ATO NORMATIVO CONJUNTO 19/2025
Estadual
Judiciário
17/09/2025
18/09/2025
DJERJ, ADM, n. 14, p. 4.
Regulamenta o Plantão Judiciário de 1ª instância nos dias úteis durante o período de recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2025 e 6 de janeiro de 2026 e dá outras providências.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP Nº 19/2025
Regulamenta o Plantão Judiciário de 1ª instância nos dias úteis durante o período de recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2025 e 6 de janeiro de 2026 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, e a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, com as alterações promovidas pela Resolução nº 326/20;
CONSIDERANDO o artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 que dispõe que todas as atividades do Poder Judiciário serão prestadas mediantes o trabalho presencial;
RESOLVEM:
Art. 1º. O plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias elencadas:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - pedidos de concessão de liberdade provisória;
III - em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
V - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser efetivada no horário normal de expediente, ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
VII - medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nº 11.340/2006 e nº 14.344/2022, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão.
§ 1º. As medidas de comprovada urgência, que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores, só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do Juiz.
§ 2º. Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem a liberação de bens apreendidos.
§ 3º. A urgência que autoriza o recebimento da medida em sede de plantão será aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum.
§ 4º. Em razão do não funcionamento dos Juízos das Garantias durante o período de recesso forense, as matérias de sua competência serão apreciadas pelos plantões judiciários.
Art. 2º. Os requerimentos deverão ser realizados exclusivamente pelo meio eletrônico, através do sistema próprio.
Art. 3º. Aplica se aos plantões noturnos durante o período de recesso forense a regra contida no artigo 14 da Resolução OE nº 22/2025.
DO PLANTÃO DIURNO DE FERIADOS E FINS DE SEMANA NA CAPITAL NO PERÍODO DE RECESSO
Art. 4º. Nos feriados e nos finais de semana, que recairão nos dias 20, 21, 24, 25, 27, 28 e 31 de dezembro de 2025 e dias 1º, 3 e 4 de janeiro de 2026, funcionará na Comarca da Capital o Plantão Judiciário diurno eletrônico, no horário compreendido entre 11h00min e 18h00min, observada a escala de plantão elaborada pela Presidência, com um Juízo para as matérias afetas à competência cível em geral e um Juízo para as matérias afetas à competência criminal.
§ 1º. Nos dias mencionados no caput, além dos servidores do Plantão Judiciário escalados pela Corregedoria Geral da Justiça, deverão permanecer em regime de plantão para atendimento das medidas e diligências determinadas os Oficiais de Justiça lotados nas centrais de mandados ou nos NAROJAs (observada a escala homologada pela CGJ), além de 2 (dois) servidores presenciais integrantes dos cartórios das Serventias dos Juízos designados para o plantão diurno da Capital, conforme indicação dos Magistrados em exercício,
§ 2º. Os servidores que atuarão no Plantão Judiciário deverão solicitar a habilitação de seu login e senha para utilização do sistema informatizado diretamente à SGTEC, através do e mail sgtec.atendimento@tjrj.jus.br, até o dia 05 de dezembro de 2025, bem como estabelecer os acessos aos sistemas SIAAD, CNACL, SNA e BNMP 3.0.
§ 3º. O Chefe da Serventia Judicial escalada para o plantão, ou seu substituto, deverá estar cadastrado nos sistemas CNACL - Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei, SNA - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e SIIAD Sistema de Identificação e Informação de Adolescentes. O cadastro de servidores para os referidos sistemas (CNACL, SNA, SIIAD) deverá ser solicitado através do e-mail cgjseiac@tjrj.jus.br.
§ 4º. O acesso para servidores ao BNMP 3.0 deverá ser solicitado através do e-mail cgjseiac@tjrj.jus.br e para magistrados por meio do endereço sgjud.magistrados@tjrj.jus.br
§ 5º. É obrigatória a atuação presencial do Chefe de Serventia Judicial, ressalvado os casos de férias, licença ou impedimento justificado, hipótese em que deverá atuar o respectivo substituto.
