PORTARIA 1/2024

Estadual

Judiciário

17/06/2024

DJERJ, 2. INST., n. 186, p. 240.

Disciplina as sessões de julgamento na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

PORTARIA 01/2024 "DISCIPLINA AS SESSÕES DE JULGAMENTO NA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições...
Texto integral

PORTARIA 01/2024

 

"DISCIPLINA AS SESSÕES DE JULGAMENTO NA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO o comando consubstanciado na EC 45/2004, que inseriu no artigo 5º, LXXVIII da Constituição da República, o Princípio da Duração Razoável do Processo;

 

CONSIDERANDO as diretrizes encartadas na Lei 11.419/2006;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, sobre os julgamentos em ambiente virtual;

 

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabelece critérios para o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid-19;

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo 25/2020 deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO os artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, §§ 1° e 2° e 461, inc. II, §2º, do CPC, que dispõem sobre a possibilidade da prática de atos processuais por meio de videoconferência;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 61, de 31/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que criou Plataforma Emergencial de Videoconferência para atos processuais;

 

CONSIDERANDO a Resolução 672/2020 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que permite o uso de videoconferência nas respectivas sessões de julgamento presencial do Plenário e das Turmas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas sobre os julgamentos em sessão virtual e por videoconferência, observada a complexidade própria dos processos de competência da Seção de Direito Privado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer de forma clara os critérios de vinculação dos relatores aos processos, inclusive em relação aos processos em fase de execução;

 

 

RESOLVE:

 

SEÇÃO I - DO JULGAMENTO VIRTUAL

 

Art. 1º Todos os processos de competência da Seção de Direito Privado serão submetidos a julgamento virtual, à exceção dos julgamentos de admissibilidade e de mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência.

 

Art. 2º Inserido o processo em pauta virtual, o relator disponibilizará o pré-voto em até 03 dias antes do início da sessão de julgamento.

 

§ 1º Encerrado o prazo sem a disponibilização do pré-voto, o processo será automaticamente adiado para a próxima sessão virtual, providenciando a Secretaria a remoção do feito da pauta eletrônica.

 

§ 2º Persistindo a ausência de lançamento de pré-voto, o processo será retirado de pauta e inserido em sessão de julgamento presencial.

 

Art. 3º Os julgadores terão até o horário de encerramento da sessão, conforme estabelecido no edital respectivo, para a votação dos processos da sessão virtual, sendo opções de voto:

 

I - acompanho o relator;

II - acompanho o relator, com ressalva de entendimento;

III - divirjo do relator;

IV - acompanho a divergência;

V - peço vista;

VI - aguardo o retorno da vista;

VII - peço destaque;

VIII - declaro-me suspeito;

IX - declaro-me impedido.

 

§ 1º O desembargador que votar acompanhando o relator com ressalvas fará declaração de voto.

 

§ 2º O desembargador que não se pronunciar no prazo previsto no caput terá sua ausência registrada na ata da sessão de julgamento.

 

§ 3º Da certidão do julgamento constará o nome de todos os desembargadores que dele participaram.

 

§ 4º A devolução do pedido de vista importará na reinclusão do processo em sessão virtual, salvo pedido expresso do vistor de inclusão em sessão presencial.

 

Art. 4º As turmas julgadoras serão definidas no momento da abertura da sessão virtual.

 

Art. 5º Serão retirados da sessão virtual:

 

I - Processos em que houver pedido de destaque feito por qualquer julgador;

 

II - Processos em que houver pedido de sustentação oral ou objeção manifestada por quaisquer das partes;

 

III - Processos com pedido expresso do vistor.

 

Parágrafo único. A objeção pelas partes ou pedido de sustentação oral por seus advogados deverá ser realizada através de petição nos autos, em até 48 (quarenta oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido.

 

SEÇÃO II - DO JULGAMENTO PRESENCIAL

 

Art. 6º Serão submetidos a julgamento, em sessão presencial, física ou por videoconferência, os processos que não puderem ser julgados em sessão virtual.

 

Art. 7º A realização de sessão de julgamento por videoconferência poderá ser designada em caráter excepcional e requererá a transmissão de som e imagem em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes.

 

Parágrafo único. Em caso de eventual problema técnico e/ou de conexão, poderá ser autorizada, a critério do Presidente da Seção de Direito Privado, a realização de sustentação oral sem a transmissão de imagem.

 

Art. 8º Em caso de dificuldade técnica dos equipamentos do Tribunal de Justiça, não sendo o problema sanado no prazo fixado pelo presidente, haverá redesignação para outra data.

 

Art. 9° O link de acesso para acompanhamento da sessão será disponibilizado no edital da pauta de julgamento da sessão presencial por videoconferência.

 

Art. 10 O Ministério Público, a Fazenda Pública e a Defensoria Pública serão intimados da sessão por videoconferência, por e-mail ou pelo portal eletrônico, e o link para acesso e participação na sessão de julgamento constará do próprio ato intimatório.

 

Art. 11 Os advogados interessados em realizar sustentação oral ou simplesmente acompanhar o julgamento deverão encaminhar seu requerimento por petição nos autos, a ser apresentado após a publicação da pauta presencial em até 48 horas antes da sessão ou em lista própria, nos termos do art. 937 do CPC, informando o interesse em usar da palavra, indicando o nome completo e o registro na OAB do advogado que participará do julgamento, ressalvadas as exceções legais.

 

§ 1° Será conferida preferência de julgamento aos processos em que houver pedido formulado pelos advogados para realizar sustentação oral ou para simplesmente acompanhar o julgamento, observada a ordem de numeração da pauta publicada e após o atendimento das preferências legais e regimentais.

 

§ 2º Não será admitida sustentação oral no julgamento da admissibilidade de incidente de resolução de demandas repetitivas e de incidente de assunção de competência.

Art. 12 O desembargador que não tiver assistido à sustentação oral não participará do julgamento.

 

§ 1° Havendo necessidade de colher voto, para completar quórum, de desembargador que não tiver assistido à sustentação oral, será concedida à parte que efetuou sustentação nova oportunidade para exposição.

 

§ 2° A participação na sessão de julgamento pelo desembargador suplente dar-se-á na forma do que dispõe o art. 41, § 3°, do Regimento Interno do TJRJ.

 

Art. 13 Não sendo atingido o quórum para votação, o julgamento será adiado.

 

SEÇÃO III - DA EXECUÇÃO DOS ACÓRDÃOS NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

 

Art. 14 A execução dos acórdãos das ações rescisórias será processada no âmbito da Seção de Direito Privado, sob a condução do relator original do processo.

 

Art. 15 Nos termos do art. 83, caput, do Regimento interno, o relator permanecerá vinculado para a direção das medidas nesta fase, ainda que não mais componha o órgão julgador, salvo desligamento definitivo das funções judicantes.

 

Art. 16 As disposições dos arts. 14 e 15 serão extensíveis aos demais processos de competência da Seção de Direito Privado, inclusive nas causas piloto de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

 

SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17 O relator solicitará, justificadamente, ao presidente da Seção de Direito Privado a convocação de sessão virtual extraordinária quando houver urgência no julgamento do processo.

 

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado nas sessões em que estes ocorrerem.

 

Art. 19 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, de 17 junho de 2024.

 

Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA

Presidente da Seção de Direito Privado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.