PROVIMENTO 28/2024

Estadual

Judiciário

17/06/2024

DJERJ, ADM, n. 186, p. 33.

- Processo Administrativo: 06139662; Ano: 2023

Altera a redação do artigo 801 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

PROCESSO SEI: 2023-06139662 PROVIMENTO CGJ nº 28/2024 Altera a redação do artigo 801 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto...
Texto integral

PROCESSO SEI: 2023-06139662

 

PROVIMENTO CGJ nº 28/2024

 

Altera a redação do artigo 801 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2023-06139662;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O artigo 801 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passa a vigorar mediante o acréscimo dos parágrafos quinto e sexto com a seguinte redação:

 

§ 5°. Nos casos em que o requerente for pessoa adotada no Brasil e residente em outro país, quando assistido pela Comissão Judiciária de Adoção Internacional deste Tribunal, a autorização para a emissão da certidão de inteiro teor será concedida por Magistrado Membro do aludido órgão.

 

§6°. Nas hipóteses do parágrafo anterior, a autorização do Magistrado para emissão da certidão será enviada para a Serventia Extrajudicial com atribuição de registro civil detentora do acervo, preferencialmente de forma eletrônica.

 

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.