§ 6º. Os magistrados designados para o Plantão Judiciário deverão estar cadastrados no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), bem como no sistema SIIAD, na forma do Aviso Conjunto 2ªVP/CGJ 06/2021. No caso de problemas com o acesso ao sistema BNMP 3.0, o magistrado deverá ingressar no sistema em https://www.cnj.jus.br/corporativo, clicar no link "Esqueceu sua senha" e seguir as instruções que aparecerem na tela.
DO PLANTÃO DIURNO DO RECESSO NA CAPITAL NOS DIAS ÚTEIS
Art. 5º. Nos dias 22, 23, 26, 29 e 30 de dezembro de 2025, e 2, 5 e 6 de janeiro de 2026, funcionará na Comarca da Capital o Plantão Diurno de Recesso Forense no horário compreendido entre 11h00min e 18h00min. Deverão os juízes e servidores permanecerem em regime de plantão, que será realizado da seguinte forma:
I - os magistrados e servidores designados para o plantão atuarão presencialmente nas dependências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital (sala 102 D) e do 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital (sala 110 D), ambos localizados no 1º andar do Fórum Central da Capital.
II - os magistrados e servidores que atuarão na competência cível em geral ocuparão as dependências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital e aqueles que atuarão na competência criminal, as dependências do 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital;
III - os Oficiais de Justiça deverão permanecer em regime de plantão para o atendimento das medidas e diligências determinadas;
IV - todos os servidores dos juízos designados deverão atuar presencialmente no dia do plantão, mantido o trabalho remoto para os Servidores já previamente autorizados;
V - aplica se ao Plantão Diurno de Recesso o disposto no Aviso CGJ nº 74/2021.
Art. 6º. As serventias plantonistas deverão zelar pela preservação da integridade das instalações e equipamentos que guarnecem a unidade cujas dependências forem cedidas para realização do plantão, sendo vedados a alteração do layout e o uso de itens de caráter pessoal existentes na unidade organizacional, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 7º. Serão designados pela Presidência do Tribunal de Justiça dois Juízos para as matérias afetas à competência cível em geral e um Juízo para as matérias afetas à competência criminal, sendo que, na competência cível, caberá ao juiz mais antigo na carreira os processos com final par e ao mais novo os processos com final ímpar.
§ 1º. Os Servidores que atuarão no Plantão de Recesso Forense deverão solicitar a habilitação de seu login e senha para utilização do sistema informatizado diretamente à SGTEC, através do e-mail sgtec.atendimento@tjrj.jus.br, até o dia 05 de dezembro de 2025.
§ 2º. É obrigatória a atuação do Chefe de Serventia Judicial, ressalvado os casos de férias, licença ou impedimento justificado, hipótese em que deverá atuar o respectivo substituto.
§ 3º. Os magistrados designados para o Plantão Judiciário deverão estar cadastrados no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). No caso de problemas com o acesso ao sistema BNMP 3.0, o magistrado deverá ingressar no sistema em https://www.cnj.jus.br/corporativo, clicar no link "Esqueceu sua senha" e seguir as instruções que aparecerem na tela.
Art. 8º. Eventuais requisições dos magistrados plantonistas relacionadas a processos físicos serão veiculadas através do e-mail institucional da serventia judicial a qual se dirige a requisição, com cópia para a Corregedoria-Geral da Justiça através do e-mail cgj.didis@tjrj.jus.br.
§ 1º. Para fins de cumprimento do caput deste artigo, os responsáveis pelas serventias judiciais deverão assegurar o monitoramento diário da caixa de e-mail da unidade nos dias 22, 23, 26, 29 e 30 de dezembro de 2025 e 2, 5 e 6 de janeiro de 2026.
§ 2º. As serventias exclusivamente eletrônicas estão dispensadas do monitoramento mencionado do parágrafo anterior.
§ 3º. Não haverá plantão presencial nas serventias, ressalvadas as unidades judiciais designadas para o Plantão de Recesso, conforme escala publicada pela Presidência.
Art. 9º. A Secretaria-Geral de Tecnologia da Informação (SGTEC) disponibilizará 02 (dois) funcionários até a finalização do plantão para dar apoio e manutenção aos computadores e senhas de todos os programas e acessos necessários ao bom andamento dos trabalhos.
