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ATO NORMATIVO 1/2025

Estadual

Judiciário

30/10/2025

DJERJ, ADM, n. 45, p. 67.

- Processo Administrativo: 0677101; Ano: 2021

Altera o Ato Normativo 2ª VP nº 05/2021 que estabelece os procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.

Ato Normativo 2ª VP n° 01/2025 Altera o Ato Normativo 2ª VP nº 05/2021 que estabelece os procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas. A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Desembargadora Maria Angélica Guimarães... Ver mais
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ATO NORMATIVO 1/2025

Ato Normativo 2ª VP n° 01/2025

 

Altera o Ato Normativo 2ª VP nº 05/2021 que estabelece os procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.

 

 

A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, na qualidade de SUPERVISORA DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO - GMF -, e no uso de suas atribuições legais e regimentais:

 

CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais, especialmente o disposto no art. 5º, XXXV, XLVI, XLVIII, XLIX, LV e LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), bem como os princípios que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da CRFB/1988;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), que estabelece que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, assegurando-se todos os direitos não atingidos pela sentença, incluindo o direito à visita de parentes e amigos e à permanência em local próximo ao seu meio social e familiar (arts. 1º, 3º, 41, 42 e 103);

 

CONSIDERANDO que a execução penal compete à autoridade judiciária, a qual incumbe zelar pelo correto cumprimento da pena, determinar eventual remoção da pessoa condenada e definir o estabelecimento penal adequado para abrigá-la (art. 65; art. 66, III, f, V, g e h, e VI; art. 86, caput e §3º; e art. 194, da Lei nº 7.210/1984);

 

CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos - Regras de Mandela -, que dispõem sobre providências relativas à transferência e ao transporte de pessoas presas, incluída a informação aos familiares (Regras nº 7, 26, 68 e 73);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 17.3 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, que prevê a manutenção de registros oficiais atualizados das pessoas privadas de liberdade, em especial quanto à transferência para outro local de detenção, ao destino e à autoridade responsável pela transferência;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, prevê que a transferência de pessoas presas consiste em ato de cooperação judiciária e determina que ao Conselho Nacional de Justiça, com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, cabe propor ato normativo regulamentando essa matéria (art. 6º, XV e parágrafo único);

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 404/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas;

 

CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE/RJ n° 08/2021 que cria e regulamenta o Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a Resolução SEAP nº 1059, de 02 de janeiro de 2025, que dispõe e regulamenta o recambiamento de presos no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro.

 

CONSIDERANDO a necessidade de readequação do Ato Normativo 2ª VP nº 05/2021, em conformidade com o que foi determinado no Processo SEI nº 2021-0677101;

 

 

 

RESOLVE:

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Este Ato Normativo estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.

Parágrafo único. O presente Ato Normativo não se aplica aos procedimentos de transferência e inclusão de pessoas presas no sistema penitenciário federal, os quais são disciplinados pela Lei Federal nº 11.671/2008.

 

Art. 2º Para fins deste Ato, considera-se:

I - transferência: a movimentação de pessoa presa do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional dentro do próprio Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro;

II - recambiamento: a movimentação de pessoa presa em estabelecimento prisional situado em outra unidade da federação para unidade prisional localizada no Estado do Rio de Janeiro e vice versa.

 

Art. 3º São diretrizes aplicáveis à transferência e ao recambiamento de pessoas presas:

I - a articulação interinstitucional e a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 350/2020;

II - os objetivos da execução penal de efetivar as disposições da decisão criminal e de proporcionar condições para a harmônica integração social da pessoa presa;

III - os princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo;

IV - os princípios da impessoalidade, finalidade, motivação, publicidade, segurança jurídica e interesse público;

V - o direito da pessoa presa de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar;

VI - a realização da movimentação de pessoas presas de forma a respeitar sua integridade física e moral.

 

Capítulo II

Da Transferência

 

Art. 4º Compete ao Poder Judiciário decidir sobre as transferências, eventualmente impugnadas pela pessoa presa e/ou sua defesa técnica, e realizar o controle de legalidade.

Parágrafo único. A competência do Poder Judiciário para decidir sobre os requerimentos de transferência não exclui a atribuição da administração penitenciária para deliberar sobre a questão.

