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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 8/2026

Estadual

Judiciário

27/02/2026

DJERJ, ADM, n. 118, p. 5.

- Processo Administrativo: 06033711; Ano: 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de migração dos processos que tramitam nos sistemas DCP e PJE para o sistema eproc antes da remessa para 2ª instância.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 8/2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de migração dos processos que tramitam nos sistemas DCP e PJE para o sistema eproc antes da remessa para 2ª instância. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de... Ver mais
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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 8/2026

ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 8/2026

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de migração dos processos que tramitam nos sistemas DCP e PJE para o sistema eproc antes da remessa para 2ª instância.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso das suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a garantia da razoável duração do processo e o princípio da eficiência, previstos na Constituição da República, nos seus artigos 5º LXXVIII, e 37, caput;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419/2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem a implantação e a regulamentação de sistemas eletrônicos para a tramitação de processos judiciais;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução OE nº 16/2009 e da Resolução OE nº 35/2012, ambas do Órgão Especial, o Ato Normativo TJ nº 30/2009, alterado pelos Atos Normativos TJ nº 11/2011 e nº 03/2012, e o Ato Executivo TJ nº 203/2024, todos do TJRJ;

 

CONSIDERANDO que cabe à Administração da Justiça a busca constante pela eficiência e pelo aperfeiçoamento das atividades judiciárias;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e concentração dos processos judiciais eletrônicos em um único sistema processual eletrônico, o sistema eproc;

 

CONSIDERANDO a expansão dos migradores dos processos que tramitam nos sistemas legados para o eproc;

 

CONSIDERANDO que, nas serventias em que o sistema eproc já se encontre implantado, inclusive com disponibilização do respectivo migrador, deve ser priorizada a tramitação integral dos processos naquela plataforma;

 

CONSIDERANDO o Aviso TJ nº 375/2024, publicado no DJERJ de 22/11/2024;

 

CONSIDERANDO o disposto no SEI nº 2026-06033711;

 

Art. 1º. Fica vedada a remessa de processos judiciais eletrônicos à segunda instância por meio de sistemas processuais eletrônicos legados, nas serventias em que o sistema eproc já tenha sido regularmente implantado e já esteja disponível o respectivo migrador em lote.

 

§1º A remessa dos autos à segunda instância, nas hipóteses previstas no caput, somente poderá ocorrer após a prévia migração do processo para o sistema eproc.

 

§2º As regras estabelecidas no presente Ato somente passarão a ser adotadas pelas unidades judiciárias de 1º grau no que tange aos processos em trâmite pelo sistema legado DCP após a homologação pela Secretaria-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - SGTEC do migrador em lote dos processos entre o sistema legado DCP e o eproc e sua efetiva disponibilização à respectiva serventia.

 

Art. 2º. A Secretaria-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - SGTEC deverá implementar trava sistêmica nos sistemas processuais eletrônicos legados, de modo a impedir a remessa de processos à segunda instância pelos sistemas legados DCP ou PJE nas serventias em que o sistema eproc já se encontre implantado e com o respectivo migrador em lote disponibilizado.

 

Parágrafo único. A trava sistêmica prevista no caput deverá permitir a remessa de processos ao segundo grau pelo sistema processual eletrônico legado apenas nas hipóteses em que não seja possível a migração do feito para o sistema eproc, conforme as regras técnicas das referidas ferramentas.

 

Art. 3º. Caberá às serventias judiciais e às unidades administrativas observar rigorosamente as disposições deste Aviso Conjunto, adotando as providências necessárias para a adequada tramitação dos feitos.

 

Art. 4º. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o disposto no §2º de seu artigo 1º, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, (data da assinatura eletrônica).

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.