Art. 10. As serventias plantonistas processarão os feitos no sistema informatizado do plantão, registrando todos os atos praticados, notadamente as decisões judiciais, mandados e respectivas certidões.
Parágrafo único. A Defensoria Pública e o Ministério Público deverão promover a devolução de todos os processos com a maior brevidade possível, vedada em qualquer hipótese a devolução em data posterior ao plantão.
Art. 11. Nos dias úteis, a Vara de Execuções Penais, os Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, as Varas da Infância da Juventude Protetiva, a Vara de Infância e Juventude da Capital, a Vara de Penas e Medidas Alternativas, a Vara de Execução de Medidas Socioeducativas e a Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e o Adolescente, Vara Especializada em Pessoas Idosas permanecerão funcionando durante o período de recesso, atendendo as suas respectivas competências em suas próprias dependências.
DO PLANTÃO DIURNO DE RECESSO NO INTERIOR NOS DIAS ÚTEIS E NOS FERIADOS E FINS DE SEMANA EM TODO O ESTADO
Art. 12. Nas Comarcas do Interior, o Plantão de Recesso do dia 20 de dezembro de 2025 ao dia 06 de janeiro de 2026 observará a escala divulgada pela Presidência do Tribunal de Justiça e funcionará no horário compreendido entre 11h00min e 18h00min. Deverão os juízes e servidores permanecerem em regime de plantão que será realizado da seguinte forma:
I - os magistrados e servidores designados para o plantão atuarão nas dependências da própria serventia;
II - os Oficiais de Justiça deverão permanecer em regime de plantão para o atendimento das medidas e diligências determinadas;
III - todos os servidores dos juízos designados deverão atuar presencialmente no dia do plantão, mantido o trabalho remoto para os Servidores já previamente autorizados;
IV - aplica se ao Plantão Diurno de Recesso no Interior o disposto no Aviso CGJ nº 74/2021.
§ 1º. Os servidores que atuarão no plantão deverão solicitar a habilitação de seu login e senha para utilização do sistema informatizado diretamente à SGTEC, através do e-mail sgtec.atendimento@tjrj.jus.br, até o dia 05 de dezembro de 2025, bem como estabelecer os acessos aos sistemas SIAAD, CNACL, SNA e BNMP 3.0.
§ 2º. O Chefe da Serventia Judicial escalada para o plantão, ou seu substituto, deverá estar cadastrado nos sistemas CNACL Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei, SNA Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e SIIAD Sistema de Identificação e Informação de Adolescentes. O cadastro poderá ser solicitado através dos endereços: cevij@tjrj.jus.br para os sistemas CNACL e SNA e cgjseiac@tjrj.jus.br para o sistema SIIAD.
§ 3º. É obrigatória a atuação do Chefe de Serventia Judicial, ressalvados os casos de férias, licença ou impedimento justificado, hipóteses nas quais deverá atuar o respectivo substituto.
§ 4º. Os magistrados designados para o Plantão Judiciário deverão estar cadastrados no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões BNMP 3.0, bem como no sistema SIIAD, na forma do Aviso Conjunto 2ªVP/CGJ nº 06/2021. No caso de problemas com o sistema BNMP 3.0, o magistrado poderá acessar o sistema em https://www.cnj.jus.br/corporativo, clicar no link "Esqueceu sua senha" e seguir as instruções que aparecerem na tela.
Art. 13. Nas Comarcas de Duque de Caxias, Nova Iguaçu/Mesquita, Magé/Regional Vila Inhomirim, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Guapimirim e Japeri, no período compreendido entre 20 de dezembro de 2025 a 06 de janeiro de 2026, observada a escala de plantão elaborada pela Presidência, serão designados dois Juízos para a realização do plantão diurno, sem divisão de competências, cabendo ao magistrado mais antigo na carreira os feitos com final par e ao mais novo na carreira os processos com final ímpar.
