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AVISO 68/2025

Estadual

Judiciário

24/10/2025

DJERJ, ADM, n. 41, p. 23.

Avisa aos magistrados com competência criminal que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual de 03/10/2025 a 10/10/2025, por maioria dos votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 3.034, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 35, inciso XII, da Lei... Ver mais
Ementa

Avisa aos magistrados com competência criminal que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual de 03/10/2025 a 10/10/2025, por maioria dos votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 3.034, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro.

 

AVISO 2VP nº 68/2025 A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos magistrados com competência criminal que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual de 03/10/2025 a... Ver mais
Texto integral
AVISO 68/2025

AVISO 2VP nº 68/2025

 

A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos magistrados com competência criminal que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual de 03/10/2025 a 10/10/2025, por maioria dos votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 3.034, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro (ata de julgamento publicada em 20/10/2025):

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.034 RIO DE JANEIRO

 

DECISÃO: "Apesar de ser intuitivo e até evidente que os limites legais da atividade investigativa devem ser aplicados indistintamente ao inquérito policial e ao procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, é possível que a obrigação de registro ou mesmo a necessidade de pedido de renovação do prazo possam ser suscitados para fundamentar a nulidade de investigações que já tenham sido concluídas. Por isso, a fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, necessário proceder à modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério Público". Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido, e a Ministra Rosa Weber, que julgava improcedente a ação direta. Nesta assentada, os Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli reajustaram seus votos. Não votaram os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que já haviam votado em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025".

 

Link para acesso:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2180314

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES

2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.