ATO NORMATIVO CONJUNTO 20/2025
Estadual
Judiciário
23/10/2025
03/11/2025
DJERJ, ADM, n. 45, p. 7.
- Processo Administrativo: 06278443; Ano: 2025
Altera o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2017, que dispõe sobre a institucionalização e disseminação do Projeto "Apadrinhar - Amar e Agir para Realizar Sonhos", criando o Programa de Apadrinhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e estabelece os requisitos necessários à elaboração e à execução dos projetos de apadrinhamento de crianças e adolescentes em medida de acolhimento institucional no âmbito das Varas com competência em Infância e Juventude do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 20/2025
Altera o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2017, que dispõe sobre a institucionalização e disseminação do Projeto "Apadrinhar - Amar e Agir para Realizar Sonhos", criando o PROGRAMA DE APADRINHAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e estabelece os requisitos necessários à elaboração e à execução dos projetos de apadrinhamento de crianças e adolescentes em medida de acolhimento institucional no âmbito das Varas com competência em Infância e Juventude do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração Universal dos Direitos da Criança, ambas da Organização das Nações Unidas - ONU;
CONSIDERANDO o Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso, art. 226 a 230 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990;
CONSIDERANDO a necessidade de construção de sistema judiciário harmonioso, com padrões mínimos de entendimento sobre a apreciação das matérias afetas aos direitos infantojuvenis;
CONSIDERANDO que a efetivação de políticas judiciárias eficientes e eficazes acerca destas matérias depende de um conjunto articulado de ações entre todos os entes federados, seus órgãos de atuação e os três Poderes da República;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 94/2009 da Presidência do Conselho Nacional de Justiça que determinou a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos tribunais e a Resolução TJ/OE nº 11/2016, publicada no DJERJ de 15/06/2016, e suas alterações, que reorganizou e consolidou a Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e Juventude e Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CEVIJ), que tem atribuição de "planejar, elaborar e sugerir o aprimoramento da estrutura organizacional e administrativa do Poder Judiciário na área da infância e juventude";
CONSIDERANDO a existência de crianças e adolescentes em medida de acolhimento institucional, com esperanças remotas de reinserção familiar e adoção;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a participação da sociedade civil na garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes institucionalizados, que perderam os vínculos com as famílias de origem e com remotas possibilidades de colocação em família substituta, na forma disposta pelo art. 4º c/c art.19 da Lei 8.069/1990;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar experiências e referências afetivas, tanto familiares quanto comunitárias, favorecendo o sentimento de pertencimento e estabilidade emocional, a crianças e adolescentes que estão sob medida de proteção de acolhimento no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar e disseminar as práticas do Projeto "Apadrinhar - Amar e Agir para Materializar Sonhos", do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que visa oferecer melhores condições ao desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes, mediante apoio afetivo, material e prestação de serviços em geral, como forma de minimizar o sofrimento causado pela falta de convívio familiar, de incerteza e despreparo que eles têm em relação ao futuro, bem como possibilitar a orientação de padrinhos e a segurança de apadrinhados;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros mínimos para os projetos de apadrinhamento nas varas com competência em infância e juventude do Estado do Rio de Janeiro, a fim de favorecer a implementação das ações, o fortalecimento das parcerias institucionais, bem como dar apoio aos juízes que tenham interesse em instituir projetos da mesma natureza em suas comarcas ou áreas de competência;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2025-06278443;
RESOLVEM:
Art. 1º. Alterar o inciso III, do art. 3º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º. Podem ser apadrinhadas afetivamente:
(...)
III - Crianças de qualquer idade com deficiências e questões de saúde;
(...)"
Art. 2º. Alterar o art. 4º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º. Podem ser apadrinhadas por prestador de serviço ou provedor quaisquer das crianças e adolescentes que estejam institucionalizados."
Art. 3º. Alterar os incisos II a V e o § 1º, do art. 5º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º. São requisitos necessários para o requerimento ao apadrinhamento afetivo e prestador de serviços:
(...)