Art. 14. As serventias plantonistas deverão zelar pela preservação da integridade das instalações e equipamentos que guarnecem a unidade cujas dependências forem cedidas para realização do plantão, sendo vedados a alteração do layout e o uso de itens de caráter pessoal existentes na unidade organizacional, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 15. A Serventia plantonista processará os feitos no sistema informatizado do plantão, registrando todos os atos praticados, notadamente as decisões judiciais, mandados e respectivas certidões.
Parágrafo único. A Defensoria Público e o Ministério Público deverão promover a devolução de todos os processos com a maior brevidade possível, vedada em qualquer hipótese a devolução em data posterior ao plantão.
Art. 16. Eventuais requisições dos magistrados plantonistas relacionadas a processos físicos serão veiculadas através do e mail institucional da serventia judicial a qual se dirige a requisição.
§ 1º. Para fins de cumprimento do caput deste artigo, os responsáveis pelas serventias judiciais deverão assegurar o monitoramento diário da caixa de e-mail da unidade nos dias 22, 23, 26, 29 e 30 de dezembro de 2025 e 2, 5 e 6 de janeiro de 2026.
§ 2º. As serventias exclusivamente eletrônicas estão dispensadas do monitoramento mencionado do parágrafo anterior.
§ 3º. Não haverá plantão presencial nas serventias, ressalvadas as unidades judiciais designadas para o Plantão de Recesso, conforme escala publicada pela Presidência.
Art. 17. Nas Comarcas do Interior, os Chefes dos Distribuidores Partidores Regionais assegurarão, mediante escala de plantão previamente estabelecida, a continuidade dos serviços de expedição de certidões e recebimento das notas de distribuição extrajudicial nos dias úteis em que perdurar o recesso.
DAS CENTRAIS DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Art. 18. As Centrais de Audiências de Custodia do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Capital, Campos dos Goytacazes e Volta Redonda) terão funcionamento normal durante todo o período de recesso forense em suas próprias dependências, atendendo os feitos de suas respectivas competências.
§ 1º. As escalas de plantão dos feriados, finais de semana e ponto facultativos das CEAC´s de Volta Redonda e Campos dos Goytacazes serão definidas por ato próprio, observando-se que a designação dos magistrados não coincida com o plantão diurno estadual do juízo de sua titularidade ou que esteja em exercício.
§ 2º. São da competência exclusiva das Centrais de Audiência de Custódia os procedimentos distribuídos pela autoridade policial das classes Auto de Prisão em Flagrante (APF) e Comunicação de Cumprimento de Mandado de Prisão (CMP) da área da competência territorial de cada unidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Para auxiliar todos os Juízos durante o recesso diurno, nos dias 22, 23, 26, 29 e 30 de dezembro de 2025, e 2, 5 e 6 de janeiro de 2026, no horário compreendido das 11 h00min e 18h00min, serão designados pela CGJ/DIATI, um analista judiciário na especialidade serviço social e um analista judiciário na especialidade psicologia, dentre os atualmente lotados na ETIC CAPITAL, para compor a equipe interdisciplinar, que estará sediada nas mesmas dependências do plantão cível diurno de recesso da capital (artigo 4º, inciso I, deste ato).
§ 1º. Nos dias úteis, os plantões diurnos de recesso do interior serão atendidos pelos auxiliares do Juízo, de forma remota, através do telefone (21) 3133-2191 e com o uso de plataformas eletrônicas.
§ 2º. A equipe interdisciplinar deverá solicitar à SGTEC acesso a todos os plantões do Interior e ao Plantão de Recesso da Capital, através do telefone 3133-9100 até o dia 5 de dezembro de 2025.
Art. 20. Nos plantões diurnos de dias úteis durante o Recesso Forense, não haverá declínio de competência entre plantões, devendo a distribuição ser cancelada e a parte intimada da decisão para realizar nova distribuição no plantão correto.
Art. 21. A verificação da validade das ordens prisionais no âmbito do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, em atendimento à requisição da Polícia federal de que trata o Ato Executivo Conjunto TJ/2ª VP/CGJ nº 22/2023, será realizada pela serventia em atuação na esfera criminal durante os plantões diurnos de dias úteis da Comarca da Capital.