 

Art. 5º Os requerimentos de transferência de pessoas presas serão apresentados e processados perante a autoridade judiciária competente.

§ 1º Caberá ao Juízo da Vara de Execuções Penais decidir os requerimentos de transferência da pessoa presa, na hipótese de expedição da carta de execução de sentença definitiva ou provisória, devidamente tombada/distribuída no sistema SEEU;

§ 2º Caberá ao Juízo da Vara de Execuções Penais decidir os requerimentos de transferência da pessoa presa com mandados de prisão expedidos por autoridade judiciária de outro Estado da Federação.

 

Art. 6º Independentemente do tempo de encarceramento no estabelecimento prisional, a transferência poderá ser de ofício ou mediante requerimento dos legitimados abaixo indicados:

I - pela pessoa presa, por si ou por advogado constituído, advogada constituída ou pela Defensoria Pública;

II - pelos familiares da pessoa presa;

III - pelo Ministério Público;

IV - por representante de conselho da comunidade, conselho penitenciário ou mecanismo de prevenção e combate à tortura.

 

Art. 7º A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:

I - risco à sua vida ou à sua integridade;

II - necessidade de tratamento médico;

III - risco à segurança;

IV - necessidade de instrução de processo criminal;

V - sua permanência em local próximo ao seu meio social e familiar;

VI - exercício de atividade laborativa ou educacional;

VII - regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade;

VIII - outra situação excepcional, devidamente demonstrada.

 

Art. 8º A transferência de pessoas presas não deverá ter natureza de sanção administrativa por falta disciplinar, nos termos do art. 53 da Lei de Execução Penal.

 

Art. 9º Para os fins do art. 7º, VII, a autoridade judiciária competente deverá considerar a ocupação dos estabelecimentos de origem e destino, de modo a evitar a superlotação nos espaços de privação de liberdade, riscos à segurança, aumento da insalubridade e a propagação de doenças às pessoas privadas de liberdade e aos agentes que laboram na localidade.

 

Parágrafo único. A transferência de pessoas presas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade será fundada sempre em relatório de inspeção elaborado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

 

Art. 10 O requerimento de transferência será apresentado com as informações essenciais à apreciação do pedido, devidamente motivado, na forma do disposto nos artigos 5º, 6º e 7º deste ato normativo.

Parágrafo único. O direito de petição da pessoa presa será assegurado de maneira efetiva, observados os direitos de acesso à justiça e à assistência judiciária gratuita, bem como a instrumentalidade das formas.

 

Art. 11 A tramitação do procedimento de transferência de pessoa presa contemplará:

I - manifestação do Ministério Público e da defesa técnica, quando não tiverem apresentado o requerimento;

II - sua oitiva, sempre que não for a requerente, zelando-se pela livre manifestação de sua vontade;

III - consulta ao órgão da administração penitenciária;

IV - direito de informação da pessoa presa, do requerente e dos demais órgãos da execução penal sobre o andamento do requerimento.

 

Art. 12 A publicidade do procedimento de transferência poderá ser restringida em hipóteses excepcionais a fim de resguardar a segurança da pessoa presa.

 

Art. 13 A decisão judicial que apreciar o requerimento de transferência de pessoa presa deverá ser fundamentada, com análise das questões de fato e de direito.

§ 1º A autoridade judiciária determinará a intimação do requerente, da pessoa presa, por si ou por meio de sua defesa técnica, de seus respectivos familiares, se possível, e do Ministério Público, para ciência da decisão.

§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de transferência da pessoa presa, a autoridade judiciária comunicará à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária para cumprimento da ordem judicial, com o traslado de seu prontuário médico e bens pessoais, registrando obrigatoriamente no Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN - a unidade prisional de entrada da pessoa presa transferida.

 

Art. 14 Em situações excepcionais, é possível o deferimento da transferência de pessoa presa de forma cautelar, hipótese em que as providências de que trata o art. 11 serão realizadas em até 48 (quarenta e oito) horas.

 

Capítulo III

Do Recambiamento

 

Art. 15 O recambiamento de pessoas presas será processado e decidido pela autoridade judiciária competente, nos termos do Art. 5º e seus parágrafos.

§ 1º Na hipótese de cumprimento de mandado de prisão expedido por autoridade competente de unidade de outro Estado da Federação, caberá ao Juízo da Central de Custódia oficiar à Vara de Execuções Penais, por meio de malote digital, nos casos em que houver requerimento e/ou manifestação de recambiamento.

