Estadual
Judiciário
25/11/2025
26/11/2025
DJERJ, ADM, n. 60, p. 31.
DJERJ, ADM, n. 61, de 27/11/2025, p. 39.
Avisa aos magistrados com competência criminal que, no dia 18/11/2025, houve a publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsp nº 2166900/SP, 2153215/RJ e 2167128/RJ, paradigmas do Tema 1347 do STJ, com a fixação da tese mencionada.
AVISO 2VP nº 75/2025
A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos magistrados com competência criminal que, no dia 18/11/2025, houve a publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsp nº 2166900/SP, 2153215/RJ e 2167128/RJ, paradigmas do Tema 1347 do STJ, com a fixação da seguinte tese:
Tema 1347
Questão: "Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso".
Tese: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta".
Link para acesso:
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?p=true&novaConsulta=true&quantidadeResultadosPorPagina=10&i=1&pesquisa_livre=1347
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES
2a Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
*Republicado por erro material
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.