CARTA SN2/2025
Estadual
Judiciário
11/11/2025
12/11/2025
DJERJ, ADM, n. 52, p. 11.
Carta do III Fórum Fluminense de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FOVID/RJ.
CARTA
Carta do III Fórum Fluminense de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FOVID/RJ
O III Fórum Fluminense de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FOVID/RJ), realizado no Estado do Rio de Janeiro, no dia 22 de setembro de 2025, com o intuito de promover a reflexão, o debate e a troca de experiências relacionadas ao enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, visando o aprimoramento das práticas jurídicas, psicossociais e interdisciplinares, no contexto específico do Estado do Rio de Janeiro, torna público que deliberou e aprovou por unanimidade, em Plenário composto por magistradas (os) com competências em violência doméstica e júri, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, os seguintes enunciados e recomendações:
ENUNCIADO: Cível e Direitos das Famílias
1. O Tribunal deverá fomentar a capacitação para adoção obrigatória dos Protocolos para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Racial e de Depoimento Especial de crianças e adolescentes em caso de alienação parental, para melhor elucidação dos fatos. Nas Varas de Família, deve-se atentar para a imprescindível análise do contexto de violência doméstica e familiar nos casos de alegação de alienação parental, mantidas as competências de cada Juízo e fortalecendo a comunicação por meio dos instrumentos de cooperação judiciária, a fim de evitar decisões contraditórias e revitimização.
ENUNCIADOS: Criminal e Feminicídio
1. Nas medidas protetivas de urgência e nas ações penais de feminicídio, tentado ou consumado, impõe se, de ofício, a adoção do Protocolo Violeta-Laranja, nos termos dos arts. 297 e 298 do Provimento CGJ nº 83/2022, assegurando prioridade absoluta, orientação jurídica qualificada da vítima (oficiando pelo e-mail comulher@defensoria.rj.def.br) e acompanhamento efetivo das medidas protetivas de urgência (com avaliação de monitoramento eletrônico e acionamento da Patrulha Maria da Penha).
2. Nas medidas protetivas de urgência e ações penais que envolvam crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá à juíza e/ou juiz verificar a gravidade do risco, com base no Formulário Nacional de Avaliação de Risco do Conselho Nacional de Justiça (Portaria conjunta CNJ/CNMP 06/2025), a fim de avaliar a imposição de monitoramento eletrônico ao agressor, na forma do art. 22, § 5º da Lei 11.340/06, com participação em grupos reflexivos de gênero, sobretudo quando houver revogação da prisão cautelar, devendo a vítima previamente ser consultada e orientada quanto ao funcionamento do botão do pânico. A Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP deve ser oficiada através do e-mail monitoracao.violenciadomestica@seap.rj.gov.br.
ENUNCIADO: Medidas Protetivas de Urgência
1. Nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei Maria da Penha, em interpretação sistemática com o art. 147 do ECA, as medidas protetivas podem acompanhar a mulher em situação de violência, em caso de mudança de domicílio, quando expressamente por ela requerido, com remessa dos autos ao Juízo da nova residência, a fim de garantir efetividade, acesso à justiça e à rede de apoio, bem como evitar a multiplicidade de medidas.
RECOMENDAÇÕES: Equipes Técnicas
1. Recomendar a capacitação das autoridades policiais para preenchimento do novo Formulário Nacional de Avaliação de Risco do Conselho Nacional de Justiça (portaria conjunta CNJ/CNMP 06/2025) com as perspectivas de gênero e de raça, o qual deverá ser aplicado, inicialmente, pela Polícia Civil. Ressalta-se que a segunda parte do novo Formulário Nacional de Avaliação de Risco do Conselho Nacional de Justiça poderá ser preenchida pelas equipes técnicas multidisciplinares, especialmente, quando da reavaliação do risco para pertinência das medidas protetivas de urgência antes deferidas;
2. Recomendar à Escola de Administração Judiciária (ESAJ) que realize capacitação continuada com foco em gênero e interseccionalidade para todas as equipes técnicas multidisciplinares em atuação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como, cursos na modalidade Educação à Distância - EAD que contemple as demandas e rotinas específicas da atuação nos Juizados de Violência Doméstica e Varas não especializadas do interior. (Altera a Recomendação 1 da Carta do II FOVID)
3. Recomendar a criação de resolução que institua o Programa Estadual de Grupos Reflexivos e Responsabilizantes com Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os termos da Lei 11.340/06 e Recomendação CNJ nº 124/2022, com vistas a padronizar, capacitar, monitorar, avaliar e mensurar a realização dos Grupos Reflexivos, observando as especificidades regionais;
4. A equipe técnica multidisciplinar deverá adotar as perspectivas de gênero e raça em sua atuação com o agressor tanto nos atendimentos voltados à elaboração de documentos técnicos quanto na condução do grupo reflexivo;
5. Recomendar o fortalecimento dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher autônomos e adjuntos, provendo os de equipe técnica multidisciplinar exclusiva, com quantidade de profissionais dimensionada de acordo com o Manual de Rotinas de Estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Conselho Nacional de Justiça;
6. Recomendar a realização de reuniões periódicas para o fortalecimento da rede de enfrentamento e atendimento à mulher em situação de violência doméstica.
O FOVID/RJ também torna público que submeteu as propostas aprovadas em Plenário à apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD
Vice-Coordenadora da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM)
Juíza de Direito ELEN DE FREITAS BARBOSA
Membra da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.