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AVISO CONJUNTO 327/2025

Estadual

Judiciário

16/12/2025

DJERJ, ADM, n. 75. p. 2.

Avisam que foram aprovados/alterados/revogados os enunciados no XV Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 327/2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR RICARDO COUTO DE CASTRO, e a PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES), DESEMBARGADORA MARIA HELENA PINTO MACHADO AVISAM aos Senhores... Ver mais
Texto integral

AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 327/2025

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR RICARDO COUTO DE CASTRO, e a PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES), DESEMBARGADORA MARIA HELENA PINTO MACHADO

 

AVISAM aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, de Procuradorias Estatais, Advogados e demais interessados que foram aprovados/alterados/revogados os seguintes enunciados no XV Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado no dia dez de novembro de 2025, que passam a integrar a Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro:

 

ENUNCIADOS APROVADOS:

 

2.16.3. PREVENÇÃO - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - PETIÇÃO INICIAL

Havendo renovação de ação anteriormente extinta sem análise do mérito, caberá ao demandante, na petição inicial, indicar a prevenção e requerer a distribuição do feito por dependência.

 

2.18. FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO

Ocorrendo a falência no curso do processo:

a ) antes do trânsito em julgado, o processo será extinto sem análise do mérito.

b ) após o trânsito em jugado, a execução será extinta com expedição de certidão de crédito indicando a fase da execução em que se encontrava o processo quando extinto.

 

3.1.5. PROCURAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE

A validade da assinatura eletrônica em procuração decorre de ser oriunda de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil (art. 1°, parágrafo segundo, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06), o que viabiliza a verificação da autenticidade do documento.

 

3.1.6. PROCURAÇÃO - REGULARIZAÇÃO EM AUDIÊNCIA

A presença da parte acompanhada por advogado na audiência pode suprir eventual irregularidade no instrumento de procuração.

 

3.1.7. PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ESPECIFICAÇÃO DAS FALHAS

Nas demandas indenizatórias por falha na prestação de serviços a parte autora deve especificar na inicial qual ou quais serviços falharam e especificar o período respectivo para viabilizar o exercício pleno do direito de defesa da parte ré.

 

3.1.8. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA - COMPROVANTES

Nas demandas que envolvam alegação de falha na prestação de serviços a parte autora deve juntar, com a inicial, as faturas e respectivos comprovantes de pagamento completos e legíveis relativos, pelo menos, aos três meses anteriores a data da distribuição, permitindo a visualização clara nos documentos das datas de vencimento, pagamento e histórico de consumo.

 

7.2.3. ADVOGADO - CADASTRAMENTO DE DADOS PARA EFEITO DE INTIMAÇÃO

Cabe ao advogado o cadastramento de seus dados para efeito de intimação quando da distribuição da petição inicial ou contestação, não podendo alegar nulidade de intimação em razão de não ter efetuado corretamente o próprio registro.

 

7.3. ADVOGADO - IDENTIFICAÇÃO - REGULARIDADE JUNTO À SECCIONAL LOCAL

Os advogados têm que indicar, nas peças processuais, seu número de inscrição junto à Seccional da OAB do Rio de Janeiro. Não possuindo tal inscrição, deverão indicar seu número de inscrição, com indicação do Estado de origem, e comprovação de preenchimento dos requisitos para dispensa da inscrição local.

 

9.4. REGISTRO NEGATIVO DE CRÉDITO - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO

Somente serão admissíveis, como comprovante de negativação em ações que questionam o apontamento indevido, os comprovantes emitidos pelo SERASA e SPC ou ainda aquele emitido pelos Correios, que exibam a totalidade dos apontamentos ativos, para fins de aplicação do enunciado nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

 

10.7.2. TÉCNICA DE SENTENÇA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - APRECIAÇÃO

Inexiste interesse jurídico de apreciação, na sentença, de pedido de gratuidade de Justiça formulado na petição inicial, mesmo que impugnado em contestação, à luz do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, ensejando o não recebimento dos embargos de declaração interpostos com este único fundamento.

 

12.1.1. AUDIÊNCIA - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NÃO APRECIADO - AUSÊNCIA DO AUTOR - POSSIBILIDADE

A falta de apreciação de prévio pedido de retirada de pauta da audiência designada formulado pelo Demandante, por si só, não torna justificável a ausência da parte ao ato, devendo ser analisada a justificativa para efeito de isenção da condenação ao pagamento das custas.

