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PROVIMENTO 69/2025

Estadual

Judiciário

25/09/2025

DJERJ, ADM, n. 20, p. 18.

- Processo Administrativo: 06313332; Ano: 2025

Altera a redação do inciso II, do § 6º, do art. 122 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

PROCESSO SEI: 2025-06313332 PROVIMENTO CGJ nº 69/2025 Altera a redação do inciso II, do § 6º, do art. 122 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador... Ver mais
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PROVIMENTO 69/2025

PROCESSO SEI: 2025-06313332

 

PROVIMENTO CGJ nº 69/2025

 

Altera a redação do inciso II, do § 6º, do art. 122 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

 

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2025-06313332;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O inciso II, do § 6º, do art. 122 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 6º. Serão observados os seguintes critérios para definição da data de vacância, conforme a hipótese:

I - a data da morte indicada em certidão de óbito;

II- a data de validade da aposentadoria, facultativa ou por invalidez, constante:

a) no respectivo ato de publicação na imprensa oficial;

b) no seu deferimento pelo ente previdenciário federal, quando se tratar de aposentadoria pelo regime geral de previdência social;

III - a data do trânsito em julgado da decisão administrativa que reconhecer a incapacidade física ou psíquica do delegatário para o exercício da função delegada, caso não estabeleça outra data específica e se ainda não concedida aposentadoria por invalidez;

IV - a data da decisão homologatória da renúncia, caso não seja estabelecida outra data específica;

V - a data do trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena de perda da delegação ou extinguir a delegação por descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997;

VI - a data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a extinção da delegação, caso não estabeleça outra data específica; e

VII - a data da posse do titular em qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão ou sem remuneração, ressalvados os casos de mandato eletivo.

 

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.