ATO NORMATIVO CONJUNTO 2/2024

Estadual

Judiciário

10/06/2024

DJERJ, ADM, n. 181, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 182, de 12/06/2024, p. 2.

- Processo Administrativo: 06080577; Ano: 2023

Altera o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 12/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de alimentação direta e atualização dos dados processuais no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 2/2024 Altera o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 12/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de alimentação direta e atualização dos dados processuais no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE...
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 2/2024

 

Altera o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 12/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de alimentação direta e atualização dos dados processuais no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e;

 

CONSIDERANDO o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 04/2024, publicado no DJERJ de 07/02/2024, que avisa aos magistrados e servidores que atuam nas Varas com competência em Infância e Juventude, na área protetiva, sobre a necessidade da correta alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), bem como, que todos os processos relativos às crianças/adolescentes devam ser devidamente cadastrados junto ao SNA;

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das rotinas referentes ao compartilhamento de dados entre as unidades deste Tribunal de Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo SEI nº 2023-06080577;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Alterar o art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 12/2023, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º. Determinar a obrigatoriedade de alimentação e atualização de dados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) pelos Juízos com competência em Infância e Juventude, em ato contínuo ao lançamento de informações nos sistemas processuais judiciais deste Tribunal.

 

Parágrafo único. Os Magistrados vinculados às varas com competência Infância e Juventude deverão zelar pela constante orientação às Equipes Técnicas, Servidores de Cartórios e Gabinete que atuam em suas Serventias, para que mantenham os integrantes dos Programas de Acolhimento Institucional e Familiar informados sobre a necessidade de que as crianças e adolescentes acolhidos tenham todos os seus documentos de identificação expedidos pelos Órgãos competentes, em especial o CPF, observando-se, para tanto:

 

I - Para as crianças/adolescentes que se encontrem em Programas de Acolhimento e ainda não possuem o número de CPF lançado no SNA, poderá ser obtida a primeira via do referido documento, realizando-se o pré-cadastro de forma gratuita no sítio eletrônico da Receita Federal. Para tanto, além da certidão de nascimento, o solicitante deverá também anexar documento que comprove que é guardião da criança ou adolescente acolhido;

 

II - Para as crianças/adolescentes que já têm CPF, será possível a localização deste número através de consulta ao INFOJUD, convênio do TJRJ que permite a Magistrados e Servidores acesso às informações de dados cadastrais e econômico fiscais da base de dados da Receita Federal. O Módulo Criança e Adolescente (MCA) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro também pode ser fonte de consulta de informações, em especial dos números de CPF de crianças e adolescentes acolhidos."

 

Art. 2º. Alterar o caput do art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 12/2023, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º. Caberá ao Serviço de Apoio Técnico aos Órgãos Colegiados com atribuição afeta à Infância, Juventude e Idoso (SGADM/SEIJU), que presta apoio técnico à Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CEVIJ), Administrador Estadual do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), dirimir eventuais dúvidas técnicas afetas à utilização do sistema, solicitar reparos, propor melhorias para o SNA e, especialmente, gerenciar a correta alimentação dos dados referentes à:

(...)"

 

 

Art. 3º. Alterar o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 12/2023, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º. Caberá ao Departamento de Informações Gerenciais da Secretaria-Geral de Dados Gerenciais e Análise de Indicadores (DEIGE), imediatamente após o período das audiências concentradas, encaminhar ao SEIJU os relatórios de todas as serventias com competência em Infância e Juventude."

 

Art. 4º. Alterar o caput do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 12/2023, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º. Caberá à CEVIJ, com o apoio da equipe técnica do SEIJU, zelar pela permanente capacitação dos servidores que integram os Gabinetes, as equipes cartorárias e as equipes técnicas com atuação na competência objeto deste ato, em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) e a Escola de Administração Judiciária (ESAJ).

(...)"

 

Art. 5º. Altera o art. 6º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 12/2023, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 6º. O SEIJU analisará os relatórios extraídos do SNA, imediatamente após o período das audiências concentradas, e dará ciência de eventuais discrepâncias ao Magistrado Coordenador da CEVIJ e ao Juízo analisado."

 

Art. 6º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

TEXTO CONSOLIDADO DO ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 12/2023, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 2/2024.

