FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNPGT, AO FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNPGALERJ, AO FUNDO DE APARELHAMENTO E CAPACITAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA UERJ - FUNDAC-PGUERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio Brandão de Oliveira e os Representantes dos FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNPGT, FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNPGALERJ, E FUNDO DE APARELHAMENTO E CAPACITAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA UERJ - FUNDAC-PGUERJ, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 10.637/2024 ao alterar o art. 6° da Lei Estadual n° 6.369/2012 estabeleceu o acréscimo de 1% (um por cento), incidente sobre as custas, a ser vertido como receita ao FUNPGT, FUNPGALERJ e FUNDAC-PGUERJ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recolhimento do acréscimo por meio da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária - GRERJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJERJ, ou Guia de Arrecadação Compartilhada de Dívida Ativa;

 

CONSIDERANDO que a GRERJ e a Guia Compartilhada são utilizadas pelo TJERJ como instrumentos de controle e fiscalização das receitas auferidas;

 

CONSIDERANDO que o artigo 8º dos Atos Normativos Conjuntos - ANC nº 05/2007 (alterado pelo ANC TJ/CGJ/DPGE nº 3/2017) e nº 09/2006 (alterado pelo ANC TJ/CGJ/PGE nº 13/2021) regulamenta o recolhimento do acréscimo legal devido ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ e ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNPERJ, estabelecendo a retenção de percentual repassado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, pelo ressarcimento das despesas, controle e fiscalização exercidos sobre suas receitas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o tratamento isonômico entre os entes públicos e assegurar a compensação, pelo FUNPGT, FUNPGALERJ e FUNDAC-PGUERJ, das despesas realizadas pelo FETJ;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 2025-06284392;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º - A partir de 26 de março de 2025 passa a incidir o acréscimo de 1% (um por cento), instituído no art. 1º da Lei Estadual nº 10.637/2024, que deve ser recolhido, pela parte, em GRERJ ou Guia de Arrecadação Compartilhada de Dívida Ativa, observadas, em seu pagamento, as disposições do Capítulo IV da Lei Estadual nº 3350/1999, e suas alterações, e Seção XVI da Lei Federal nº 9.099/1995.

 

Art. 2º - O recolhimento do acréscimo de 1% (um por cento) será realizado em GRERJ ou Guia de Arrecadação Compartilhada de Dívida Ativa, em conta corrente própria e exclusiva do FUNPGT, FUNPGALERJ e FUNDAC-PGUERJ.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O percentual a que se refere o caput, será calculado automaticamente na emissão da GRERJ ou da guia de arrecadação compartilhada, sendo creditado, pela instituição bancária, diretamente em favor dos Fundos.

 

Art. 3º - No processamento de pedidos de restituição de GRERJ, se reconhecido o direito, o FETJ arcará com a devolução integral dos valores ao requerente, incluindo aqueles creditados em favor do FUNPGT, FUNPGALERJ e FUNDAC-PGUERJ;

 

§1º - O Tribunal de Justiça fica autorizado pelo FUNPGT, FUNPGALERJ e FUNDAC-PGUERJ, a solicitar à instituição bancária a transferência, de suas respectivas contas, dos valores referentes à restituição de GRERJ, na proporção devida por cada Fundo, para fins de reembolso ao FETJ.

 

§2º - A solicitação de transferência a que se refere o parágrafo anterior será promovida diretamente à instituição bancária, pelo Departamento Financeiro - DEFIN, da Secretaria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças - SGPCF, deste Tribunal.

 

Art. 4º - Fica estabelecida a retenção diária, em favor do FETJ, do percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o total arrecadado pelo FUNPGT, FUNPGALERJ e FUNDAC-PGUERJ, em GRERJ e Guia de Arrecadação Compartilhada de Dívida Ativa, como forma de ressarcimento das despesas realizadas e em razão do controle e fiscalização exercidos sobre suas receitas.

 

§ 1º - A retenção estabelecida no caput será promovida automaticamente pela instituição bancária.

 

§ 2º - Não sendo possível viabilizar a retenção automática, será solicitada pelo SGPCF/DEFIN, à instituição bancária, a transferência dos valores.

 

§ 3º - A instituição bancária deverá disponibilizar às partes envolvidas os dados relativos às transferências realizadas.

 

Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 26 de março de 2025.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

DESEMBARGADOR RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

DESEMBARGADOR CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

REPRESENTANTES DOS FUNDOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.