ATO NORMATIVO 19/2024

ATO NORMATIVO 19/2024

Estadual

Judiciário

10/06/2024

DJERJ, ADM, n. 181, p. 6.

- Processo Administrativo: 06032691; Ano: 2023

Dispõe sobre a reavaliação, por audiência concentrada ou por decisão nos autos, da situação de todas as crianças e adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional e dá outras providências.

ATO NORMATIVO nº 19/2024 Dispõe sobre a reavaliação, por audiência concentrada ou por decisão nos autos, da situação de todas as crianças e adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO...
Texto integral

ATO NORMATIVO nº 19/2024

 

Dispõe sobre a reavaliação, por audiência concentrada ou por decisão nos autos, da situação de todas as crianças e adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 101, IX, § 1º, que dispõe que: o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009);

 

CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento do Provimento nº 165/2024, de 16/04/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em seu art. 69 determina que: "O(a) juiz(a) da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no art. 19, § 1º, do ECA, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de "abril e outubro" ou "maio e novembro", os eventos denominados Audiências Concentradas";

 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 19, § 1, que: "Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.";

 

CONSIDERANDO o inciso X do art. 10 da Portaria CNJ nº 353/2023, que define, como "Eixo Produtividade", para avaliação do Prêmio CNJ de Qualidade, a reavaliação das crianças e adolescentes acolhidos, a celeridade processual nas ações de adoção e o registro adequado do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), em conformidade com a Lei nº 8.069/1990 (ECA) e com a Resolução CNJ nº 289/2019, bem como o inciso II do art. 13 da Portaria CNJ nº 353/2023, que estabelece o dia 31 de julho de 2024 como prazo final para o envio dos dados estatísticos ou preenchimento de formulários para avaliação do CNJ;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2023-06032691;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional deverá ter a sua situação reavaliada por meio de Audiências Concentradas nos meses de março e setembro e por decisão, nos autos, nos meses de junho e dezembro, pelos Juízos com competência em Infância e Juventude em todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º. Os Magistrados e os Servidores das Varas com competência na matéria da Infância e da Juventude deverão, precipuamente no período supramencionado, envidar todos os esforços possíveis para que ocorra a correta e atualizada alimentação de dados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

 

§ 2º. Os acolhimentos institucionais ou familiares decorrentes da indicação do Programas de Proteção de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) não serão cadastrados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), em razão da exposição de crianças e adolescentes a grave e iminente ameaça de morte.

 

§ 3º. Nos casos de efetivação da ação de proteção proposta pelo PPCAAM em favor de crianças ou adolescentes já submetidos à medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar, o cadastro no SNA deverá ser desativado e permanecer inativo enquanto perdurar a ação de proteção, conforme disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 498/2023.

 

Art. 2º. Nas reavaliações, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, deverá o Juiz decidir, de forma fundamentada, pela possibilidade de reintegração familiar, pela colocação em família substituta ou pela manutenção da medida protetiva de acolhimento, conforme disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.069/90

 

Art. 3º. Constatada a impossibilidade de reintegração familiar e também a ausência de pretendentes habilitados para o perfil da criança ou do adolescente no SNA, o Juiz deverá determinar que tais informações sejam certificadas nos autos do processo de acolhimento, e imediatamente após o trânsito em julgado da sentença de destituição do poder familiar, oficiar à Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI), para disponibilização para adoção internacional, na forma do § 10 do art. 50 do ECA.

 

Parágrafo único. A ferramenta de busca ativa do SNA será utilizada somente após esgotadas todas as buscas, inclusive de pretendentes internacionais, conforme art. 3º da Portaria CNJ nº 114/2022.

 

Art. 4º. As reavaliações de crianças e adolescentes por audiências concentradas e por decisão nos autos deverão cumprir as determinações do Provimento CNJ nº 165/2024.

 

Art. 5º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.