 

13.3.1. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - FRACIONAMENTO - VEDAÇÃO

Nas execuções de título executivo extrajudicial ou de cobrança, o valor da causa deve corresponder ao valor total da dívida vencida, sendo vedado o fracionamento das cobranças para adequação do valor da causa e utilização dos Juizados Especiais Cíveis.

 

13.14. EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL

No rito da Lei nº 9.099/95 o provimento judicial que julga os embargos à execução, tanto de título judicial (artigo 52, Lei nº 9.099/95) quanto de título extrajudicial (art. 53, Lei nº 9.099/95), tem natureza de sentença, podendo ser impugnado exclusivamente por recurso inominado.

 

14.1.5. MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CABIMENTO

Não cabe Mandado de Segurança se a decisão judicial proferida em fase de cumprimento de sentença puder ser impugnada por meio de Embargos à Execução, que serão necessariamente decididos por provimento judicial com natureza de sentença recorrível.

 

14.4.2.3. PLATAFORMA DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO DE CRÉDITO

A indicação de "conta atrasada" junto à plataforma de negociação do Serasa ou congênere ou o registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura registro negativo de crédito.

 

14.4.2.4. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) - REGULARIDADE DE REGISTRO POSTERIOR À QUITAÇÃO

É lícita a manutenção de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mesmo após anotada sua quitação, desde que legítimos os negócios jurídicos originários.

 

14.4.4. DANO MORAL - VALORAÇÃO - DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO

A demora na propositura da ação por falhas pontuais na prestação de serviços pode ser considerada pelo julgador para efeito de análise e valoração de eventual indenização por danos morais.

 

14.4.5. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - REPERCUSSÃO

14.4.5.1. BUSCA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR - REPERCUSSÃO

A tentativa, por parte do consumidor, de solução prévia pela via administrativa poderá ser considerada pelo juiz ao valorar eventual indenização por danos.

 

14.4.5.2. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PELO FORNECEDOR - REPERCUSSÃO

A resistência injustificada do fornecedor à solução administrativa buscada pelo consumidor poderá ser considerada na fixação da indenização por danos morais.

 

14.17. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RESPONSABILIDADE CIVIL

 

14.17.1. FRAUDES - ENGENHARIA SOCIAL - PIX

 

14.17.1.1. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ORIGEM

Comprovando o consumidor que registrou o pedido de devolução do PIX, cabe à instituição financeira de origem comprovar a data e horário do recebimento do pedido de acionamento do MED (Mecanismo Especial de Devolução) e da efetivação da ordem respectiva, bem como o andamento dos desdobramentos respectivos, visando afastar eventual responsabilidade.

 

14.17.1.2. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA

Os bancos destinatários de transferências via PIX utilizados para prática de fraudes, uma vez acionado o MED (Mecanismo Especial de Devolução) têm o ônus de comprovar o horário do recebimento do pedido de MED e o extrato da conta de destino visando comprovar as datas e horários de movimentação dos valores e eventual impossibilidade de devolução de valores.

 

ENUNCIADOS ALTERADOS:

 

4.2. PEDIDO CONTRAPOSTO

4.2.1. PESSOA JURÍDICA OU FORMAL

Só é admissível pedido contraposto no caso de o réu ter legitimidade para propor ação em sede de Juizados Especiais Cíveis.

 

14.14. JUIZ LEIGO

O juiz leigo é auxiliar do Juízo, tendo os deveres inerentes ao cargo, devendo observar toda a normatização estabelecida para o exercício da função pelo Conselho Nacional da Justiça - CNJ e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, incluindo todos seus órgãos, em especial a Comissão de Articulação dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública - COJES.

 

ENUNCIADO REVOGADO:

 

ENUNCIADO 11.9.8 (PRAZOS - FORMA DE CONTAGEM)

 

 

ENUNCIADOS COM REDAÇÃO ATUALIZADA:

 

Nos enunciados nº 3.1.1 e 8.16, onde consta "03.2016", passa a constar "8.17".

 

No enunciado nº 5.1.5, onde consta "art. 242, §1º, do CPC", passa a constar "1003, §1º, do Código de Processo Civil".

 

Nos enunciados nº 14.1.2 e 14.1.3, onde consta "Lei nº 1.533/51", passa a constar "Lei nº 12.016/09".

 

No enunciado nº 14.6.2, onde consta "art. 61 da Resolução nº 85 da ANATEL", passa a constar "art. 57 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações aprovado pela Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023."

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente

 

Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO

Presidente da COJES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.