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AVISO 60/2025

Estadual

Judiciário

15/10/2025

DJERJ, ADM, n. 34, p. 23.

Avisa aos magistrados com competência criminal que, no dia 16/09/2025, foi publicado acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 2001973/RS paradigma do Tema 1194 do STJ, com a fixação da tese mencionada.

AVISO 2VP nº 60/2025 A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos magistrados com competência criminal que, no dia 16/09/2025, foi publicado acórdão proferido pelo... Ver mais
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AVISO 60/2025

AVISO 2VP nº 60/2025

 

A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos magistrados com competência criminal que, no dia 16/09/2025, foi publicado acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 2001973/RS paradigma do Tema 1194 do STJ, com a fixação da seguinte tese:

 

Tema 1194

 

Questão: "Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal".

 

Tese vinculada ao Tema Repetitivo n. 1194:

"1 -A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade."

 

Link para acesso ao inteiro teor do acórdão:

https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&livre=202201412731.REG.%20E%2016/09/2025.FONT.

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES

2a Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.