Art. 22. O Serviço de Apoio às Unidades Plantonistas - SEAUP designará 01 (um) servidor para prestar apoio às serventias plantonistas na Capital.
Art. 23. Durante o Plantão de Recesso da Capital, o Departamento de Administração do Plantão Judiciário e de Apoio à Judicialização em 1º Grau (DEJUP) funcionará nos dias 20, 22, 23, 26, 29 e 30 de dezembro de 2025, e 2, 5 e 6 de janeiro de 2026, com pelo menos 02 (dois) funcionários, coordenados por, pelo menos, um de seus gestores.
Art. 24. Nos dias úteis, os Serviços de Distribuição/Distribuidores e Partidores Regionais/Postos Avançados do interior do Estado permanecerão em funcionamento, mediante escala por NUR, a fim de assegurar a continuidade do monitoramento do sistema Malote Digital e das caixas de e-mail.
§ 1º. Os Serviços de Distribuição dos Fóruns da Comarca da Capital permanecerão em funcionamento em regime de escala e realizarão a distribuição das medidas urgentes quando a competência de destino seja de sua atribuição.
§ 2º. Na hipótese de medida urgente veiculada por malote digital cuja competência seja do Plantão de Recesso da Capital, o malote digital deverá ser redirecionado para o Departamento de Administração do Plantão Judiciário e de Apoio à Judicialização em 1º Grau - DEJUP (antiga DIDIS).
§ 3º. No caso de medida urgente cuja competência seja de Plantão realizado no Interior do Estado, o malote digital deverá ser direcionado para autuação no Serviço de Distribuição/Distribuidores e Partidores Regionais/Postos Avançados correspondente à serventia designada para o plantão naquela data, conforme escala publicada pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 4º. Os Serviços de Distribuição/Distribuidores e Partidores Regionais/Postos Avançados deverão distribuir, mesmo durante o período de Recesso Forense, as medidas ajuizadas nos plantões que devam migrar para o sistema PJe ou E-Proc.
Art. 25. Na Capital, nas Comarcas de Duque de Caxias, Nova Iguaçu/Mesquita, Magé/Regional Vila Inhomirim, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Guapimirim, Japeri, Niterói, São Gonçalo, Maricá e Itaboraí, os plantões seguirão escala própria do recesso. As demais Comarcas seguirão a sequência da escala anual.
Art. 26. Na eventual decretação de feriados e/ou pontos facultativos, cuja publicação ocorra em data posterior a do presente Ato Normativo, será mantida a escala estabelecida para os dias úteis de recesso.
§ 1º. Na Comarca da Capital, na hipótese do caput deste artigo, a realização do plantão ocorrerá nas dependências do II e XXIII Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 4º deste Ato.
§ 2º. Na Capital, a equipe fixa da DIAJU prestará apoio às serventias designadas como plantonistas durante os feriados e/ou pontos facultativos.
§ 3º. No caso de decretação de ponto facultativo, o plantão de 1º grau será realizado nos mesmos moldes do previsto para os dias úteis, inclusive quanto ao sistema informatizado.
§ 4º. No caso de decretação de ponto facultativo, o plantão de 2º grau será realizado nos mesmos moldes daqueles realizados nos dias úteis, conforme estabelecido em ato próprio.
Art. 27. Durante o Recesso Forense é proibida a publicação de sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, exceto com relação às medidas consideradas urgentes, na forma do art. 2º da Resolução nº 244/2016 do CNJ.
Art. 28. Os servidores que participam do Regime Especial de Trabalho à Distância deverão compor a escala elaborada pela serventia de lotação administrativa e poderão participar do plantão na forma do parágrafo único do artigo 4º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023.
Art. 29. Os Servidores dos Juizados Adjuntos compõem o Juízo para os fins previstos neste ato.
Art. 30. Estão dispensados do plantão de recesso as Centrais de Serviços Especiais (Serviços Auxiliares do Juízo: Central de Cálculos, Centrais de Depositários, Liquidantes e Partidores) e os NADAC`s.
Art. 31. Os Magistrados designados para o plantão poderão solicitar à Presidência permuta em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data designada.
