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PROVIMENTO 85/2025

Estadual

Judiciário

01/12/2025

DJERJ, ADM, n. 64, p. 113.

- Processo Administrativo: 06504281; Ano: 2025

Revoga o artigo 317 e acrescenta o artigo 273-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial.

PROCESSO SEI: 2025-06504281 PROVIMENTO CGJ nº 85/2025 Revoga o artigo 317 e acrescenta o artigo 273-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de... Ver mais
Texto integral
PROVIMENTO 85/2025

PROCESSO SEI: 2025-06504281

 

PROVIMENTO CGJ nº 85/2025

 

Revoga o artigo 317 e acrescenta o artigo 273-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei nº 8935, de 18 de novembro de 1994);

 

CONSIDERANDO a importância de estabelecer mecanismos eficientes para conferir maior segurança e eficácia aos atos praticados pelos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido nos autos do processo administrativo nº 2025-06504281;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica o Código de Normas - Parte Extrajudicial - acrescido do artigo 273-A com a seguinte redação:

 

"Art. 273-A. O arquivo com a gravação será gerado e armazenado de forma eficiente com cópias de segurança na forma do Provimento CNJ nº 74/2018, fazendo parte do ato notarial, e deverá conter, no mínimo:

I - a identificação de todas as partes;

II - a leitura do objeto do ato notarial pretendido, incluindo o preço do negócio, se houver;

III- a menção acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial;

IV- o consentimento expresso das partes e a concordância com a escritura pública que lhes foi lida;

V - a declaração da data e horário da prática do ato notarial;

VI - a identificação do local onde o ato está sendo praticado;

VII - a gravação a que se refere o caput deste artigo, deverá ser feita em vídeo com qualidade, iluminação e ângulo adequados para que todos os requisitos acima elencados possam ser plenamente identificados, com o registro em imagem da presença do tabelião de notas, substituto ou preposto que lavrar o ato, podendo utilizar se de qualquer meio de filmagem para tal, inclusive celulares com câmeras de boa qualidade;

VIII - o arquivo deverá ser nomeado, de forma que o vincule ao ato praticado, por intermédio do Selo de Fiscalização, data da lavratura ou pelo nome das partes, possibilitando a qualquer tempo a sua pronta identificação e recuperação; e

IX   o tempo de guarda das imagens da gravação regulamentada neste artigo, deverá acompanhar o previsto na Tabela de Temporalidade para os documentos que alicerçarem o ato lavrado   (Código 3-5-5)."

 

Art. 2º. Revoga-se o artigo 317 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

 

Art. 3º. Prorroga-se o prazo de vigência do Provimento CGJ nº 74/2025 para o dia 02 de janeiro de 2026 (02/01/2026).

 

Art. 4°. Este Provimento entrará em vigor no data de 02 de janeiro de 2026 (02/01/2026), revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.