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 12/2023

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de alimentação direta e atualização dos dados processuais no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a administração do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) compete às Corregedorias dos Tribunais de Justiça ou às Coordenadorias da Infância e Juventude, conforme o caput do art. 2º da Resolução CNJ nº 289/2019, de 14/08/2019;

 

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento do Provimento nº 118 de 30/06/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu art. 1º, determina que: "O juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no art. 19, § 1º, do ECA, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de "abril e outubro" ou "maio e novembro", os eventos denominados Audiências Concentradas";

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das rotinas no âmbito da Infância e Juventude, visando ao adequado compartilhamento de dados entre as unidades deste Tribunal de Justiça, eliminando a existência de eventuais inconsistências nos sistemas do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2023-06080577;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Determinar a obrigatoriedade de alimentação e atualização de dados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) pelos Juízos com competência em Infância e Juventude, em ato contínuo ao lançamento de informações nos sistemas processuais judiciais deste Tribunal.

 

Parágrafo único. Os Magistrados vinculados às varas com competência Infância e Juventude deverão zelar pela constante orientação às Equipes Técnicas, Servidores de Cartórios e Gabinete que atuam em suas Serventias, para que mantenham os integrantes dos Programas de Acolhimento Institucional e Familiar informados sobre a necessidade de que as crianças e adolescentes acolhidos tenham todos os seus documentos de identificação expedidos pelos Órgãos competentes, em especial o CPF, observando-se, para tanto: (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2024)

 

I - Para as crianças/adolescentes que se encontrem em Programas de Acolhimento e ainda não possuem o número de CPF lançado no SNA, poderá ser obtida a primeira via do referido documento, realizando-se o pré-cadastro de forma gratuita no sítio eletrônico da Receita Federal. Para tanto, além da certidão de nascimento, o solicitante deverá também anexar documento que comprove que é guardião da criança ou adolescente acolhido; (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2024)

 

II - Para as crianças/adolescentes que já têm CPF, será possível a localização deste número através de consulta ao INFOJUD, convênio do TJRJ que permite a Magistrados e Servidores acesso às informações de dados cadastrais e econômico fiscais da base de dados da Receita Federal. O Módulo Criança e Adolescente (MCA) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro também pode ser fonte de consulta de informações, em especial dos números de CPF de crianças e adolescentes acolhidos. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2024)

 

Art. 2º. Caberá ao Serviço de Apoio Técnico aos Órgãos Colegiados com atribuição afeta à Infância, Juventude e Idoso (SGADM/SEIJU), que presta apoio técnico à Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CEVIJ), Administrador Estadual do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), dirimir eventuais dúvidas técnicas afetas à utilização do sistema, solicitar reparos, propor melhorias para o SNA e, especialmente, gerenciar a correta alimentação dos dados referentes à: (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2024)

 

I - unificação de cadastros de crianças e adolescentes;

 

II - unificação de cadastros de pretendentes;

 

III - unificação de cadastros de serviços de acolhimento;

 

IV - unificação de cadastros de órgão julgador;

 

V - colocação em processo de adoção pelo cadastro no caso de busca realizada pelo pretendente;

 

VI - transferir cadastros;

 

VII - relatório de audiências concentradas não respondidas.

 

Art. 3º. Caberá ao Departamento de Informações Gerenciais da Secretaria Geral de Dados Gerenciais e Análise de Indicadores (DEIGE), imediatamente após o período das audiências concentradas, encaminhar ao SEIJU os relatórios de todas as serventias com competência em Infância e Juventude. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2024)

 

Parágrafo único. (Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2024)

 

Art. 4º. Caberá à E. Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), através de suas seguintes unidades organizacionais:

 

I - Diretoria-Geral de Fiscalização e Assessoramento Judicial (DGFAJ) - fiscalizar, no período das correições ordinárias, o cumprimento das diretrizes estabelecidas na Portaria Conjunta CNJ nº 4, de 04/07/2019, bem como, na Resolução CNJ nº 289, de 14/08/2019.

 

II - Serviço de Informações e Apoio a Convênios com Intercâmbio de Dados (DGAPO/DIVIS/SEIAC) - atender às solicitações de acesso e gerenciar o cadastro de usuários.

 

Art. 5º. Caberá à CEVIJ, com o apoio da equipe técnica do SEIJU, zelar pela permanente capacitação dos servidores que integram os Gabinetes, as equipes cartorárias e as equipes técnicas com atuação na competência objeto deste ato, em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) e a Escola de Administração Judiciária (ESAJ). (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2024)

 

Parágrafo único. O curso de capacitação no sistema informatizado SNA será incluído na grade de cursos permanentes da ESAJ e na matriz de competência dos servidores que atuam nas Varas com competência em Infância e Juventude e deverá ser disponibilizado ao menos 01 (uma) vez por semestre.

 

Art. 6º. O SEIJU analisará os relatórios extraídos do SNA, imediatamente após o período das audiências concentradas, e dará ciência de eventuais discrepâncias ao Magistrado-Coordenador da CEVIJ e ao Juízo analisado. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2024)

 

Art. 7º. Este ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2023.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.