AVISO CONJUNTO 22/2026
Estadual
Judiciário
06/05/2026
07/05/2026
DJERJ, ADM, n. 160, p. 2.
- Processo Administrativo: 06534719; Ano: 2025
Divulga a necessidade de ajuste da classe processual na ocasião do declínio de competência entre a Violência Doméstica e as Varas Criminais.
AVISO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP nº 22/2026
Divulga a necessidade de ajuste da classe processual na ocasião do declínio de competência entre a Violência Doméstica e as Varas Criminais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira e a 2ª VICE- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO ser atribuição do poder público desenvolver políticas para assegurar a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5°, LXXVIII, da CF);
CONSIDERANDO a necessidade de correção das medições estatística deste Tribunal de Justiça, prevenindo distorções em relação ao cumprimento dos indicadores do Conselho Nacional de Justiça, em especial das Metas 1, 2 e 8, Taxa de Congestionamento e Prêmio CNJ de Qualidade;
CONSIDERANDO a relevância do tema, a necessidade contínua do aprimoramento da atuação do judiciário e a entrega da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o decidido no SEI nº 2025-06534719;
AVISAM aos Excelentíssimos Senhores Magistrados, Chefes de Serventia e demais serventuários com atuação na competência criminal e violência doméstica contra a mulher o seguinte:
1) Tendo em vista as alterações promovidas nos sistemas processuais, as classes referentes à "Medida Protetiva de Urgência" e ao "Termo Circunstanciado" foram desabilitadas para uso nos sistemas DCP e PJe;
2) O ajuste da classe processual na ocasião do declínio de competência entre a Violência Doméstica e as Varas Criminais deverá ser realizado pela serventia de origem;
3) Antes da finalização do andamento de declínio de competência, devem ser realizadas as substituições das classes de "Termo Circunstanciado" para "Inquérito Policial", e de "Medida Protetiva de Urgência" para "Medida Cautelar";
4) O Departamento de Informações Gerenciais (SGDAI/DEIGE) dispõe de ferramentas que possibilitam a identificação de eventuais redistribuições indevidas das classes "Termo Circunstanciado" e "Medida Protetiva de Urgência" para as Varas Criminais, de modo que, caso sejam identificadas novas ocorrências, as unidades competentes serão devidamente comunicadas para adoção das providências cabíveis.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.