AVISO CONJUNTO 27/2026
Estadual
Judiciário
05/05/2026
06/05/2026
DJERJ, ADM, n. 159, p. 2.
- Processo Administrativo: 06093077; Ano: 2026
Divulga decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.537.165, em 21 de abril de 2026.
AVISO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP n. 27/2026
Divulga decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.537.165, em 21 de abril de 2026.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, e a 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a decisão proferida em 27/03/2026 pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.537.165/SP, que reconheceu a nulidade de prova colhida em procedimento criminal devido ao fato de o Ministério Público Federal ter requisitado Relatório de Inteligência Financeira (RIF) diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e que concedeu medida liminar determinando critérios para o fornecimento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo COAF;
CONSIDERANDO a decisão proferida em 21/04/2026 pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.537.165/SP, esclarecendo que a medida liminar determinada em 27/03/2026 possui eficácia prospectiva decorrente da natureza das decisões cautelares e liminares no âmbito do controle jurisdicional, as quais, como regra, produzem efeitos a partir de sua concessão, orientando a conduta futura dos órgãos e autoridades destinatárias;
CONSIDERANDO que o Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, esclareceu, ainda, que a decisão de 27/03/2026 estabelece parâmetros normativos e procedimentais a disciplinarem, doravante, as requisições e o fornecimento de RIFs pelo COAF, com o objetivo de prevenir usos genéricos, prospectivos ou desconectados de procedimentos formalmente instaurados e que a eficácia ex nunc evita a produção de efeitos retroativos generalizados que poderiam comprometer investigações, processos ou procedimentos em estágio avançado, sem prejuízo da análise concreta da licitude das provas em cada caso específico;
CONSIDERANDO o pedido de divulgação da decisão veiculado por meio do Ofício Circular n. 32/2026, de 21 de abril de 2026, do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o decidido no SEI n. 2026-06093077;
AVISAM aos Excelentíssimos Senhores Magistrados e demais interessados que a medida liminar proferida no Recurso Extraordinário n. 1.537.165 do STF, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem efeitos prospectivos (ex nunc), a partir do momento de sua publicação, estabelecendo critérios vinculantes para a atuação futura do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e das autoridades requisitantes, sem prejuízo do controle posterior, caso a caso, da legalidade e da admissibilidade das provas, à luz do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.