AVISO 230/2026
Estadual
Judiciário
30/04/2026
04/05/2026
DJERJ, ADM, n. 157, p. 86.
- Processo Administrativo: 06074905; Ano: 2026
Comunica o deferimento da tutela de urgência em favor de Marcio José Nicodemo, Lidia Nunes Piveta Nicodemo, Valéria Ragnini Picoreli Nicodemo e Wagner Nicodemo, integrantes do "Grupo Nicodemo", em decisão proferida no processo de recuperação judicial que tramita no TJTO.
PROCESSO SEI: 2026-06074905
AVISO CGJ nº 230/2026
Comunica o deferimento da tutela de urgência em favor de Marcio José Nicodemo, Lidia Nunes Piveta Nicodemo, Valéria Ragnini Picoreli Nicodemo e Wagner Nicodemo, integrantes do "Grupo Nicodemo", em decisão proferida no processo de recuperação judicial que tramita no TJTO.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 2º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial;
CONSIDERANDO o OFÍCIO CIRCULAR Nº 102 / 2026 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD/SEAPA, da lavra do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho;
CONSIDERANDO a decisão exarada nos autos do processo de recuperação judicial nº 0003156-98.2025.8.27.2715/TO, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo 2026-06074905;
AVISA aos Senhores Magistrados e às Serventias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro que foi deferida a tutela de urgência em favor de Marcio José Nicodemo, Lidia Nunes Piveta Nicodemo, Valéria Ragnini Picoreli Nicodemo e Wagner Nicodemo, integrantes do "Grupo Nicodemo", por decisão proferida nos autos do processo de recuperação judicial n° 0003156-98.2025.8.27.2715/TO, datada de 3/3/2026, da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos seguintes termos:
"(...)
a) SUSPENSÃO, pelo prazo de 180 dias, de todas as ações e execuções contra os devedores, inclusive aquela decorrente de créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação que recaiam sobre bens de capital essenciais (art. 6º, II e §4º, LRF);
b) MANUTENÇÃO NA POSSE e a proibição de retirada de todos os bens essenciais listados na inicial e validados pela perícia, abrangendo imóveis rurais, veículos, máquinas agrícolas e, especialmente, o estoque de grãos (soja e milho) produzidos, por serem vitais ao fluxo de caixa e ao custeio da operação (art. 49, §3º, LRF);
c) SUSPENSÃO da publicidade de protestos e a PROIBIÇÃO de novas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC) e no Cadastro de Cheques sem Fundos (CCF) em relação a dívidas sujeitas ao processo, devendo constar a anotação "Em Recuperação Judicial" para fins de informação ao mercado;
d) DISPENSA da apresentação de certidões negativas de débitos tributários (CNDs) para os devedores exercerem suas atividades e realizarem contratos, exceto para contratação com o Poder Público (art. 52, II, LRF).
(...)"
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.