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AVISO 244/2026

Estadual

Judiciário

07/05/2026

DJERJ, ADM, n. 161, p. 46.

- Processo Administrativo: 06038300; Ano: 2026

Avisa obrigatoriedade da utilização do Sistema Hermes - Malote Digital para expedição e devolução de cartas precatórias, nos termos da decisão pelo Conselho Nacional de Justiça.

PROCESSO SEI: 2026-06038300 AVISO CGJ Nº 244/2026 Avisa obrigatoriedade da utilização do Sistema Hermes - Malote Digital para expedição e devolução de cartas precatórias, nos termos da decisão pelo Conselho Nacional de Justiça. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE... Ver mais
Texto integral
AVISO 244/2026

PROCESSO SEI: 2026-06038300

 

 

AVISO CGJ Nº 244/2026

 

Avisa obrigatoriedade da utilização do Sistema Hermes - Malote Digital para expedição e devolução de cartas precatórias, nos termos da decisão pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIX, do artigo 31, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na consulta número 0006663-23.2022.2.00.0000, formulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO que o § 3º, do artigo 1º, da Resolução CNJ 100/2009 prevê a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital como forma de comunicação oficial entre juízos de tribunais diversos para expedição e devolução de cartas precatórias;

 

AVISA aos Senhores Magistrados, serventuários e demais interessados que é obrigatória a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital para expedição e recebimento de cartas precatórias, até que seja implementada solução nacional interoperável entre Tribunais que utilizem sistemas de processamento eletrônico distintos, conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0006663-23.2022.2.00.0000, cuja íntegra segue em anexo a este Aviso.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

ANEXO

 

 

PROCESSO CNJ Nº 0006663-23.2022.2.00.0000

CLASSE: CONSULTA (1680)

POLO ATIVO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - CGJPR

POLO PASSIVO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

"Trata-se de procedimento de consulta no qual o Plenário do CNJ firmou entendimento de caráter normativo geral, nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, acerca do procedimento de expedição e recebimento de cartas precatórias entre tribunais que utilizam sistemas de processo eletrônico distintos, especialmente quanto à utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, previsto no art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 100/2009.

 

No referido julgamento, o Plenário decidiu que, enquanto não implementada solução que permita o envio interoperável de cartas precatórias entre tribunais que utilizam sistemas de processo eletrônico distintos, a expedição e devolução deve se dar mediante utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, ressalvada apenas a possibilidade de solução diversa pela via consensual entre os tribunais envolvidos.

 

Destacou-se, ademais, que não se admite a recusa no recebimento de cartas precatórias encaminhadas via Malote Digital, por configurar simultaneamente violação ao art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 100/2009 e indevida interferência na autonomia administrativa dos tribunais.

 

Após a publicação do acórdão, foram encaminhadas a este Conselho comunicações e petições noticiando o descumprimento da decisão, inclusive por meio de relato enviado à Ouvidoria Nacional de Justiça (Código do Relato 472274; Código do Encaminhamento 494302).

 

Nesse relato, servidor do Tribunal de Justiça do TJDFT informou que, apesar da decisão plenária do CNJ, a Secretaria Judicial de Distribuição do TJMA tem devolvido cartas precatórias enviadas via Malote Digital, sob o argumento de que deveriam ser distribuídas em sistema interno próprio.

 

Além disso, sobrevieram três petições do TJPR, noticiando situações análogas de descumprimento por parte do TJAM, TJBA e TJGO. (Ids 12111793, 12269679 e 12293545).

 

Os fatos narrados, tanto no relato da Ouvidoria quanto nas petições do TJPR, evidenciam a persistência de práticas administrativas em desconformidade com decisão dotada de eficácia normativa geral.

 

Diante desse quadro, DETERMINO A INTIMAÇÃO DE TODOS OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA para que deem ampla publicidade à decisão proferida nesta Consulta, especialmente quanto à obrigatoriedade de utilização do Sistema Hermes - Malote Digital para expedição e recebimento de cartas precatórias, até que seja implementada solução nacional interoperável, e para que adotem as medidas necessárias para assegurar a observância efetiva da norma.

 

Recomenda-se, ainda, para evitar interpretações conflitantes e garantir a aplicação harmônica da Resolução CNJ nº 100/2009, que os tribunais revisem suas normativas internas e orientações administrativas de modo a adequá-las ao entendimento firmado pelo Plenário do CNJ, abstendo-se de impor restrições locais à tramitação de cartas precatórias via Malote Digital.

 

Por fim, registro que esta Consulta já foi definitivamente julgada e arquivada após o julgamento, tendo cumprido sua finalidade interpretativa. Assim, esclareço que a análise e revisão de eventuais casos concretos de descumprimento não se insere no âmbito deste procedimento e deverá ser realizada em procedimentos autônomos, a serem regularmente distribuídos entre os Conselheiros, conforme o Regimento Interno, a fim de possibilitar a apuração individualizada das ocorrências e a adoção das medidas cabíveis.

 

Cumpra-se. Em seguida, arquive-se.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheira Renata Gil

Relatora"

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.