§ 2º Na ausência de expedição da carta de execução da sentença, seja ela definitiva ou provisória, caberá ao Juízo da Vara de Execuções Penais proceder à distribuição do feito como incidente no sistema SEEU.

 

Art. 16 O requerimento de recambiamento de pessoas presas observará os procedimentos descritos nos artigos 6º ao 14 do presente ato normativo.

Parágrafo único. Além dos legitimados elencados no art. 6º, o pedido de recambiamento poderá ser apresentado pela diretoria de unidade prisional, pela secretaria de estado responsável pela administração penitenciária ou outro órgão equivalente, em caso de necessidade afeta à gestão do sistema carcerário e nas hipóteses do art. 7º.

 

Art. 17 A tramitação do procedimento de recambiamento de pessoa presa contemplará, além do disposto no Art. 11 do presente ato normativo, a manifestação do Juiz natural, na hipótese de ação penal em trâmite perante o TJRJ em desfavor da pessoa presa a ser recambiada.

 

Art. 18 A decisão que apreciar o requerimento de recambiamento de pessoa presa deverá ser devidamente fundamentada.

§ 1º A autoridade competente determinará a intimação do requerente, da pessoa presa e da defesa técnica, para ciência da decisão.

§ 2º Na hipótese de deferimento do requerimento de recambiamento, a autoridade competente comunicará ainda:

I - à família da pessoa presa, sempre que presentes informações que possibilitem a medida;

II - ao órgão estatal responsável pela administração penitenciária para efetivação da transferência da pessoa presa, com o traslado de seu prontuário médico e bens pessoais; e

III - ao Juiz natural, na hipótese de ação penal em trâmite perante o TJRJ em desfavor da pessoa presa a ser recambiada.

 

Capítulo IV

Da Cooperação Judiciária

Art. 19 As transferências e os recambiamentos de pessoas presas serão apreciados pela autoridade judiciária competente, que contará com o apoio da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituída pela Resolução CNJ nº 350/2020.

§ 1º A autoridade judiciária poderá praticar atos e apresentar pedido de cooperação destinados a órgãos do Poder Judiciário e outras instituições, a fim de comunicar o cumprimento de mandado de prisão oriundo de outra comarca ou unidade da federação, instruir o procedimento de transferência ou de recambiamento e efetivar a movimentação, nos termos da Resolução CNJ nº 350/2020.

§ 2º A cooperação será instrumentalizada, preferencialmente, por auxílio direto, sendo recomendada prévia consulta à autoridade judiciária do local que receberá a pessoa presa.

§ 3º As autoridades judiciárias dos locais de origem e de destino da pessoa presa poderão solicitar apoio aos Juízes de Cooperação e aos Núcleos de Cooperação Judiciária, em especial o NUCOOP/RJ, para intermediar o concerto de atos e ajudar na solução para problemas dele decorrentes.

 

Capítulo V

Do Transporte

 

Art. 20 As transferências e os recambiamentos serão realizados de forma a respeitar a dignidade e integridade física e moral das pessoas presas.

§ 1º Será efetuado o registro da data, da hora de saída do estabelecimento de origem e da hora de chegada no estabelecimento de destino.

§ 2º O disposto neste artigo aplica se ao transporte em caso de transferência que decorra da alteração de regime de cumprimento de pena, bem como ao traslado de pessoas presas para unidades hospitalares.

 

 

 

Capítulo VI

Dos Responsáveis pelo Recambiamento

 

Art. 21 Após a prolação da decisão de deferimento do recambiamento, as tratativas e a concretização do ato deverão se operacionalizar entre a Secretaria ou Órgão de Administração Penitenciária do ente federativo responsável pela unidade prisional onde a pessoa presa se encontra acautelada ou será recambiada e a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Caso o requerimento de recambiamento seja oriundo de outro Estado da Federação, competirá a respectiva Secretaria ou Órgão de Administração Penitenciária providenciar e custear o recambiamento e a escolta da pessoa presa.

 

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

 

Art. 22 O acompanhamento do cumprimento deste Ato Normativo contará com o apoio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF)

 

Art. 23 Este Ato Normativo entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura

 

 

Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES

Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Supervisora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.