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ATO NORMATIVO 28/2025

ATO NORMATIVO 28/2025

Estadual

Judiciário

15/09/2025

DJERJ, ADM, n. 15, p. 6.

- Processo Administrativo: 06300403; Ano: 2025

Dispõe sobre as solicitações de serviços gráficos à Divisão de Produção Gráfica (SGCON/DEDIF/DIGRA).

ATO NORMATIVO TJ nº 28/2025 Dispõe sobre as solicitações de serviços gráficos à Divisão de Produção Gráfica (SGCON/DEDIF/DIGRA). O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO TJ nº 28/2025

 

 

 

Dispõe sobre as solicitações de serviços gráficos à Divisão de Produção Gráfica (SGCON/DEDIF/DIGRA).

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução OE nº 25/2025, publicada em 24/06/2025, que define a estrutura organizacional e as competências do Departamento de Difusão do Conhecimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento, racionalização e coordenação das atividades de difusão do conhecimento, de modo a fortalecer a imagem institucional e otimizar o uso dos recursos disponíveis;

 

CONSIDERANDO que compete ao Departamento de Difusão do Conhecimento (SGCON/DEDIF), por intermédio da Divisão de Produção Gráfica (SGCON/DEDIF/DIGRA), avaliar, estipular prazos e disponibilizar serviços gráficos, entre outras atribuições;

 

CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução nº 400/2021 do Conselho Nacional de Justiça, publicada no diário do CNJ de 18/06/2021, e suas alterações, que estabelecem parâmetros para a redução do consumo de papel no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a observância ao princípio da economicidade, que impõe a redução dos custos com aquisição de insumos pela Divisão de Produção Gráfica (DIGRA);

 

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo SEI nº 2025-06300403;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Regulamentar as solicitações de serviços gráficos à Divisão de Produção Gráfica (DIGRA), em conformidade com as diretrizes estabelecidas neste Ato Normativo.

 

Art. 2º. As regras dispostas no presente Ato Normativo abrangem as unidades organizacionais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ).

 

Art. 3º. Todas as solicitações de serviços gráficos deverão observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo vedada a utilização para autopromoção e a divulgação de conteúdo irrelevante ou contrário ao interesse público ou do TJRJ.

 

Art. 4º. A DIGRA deverá sempre priorizar o atendimento à produção dos serviços gráficos codificados, com base na demanda apurada mensalmente.

 

Parágrafo único. Serviços gráficos codificados são aqueles listados no Sistema de Material (SISMAT) do Departamento de Patrimônio e Material (SGLOG/DEPAM), produzidos em escala industrial, e que são solicitados via WEB.

 

Art. 5º. A DIGRA atenderá aos pedidos de confecção de serviços gráficos não codificados, solicitados por meio do FRM-SGCON-007-01, disponível no portal institucional (Institucional/Sistemas de Gestão/Documentação dos Sistemas de Gestão/Rotinas Administrativas/SGCON/FRM-SGCON-007-01), após avaliação quanto à viabilidade técnica de produção e apreciação da conveniência e oportunidade pela Administração Superior, notadamente quanto ao custo de produção.

 

§ 1º. Serviços gráficos não codificados são aqueles que não possuem código de identificação, em razão de serem produzidos em menor escala, terem utilização temporária ou assistemática, destinados, principalmente, à divulgação de projetos desenvolvidos pelas unidades organizacionais do PJERJ.

 

§ 2º. A produção dos serviços gráficos não codificados deverá seguir os padrões previamente estabelecidos pela DIGRA na tabela de especificação de serviços gráficos não codificados (anexo), com vistas à racionalização e à redução de custos.

 

§ 3º. Os pedidos deverão ser formulados com, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis de antecedência, sob pena de não atendimento.

 

§ 4º. A DIGRA, ao realizar a análise da viabilidade técnica de produção do serviço gráfico solicitado, deverá sempre verificar se o prazo de entrega sugerido pela unidade demandante é exequível.

 

§ 5º. Caso o prazo de entrega sugerido pela unidade demandante seja considerado inexequível, a DIGRA comunicará à unidade, propondo novo prazo.

 

§ 6º. Nos casos em que a confecção do serviço gráfico depender do envio do arquivo digital pela unidade demandante, a contagem do prazo para entrega terá início somente a partir do recebimento do referido arquivo.

 

Art. 6º. Os serviços gráficos serão, preferencialmente, realizados em formato digital. Todas as solicitações de material impresso deverão ser devidamente justificadas, com preferência para campanhas voltadas ao público em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 7º. Todas as solicitações de impressão enviadas à DIGRA serão previamente avaliadas pelo Departamento de Difusão do Conhecimento (DEDIF) e, quando necessário, pelo Gabinete dos Juízes Auxiliares da Presidência (GABPRES), por meio de processo eletrônico administrativo (SEI).

 

§ 1º. Solicitações de impressão em número superior a 100 (cem) cartilhas ou 60 (sessenta) cartazes também serão submetidas à Secretaria-Geral de Sustentabilidade e Responsabilidade Social (SGSUS), que elaborará um parecer sobre a viabilidade do pedido.

 

§ 2º. Nesses casos, a contagem do prazo de entrega terá início somente após a data do despacho de autorização.

 

Art. 8º. As unidades organizacionais que necessitam, regularmente, de serviços gráficos não codificados deverão apresentar anualmente, no mês de outubro, cronograma que contenha a previsão dos materiais que serão utilizados no ano seguinte, visando possibilitar o planejamento para aquisição de insumos necessários ao atendimento.

 

Art. 9º. Com base nos dados extraídos da Planilha de Controle e Custos de Produção, a DIGRA deverá sempre promover o levantamento do valor total gasto pela unidade solicitante no exercício em curso, informando o à Administração Superior, por meio de despacho, visando possibilitar melhor avaliação da conveniência e oportunidade da autorização da execução do serviço.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação do estabelecido neste artigo, deverão ser utilizados os valores registrados no Formulário de Solicitação de Serviços Gráficos Não Codificados (FRM-SGCON-007-01).

 

Art. 10. O DEDIF tem autonomia para autorizar a confecção dos serviços gráficos não codificados, desde que diretamente vinculados:

 

I - à prestação da função jurisdicional;

II - à orientação do público externo nas dependências do Tribunal;

III- à divulgação de projetos desenvolvidos pelas unidades organizacionais do PJERJ.

 

§ 1º. A autorização de que trata o caput fica limitada ao valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

§ 2º. As demandas que ultrapassem o limite previsto no § 1º serão submetidas à apreciação da Administração Superior.

 

Art. 11. O presente Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Ato Normativo TJ nº 03/2025.

 

 

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

ANEXO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.