Parágrafo único. A permuta a que se refere o caput deste artigo não importará em modificação da serventia plantonista, devendo ser mantida a escala estabelecida pela Presidência, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 32. Farão jus a 02 (dois) dias úteis de repouso remunerado, a serem gozados com expressa aprovação do magistrado, os servidores das Serventias dos Juízos designados para o plantão diurno de feriados e fins de semana, bem como para o plantão diurno do recesso, excluindo se a equipe de processantes da DIAJU e os servidores em monitoramento da caixa de e-mail da serventia previsto nos parágrafos primeiro dos artigos 7º e 16.
§ 1º. Aplica se a mesma regra ao secretário e auxiliar de gabinete que acompanharem o Magistrado nos dias de plantão a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º. A designação de secretários para trabalho no plantão é prerrogativa do Magistrado, mas este não poderá utilizar servidores do cartório para substituição daqueles.
§ 3º. O disposto no caput aplica se aos Oficiais de Justiça Avaliadores, aos Encarregados pelas Centrais de Cumprimento de Mandados ou seus Substitutos, Responsáveis Administrativos dos Núcleos de Auxílio Recíprocos de Oficiais de Justiça Avaliadores e Servidores Administrativos sem Especialidade, lotados nestas unidades organizacionais, designados para o plantão diurno do Recesso Forense.
§ 4º. Aplicar-se-á a compensação equivalente a dois dias úteis de repouso remunerado ao magistrado e servidor participante do plantão judiciário realizado durante o recesso forense, incluídos os servidores do DEJUP/Distribuidores Partidores Regionais/Postos Avançados/Serviços de Distribuição e pessoal em atuação na área administrativa, facultada à Administração a conversão do saldo de dias de plantão em pecúnia indenizatória.
§ 5º. A comprovação de participação no plantão dos servidores mencionados no parágrafo anterior, dar se á mediante manifestação do magistrado vinculado à unidade de lotação do servidor.
Art. 33. Nos dias 20, 21, 24, 25, 27, 28 e 31 de dezembro de 2025 e dias 1º, 3 e 4 de janeiro de 2026, o Plantão Judiciário da Capital contará com a participação de 1 (um) Comissário de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso que irá atuar exclusivamente nos pedidos de autorização de viagem, na forma do Provimento CGJ nº 16/2024.
Art. 34. Será disponibilizado para o Plantão de Recesso da Capital 01 (um) automóvel para viabilizar eventual busca de processos físicos requisitados por magistrados.
Art. 35. Os Serviços extrajudiciais cumprirão expediente normal nos dias úteis compreendidos no período de recesso, observado o disposto no artigo 57, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Parte Extrajudicial.
Art. 36. O Responsável pela serventia judicial elaborará relatório dos problemas, consignando inclusive eventuais ausências de servidores das serventias de plantão na Capital, consolidando ao final todas as ocorrências relevantes e remetendo ao Corregedor Geral da Justiça.
Art. 37. Será considerada falta grave a substituição de servidores por estagiários de Direito durante o recesso forense, assim como o descumprimento das obrigações funcionais definidas neste Ato.
Art. 38. A Corregedoria-Geral da Justiça regulamentará, por provimento, a utilização dos mandados eletrônicos e alvarás de soltura, bem como a atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores no período do Recesso Forense.
Art. 39. Durante o Recesso Forense as regras de tabelamento entre os Juízos será a mesma prevista na Resolução OE nº 14/2023, salvo nas hipóteses em que houver mais de um Juízo em atuação no plantão, caso em que o tabelamento dar-se-á reciprocamente entre estes Juízos.
Parágrafo único. Na Comarca da Capital a substituição dar-se-á, se houver, primeiro com o Juízo de igual competência, sucedido pelo Juízo ímpar e par da competência diversa.
Art. 40. Eventuais omissões referentes à atuação dos magistrados serão dirimidas pela Presidência deste Tribunal, enquanto que os casos omissos referentes aos Cartórios, Centrais de Mandados e demais Serventias Judiciais de Primeira Instância serão dirimidos pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 41. O presente Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES
Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.