[1]
“O agente público responsável pela preservação dos locais e vestígios de crime: a necessidade de interpretação restritiva do § 2º do artigo 158-A do CPP”, Rev.Dir., nº 128, p. 359–377, mar. 2026, Acessado: 15º de abril de 2026. [Online]. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/ojs/RevistadeDireito/article/view/15