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RESOLUÇÃO 8/2002

Estadual

Judiciário

15/05/2002

DORJ-III, S-I, n. 89, p. 24.

Dispõe sobre os critérios para promoção ou remoção de magistrado, pelo critério de merecimento, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N° 08/2002 Institui cursos de aperfeiçoamento e de especialização como requisito para promoção ou remoção de magistrado, por merecimento. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3°, V, do Regimento... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO N° 08/2002

 

Institui cursos de aperfeiçoamento e de especialização como requisito para promoção ou remoção de magistrado, por merecimento.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3°, V, do Regimento Interno, e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada em 06.05.2002. (ref. Prot. 43186/2002),

 

CONSIDERANDO que o art. 93, II, "c", da Constituição Federal prevê que a aferição do merecimento de magistrado para o fim de promoção deve observar, além da presteza e segurança no exercício da jurisdição, a frequência  e o aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

 

CONSIDERANDO que o art. 156, II, "c", da Constituição Estadual reproduz o comando da constituição Federal, igualmente estabelecendo que a aferição do merecimento será realizada não apenas pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, mas também pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

 

CONSIDERANDO, que o art. 87, § 1°, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n° 35/79) dispõe que a lei poderá condicionar o acesso por merecimento aos Tribunais, como a promoção por igual critério, à frequência, com aprovação, a curso ministrado por escola oficial de aperfeiçoamento de magistrados;

 

CONSIDERANDO que o art. 168, § 9°, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro autoriza o Tribunal de Justiça a instituir curso de aperfeiçoamento, constitua requisito para promoção pelo critério de merecimento, que deve ser o mais objetivo possível;

 

CONSIDERANDO  necessidade de constante atualização do magistrado, ante as frequentes mudanças do direito positivo e das realidades social, econômica e cultural a que se destina a ordem jurídica;

 

CONSIDERANDO que o contínuo aperfeiçoamento intelectual do magistrado é fator importante para uma prestação jurisdicional eficiente e de qualidade;

 

CONSIDERANDO que o contínuo aperfeiçoamento intelectual do magistrado é fator importante para uma prestação jurisdicional eficiente, de qualidade e em tempo razoável;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Cada promoção ou remoção de magistrado, pelo critério de merecimento, fica condicionada à sua participação, com aproveitamento, em curso de aperfeiçoamento.

 

Art. 2° Incumbe a EMERJ - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro regulamentar e organizar , periodicamente, os cursos de aperfeiçoamento, estabelecendo-lhes os respectivos conteúdos programáticos, duração, datas, locais e horários, assim como as formas de avaliação dos magistrados.

 

§ 1° A EMERJ, ao final de cada curso, enviará ao Conselho de Magistratura a relação doa magistrados que o concluíram.

 

§ 2° Além dos curso de aperfeiçoamento, a EMERJ organizará e ministrará cursos especiais, voltados, exclusivamente, à atualização e ao aprimoramento intelectual e profissional de magistrados.

 

Art. 3° Somente poderá ser votado para promoção ou remoção por merecimento o magistrado que tiver concluído com aproveitamento o curso respectivo.

 

§ 1° O Conselho da Magistratura indicará, nas informações que prestar ao Órgão Especial, se os magistrados requerentes de promoção ou remoção por merecimento concluíram ou não curso de aperfeiçoamento.

 

§ 2° Caso não haja candidato que tenha concluído com aproveitamento, curso de aperfeiçoamento, o Órgão Especial poderá deliberar previamente pela publicação de novo edital, em momento oportuno, informando a EMERJ sobre a necessidade da realização do curso.

 

§ 3° A promoção ou remoção, pelo critério de merecimento, de magistrado que não tiver concluído com aproveitamento o curso só será admissível, por conveniência do serviço, quando não houver nenhum candidato que preencha esse requisito.

 

Art 4° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá afastar do exercício da função, consultado o interesse do serviço, o magistrado matriculado em curso de aperfeiçoamento, para possibilitar-lhes a participação em seminários ou outros eventos indicados pela EMERJ.

 

Art. 5° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e cumpra-se

 

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2002.

 

Desembargador MARCUS FAVER

Presidente

 

Íntegra - Página 1

Íntegra - Página 2

Íntegra - Página 3

Íntegra - Página 4

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Regulamentacao do Curso pelo Ato Regimental EMERJ: n. 2, de 05/06/2002. In: DORJ-III, S-I, de 07/06/2002, p. 3. n. 2, de 15/02/2005. In: DORJ-III, S-I, de 17/02/2005, p. 2. Sobre prazo para que os requisitos sejam satisfeitos antes do início da sessão do Conselho da Magistratura ver tambem o Ato... Ver mais
Observações

Regulamentacao do Curso pelo Ato Regimental EMERJ:

n. 2, de 05/06/2002. In: DORJ-III, S-I, de 07/06/2002, p. 3.

n. 2, de 15/02/2005. In: DORJ-III, S-I, de 17/02/2005, p. 2.

 

Sobre prazo para que os requisitos sejam satisfeitos antes do início da sessão do Conselho da Magistratura ver tambem o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ:

n. 142, de 21/11/2006. In: DORJ-III, S-I, de 24/11/2006, p. 1.