II - Apresentar, nos casos de pessoa natural, fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade, cadastro de pessoa física (CPF), comprovante de residência, comprovante de renda, certidões negativas cíveis e criminais, fotografia recente e ficha cadastral devidamente preenchida;
III - Apresentar, nos casos de pessoa jurídica, fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade ou cadastro de pessoa física (CPF) de seu sócio majoritário ou diretor, cadastro de pessoa jurídica (CNPJ), alvará de localização e funcionamento, certidões negativas cíveis e criminais e ficha cadastral devidamente preenchida;
IV - Participar de avaliação psicológica e social realizada pela equipe do juízo que gerará relatório informativo, em caso de apadrinhamento afetivo;
V - Apresentar, nos casos em que o padrinho seja casado ou viva em união estável, os documentos pessoais, descritos no inciso III deste artigo, relativos ao cônjuge ou companheiro.
§ 1º. Ao postulante a padrinho afetivo é necessário residir na Comarca em que postula o apadrinhamento ou em Comarca contígua, a critério do juiz.
(...)."
Art. 4º. Alterar o inciso III, do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º. São atribuições das Equipes Interdisciplinares das entidades de acolhimento:
(...)
III - Informar à equipe técnica do Juízo a relação das crianças ou adolescentes a serem apadrinhados;
(...)"
Art. 5º. Revogar o inciso V e os §§ 1º e 3º, do art. 8º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º. São atribuições das Equipes Interdisciplinares das Varas com competência em Infância e Juventude nos processos de apadrinhamento:
I - Orientar os interessados sobre o projeto e modalidades de apadrinhamento, bem como sobre a documentação necessária e preenchimento da Ficha Cadastral, conforme anexo I;
II - Realizar avaliação psicológica e social dos postulantes ao apadrinhamento afetivo, elaborando o respectivo relatório, explicitando elementos pertinentes à capacidade e à disponibilidade do pretenso padrinho;
III - Realizar, juntamente com as equipes parceiras, oficinas de sensibilização com as temáticas pertinentes ao apadrinhamento;
IV - Avaliar, juntamente com as equipes parceiras, as crianças e adolescentes acolhidos com perfil para integrar o projeto de apadrinhamento;
V - (Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 20/2025)
VI - Avaliar o processo de apadrinhamento juntamente com os parceiros envolvidos.
§1º. (Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 20/2025)
§ 2º. Recomenda-se que as atribuições dos incisos I e III sejam desempenhadas pelo Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso.
§ 3º. (Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 20/2025)"
Art. 6º. Revogar o parágrafo único, do art. 9º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º. Compete às secretarias das Varas com competência em Infância e Juventude autuar o requerimento de apadrinhamento e os documentos que o instruam e proceder ao respectivo registro no sistema informatizado de gerenciamento de processos, encaminhando os autos imediatamente ao magistrado para apreciação.
Parágrafo único. (Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 20/2025)"
Art. 7º. Alterar o art. 16 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. As varas com competência em matéria da Infância e da Juventude e entidades de acolhimento, que implementarem projeto de apadrinhamento, deverão adotar os modelos de ficha cadastral, certificado de padrinho, termo de compromisso e de autorização judicial que constam dos anexos I, II, III e IV."
Art. 8°. Alterar o art. 18 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18. Fica instituído o mês de novembro como mês do Apadrinhamento, para a promoção de esforço concentrado, dando visibilidade ao direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária."
Art. 9º. Alterar o art. 19 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19. O TJRJ, por meio da CEVIJ, promoverá campanhas para sensibilizar a sociedade sobre a importância do apadrinhamento afetivo e os procedimentos para quem deseja se tornar um padrinho ou madrinha no âmbito do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 10. Alterar o art. 20 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20. Para o incremento da Campanha haverá esforço concentrado, que consistirá nas seguintes ações e providências:
I - Divulgação do Programa de Apadrinhamento, atingindo o público interno e externo, a partir de matéria elaborada para o Portal do TJRJ, além de lives e podcasts, em parceria com a Secretaria Geral de Gestão do Conhecimento Institucional (SGCON);
II - Elaboração de folder informativo sobre o Apadrinhamento;
III - Distribuição de materiais informativos: cartilha e folder nas recepções do TJRJ, nas Varas com competência em Infância e Juventude, entre outros espaços;
IV - Realização de eventos sobre a temática, com a divulgação de casos exitosos."
Art. 11. Revoga os artigos 21 e 22 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2017.
Art. 12. Alterar a denominação do Anexo III do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2017 para que passe a constar: "TERMO DE COMPROMISSO DO APADRINHAMENTO AFETIVO".
Art. 13. O presente Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.