Estadual
Judiciário
24/10/2025
27/10/2025
DJERJ, ADM, n. 41, p. 23.
Avisa aos magistrados com competência criminal que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual de 03/10/2025 a 10/10/2025, por maioria dos votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 3.034, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro.
AVISO 2VP nº 68/2025
A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos magistrados com competência criminal que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual de 03/10/2025 a 10/10/2025, por maioria dos votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 3.034, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro (ata de julgamento publicada em 20/10/2025):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.034 RIO DE JANEIRO
DECISÃO: "Apesar de ser intuitivo e até evidente que os limites legais da atividade investigativa devem ser aplicados indistintamente ao inquérito policial e ao procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, é possível que a obrigação de registro ou mesmo a necessidade de pedido de renovação do prazo possam ser suscitados para fundamentar a nulidade de investigações que já tenham sido concluídas. Por isso, a fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, necessário proceder à modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério Público". Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido, e a Ministra Rosa Weber, que julgava improcedente a ação direta. Nesta assentada, os Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli reajustaram seus votos. Não votaram os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que já haviam votado em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025".
Link para acesso:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2180314
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.