AVISO 27/2026
Estadual
Judiciário
26/01/2026
30/01/2026
DJERJ, ADM, n. 101, p. 3.
- Processo Administrativo: 0650698; Ano: 2020
Divulga ementa do Acórdão do CNJ que estabeleceu tese relativa ao termo inicial da contagem do prazo para a realização da consulta eletrônica (ciência) em citações e intimações no Domicílio Judicial Eletrônico.
AVISO TJ nº 27/2026
Divulga ementa do Acórdão do CNJ que estabeleceu tese relativa ao termo inicial da contagem do prazo para a realização da consulta eletrônica (ciência) em citações e intimações no Domicílio Judicial Eletrônico.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 455/2022, de 27/04/2022, e suas alterações, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos, bem como regulamenta o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico, criados pela Resolução CNJ nº 234/2016;
CONSIDERANDO a relevância do tema objeto da consulta nº 0008391-94.2025.2.00.0000, formulada ao Conselho Nacional de Justiça, visando dirimir dúvidas acerca da interpretação e aplicação de dispositivos da Resolução CNJ nº 455/2022, especificamente quanto ao termo inicial da contagem do prazo para a realização da consulta eletrônica (ciência) em citações e intimações no Domicílio Judicial Eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de dar ciência, às unidades judiciais, da regra a ser adotada com relação à contagem do prazo acima especificado;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2020-0650698;
AVISA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado e dos Municípios, Servidores, Advogados e demais usuários do PJERJ, que faz publicar, no DJERJ, ementa do Acórdão referente à consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça, visando dirimir dúvidas acerca da interpretação e aplicação de dispositivos da Resolução CNJ nº 455/2022, especificamente no que tange ao termo inicial da contagem do prazo para a realização da consulta eletrônica (ciência) em citações e intimações no Domicílio Judicial Eletrônico.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2026.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Ementa: Consulta. Resolução CNJ n. 455/2022. Domicílio Judicial Eletrônico. Termo inicial da contagem dos prazos de consulta em citações e intimações eletrônicas. Exclusão do dia do envio. Consulta conhecida e respondida.
I. Caso em exame
1. Consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça visando dirimir dúvidas acerca da interpretação e aplicação de dispositivos da Resolução CNJ n. 455/2022, especificamente quanto ao termo inicial da contagem do prazo para a realização da consulta eletrônica (ciência) em citações e intimações no Domicílio Judicial Eletrônico.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial para a contagem dos prazos de consulta previstos no art. 20, §§ 3º, 3º-A e 4º, da Resolução CNJ n. 455/2022 deve incluir o próprio dia do envio da comunicação eletrônica ou considerar o dia subsequente ao envio; (ii) saber se o mesmo critério deve ser aplicado ao prazo de 3 dias úteis previsto no § 3º do art. 20 para geração automática da informação de ausência de citação; e (iii) definir como deve ser contado o prazo de 5 dias úteis previsto no § 3º-B para citações eletrônicas consultadas dentro do período destinado à consulta voluntária.
III. Razões de decidir
3. A Resolução CNJ n. 185/2013, em seu art. 21, I, estabelece que o dia inicial da contagem do prazo de 10 dias corridos previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, harmonizando a sistemática do processo eletrônico com a regra geral do art. 224 do CPC.
4. Por analogia e necessidade de coerência sistêmica, a lógica estabelecida pelo art. 21 da Resolução CNJ n. 185/2013 deve se aplicar a todos os prazos de consulta previstos na Resolução CNJ n. 455/2022.
5. Na hipótese de consulta da citação eletrônica dentro do período destinado à consulta voluntária, o art. 231, IX, do CPC fixa o quinto dia útil seguinte à confirmação como dia do começo do prazo, devendo se aplicar a regra geral do art. 224 do CPC, que determina a exclusão do dia do começo, de modo que o prazo processual começa efetivamente a fluir no dia útil subsequente ao referido quinto dia útil.
6. A fixação de regime de transição é indispensável para garantir a segurança jurídica e a confiança legítima dos jurisdicionados, em observância ao art. 23 da LINDB, impedindo que a nova orientação interpretativa retroaja para prejudicar atos processuais consumados, concedendo-se o prazo de 90 dias para que os tribunais promovam as adequações técnicas necessárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Consulta conhecida e respondida.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial da contagem dos prazos de consulta previstos no art. 20, §§ 3º, 3º-A e 4º, da Resolução CNJ n. 455/2022 deve observar a regra geral do art. 224 do CPC, de modo que o dia do envio da comunicação eletrônica ao Domicílio Judicial Eletrônico é excluído da contagem, iniciando se a fluência do prazo no dia subsequente ao envio. 2. O mesmo critério aplica-se ao prazo de 3 dias úteis previsto no § 3º do art. 20 da Resolução CNJ n. 455/2022, cujo termo inicial se dá no primeiro dia útil subsequente ao envio da comunicação, com exclusão do dia do envio. 3. Na hipótese de consulta da citação eletrônica dentro do período destinado à consulta voluntária, nos termos do art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ n. 455/2022, o quinto dia útil seguinte à confirmação corresponde ao dia do começo do prazo previsto no art. 231, IX, do CPC, devendo-se excluir esse dia da contagem, de modo que o prazo processual começa efetivamente a fluir no dia útil subsequente ao referido quinto dia útil. 4. Fica estabelecido regime de transição de 90 dias para que os tribunais promovam as adequações técnicas necessárias, assegurando-se que, durante esse período, sejam consideradas válidas as contagens de prazo realizadas segundo a metodologia anteriormente adotada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224 e 231, IX; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Resolução CNJ n. 455/2022, art. 20, §§ 3º, 3º-A, 3º-B e 4º; Resolução CNJ n. 185/2013, art. 21, I; LINDB, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta n. 0004461-68.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Ulisses Rabaneda.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.