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RESOLUÇÃO 3/2006

Estadual

Judiciário

28/06/2006

DORJ-III, S-I, nº 118, p. 94

Altera a Consolidacao Normativa da Corregedoria Geral da Justica. Vigencia sustada para que a ANOREG/RJ possa apresentar suas pondera coes acerca do texto, sugerindo o que for pertinente a fiel transparen cia administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias. In: DORJ-III, S-I, de 14/07/2006, p.... Ver mais
Ementa

Altera a Consolidacao Normativa da Corregedoria Geral da Justica.

 

Vigencia sustada para que a ANOREG/RJ possa apresentar suas pondera

coes acerca do texto, sugerindo o que for pertinente a fiel transparen

cia administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias. In: DORJ-III, S-I,  

de 14/07/2006, p. 93.

 

Despacho do Corregedor: '... determino que, tao-somente, o artigo

380, e seus paragrafos, da Consolidacao Normativa, tenham a redacao al

vitrada pela ANOREG, ficando, em consequencia, revogadas as disposi  

coes em contrario, adunadas na Resolucao n. 3/2006, para sua melhor  

eficacia e compreensibilidade'. In: DORJ-III, S-I, de 26/07/2006, p.  

70. Rep. no DORJ-III, S-I, de 27/07/2006, p. 93 (com novo texto do

art. 380 e paragrafos da CNCGJ).

RESOLUÇÃO N° 03/2006 O Desembargador Manoel Carpena Amorim, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (Art. 44 do CODJERJ), CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os pedidos nos processos administrativos ns.° 2002/114538; 2002/110031;... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO N° 03/2006

 

O Desembargador Manoel Carpena Amorim, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (Art. 44 do CODJERJ),

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os pedidos nos processos administrativos ns.° 2002/114538; 2002/110031; 2002/194781; 2003/15512; 2003/97044; 2003/119565; 2003/120211; 2004/185156; 2004/220991; 2005/44578; 2005/49911; 2005/103711; 2005/114529; 2005/114532; 2005/13176; 2005/163690; 2005/214109 e 2006/18256 em trâmite nesta Corregedoria-Geral da Justiça com o objetivo de atualizar artigos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Resolução n° 01/2000);

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral de Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Notariais e Registrais;

 

CONSIDERANDO que à Corregedoria-Geral de Justiça compete orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controles e segurança aos atos praticados pelas serventias extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscalizatórios dos serviços extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a informatização dos procedimentos de fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça, com regras padronizadas que atendam tecnicamente o referido processo de informatização da Administração do Poder Judiciário;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.° Alterar os artigos 10, 57A, 161, 163, 165, 170, 171, 366, 380, 386, 393, 394A, 402, 403A, 403B, 417, 418, 419, 421, 434, 458, 472, 476, 490, 504, 509-A, 523, 524, 546, 557-A todos da Consolidação Normativa que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção III - Da distribuição de feitos

 

Subseção I - Disposições gerais

 

Art. 10. Petição desacompanhada do comprovante de recolhimento de custas e tributos, não será distribuída, sendo no ato restituída ao portador ou ao remetente, salvo se houver pedido explícito de gratuidade, de recolhimento protraído, ou se inexistente ou encerrado o expediente bancário, ou, ainda, se tratar de pedido de providência urgente, observado o disposto no art. 7°, inciso VI.

Parágrafo único - É vedado o recebimento de petições iniciais de feitos ajuizados, por "via postal" ou "serviço de malote", salvo neste último caso, quando se tratar de feitos redistribuídos em razão de declínio de competência.

 

Capítulo II - Das Funções de Planejamento, Supervisão e Delegação de Funções

 

Seção I - Do Planejamento - Da Estatística das Serventias

 

Art. 57-A As serventias extrajudiciais remeterão a estatística de seu movimento mensal em formulário padronizado pela Corregedoria, entre os dias 10 e 15 (dez e quinze) do mês subseqüente.

§ 1.° ......

§ 2.° a remessa da estatística referida, após o prazo mencionado no caput deste artigo, sujeita os responsáveis pelas serventias privatizadas à aplicação da multa prevista no artigo 96, VI da Resolução n° 15/99 do Conselho da Magistratura, e os responsáveis pelas serventias oficializadas à pena de responsabilidade funcional.

§ 3.° ......

§ 4.° o Responsável pelo Expediente ou Interventor, à frente de serventia privatizada, remeterá, ainda, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a prestação de contas.

§ 5.° nos meses em que inexistir movimento cartorário, essa circunstância deverá ser informada no boletim estatístico da serventia, utilizando-se a expressão - NÃO HOUVE MOVIMENTAÇÃO CARTORÁRIA.

§ 6.° a aplicação da multa ou da penalidade disciplinar referida no parágrafo segundo é aplicada por estatística faltante e não desobriga as serventias ao encaminhamento dos mesmos.

 

Seção V - Do Recolhimento nas Serventias Extrajudiciais

Subseção I - Das Serventias Oficializadas

 

Art. 161. Os emolumentos e respectivos acréscimos, devidos em decorrência de serviço prestado por serventia oficializada, serão diretamente recolhidos pelo interessado, por meio de GRERJ, à instituição bancária, que valerá como recibo, excetuados os atos do artigo 163.

 

Art. 163. Os emolumentos devidos pelos atos de autenticação, reconhecimento e abertura de firmas, bem como os respectivos acréscimos, em decorrência de serviços prestados por serventia oficializada, serão recolhidos, pelo responsável pela serventia, em instituição bancária, em uma única GRERJ, correspondente ao seu movimento diário.

 

§ 1.° os recolhimentos de que trata o caput deste artigo far-se-ão até o oitavo dia, contados a partir da prática do ato, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ficando compreendidos nesta contagem sábados, domingos e/ou feriados, lançando-se cada ato praticado no Livro Adicional.

§ 2.° ......

§ 3.° os recolhimentos deverão corresponder aos lançamentos constantes do talonário de recebimento de emolumentos e deverão ficar arquivados na Serventia para fins de comprovação.

§ 4.° a inobservância do prazo estabelecido no parágrafo primeiro sujeita o responsável pela serventia oficializada à aplicação de penalidade disciplinar.

§ 5.° as serventias extrajudiciais oficializadas remeterão, semanalmente, ao DEGAR (FETJ) as primeiras vias das GRERJs.

§ 6.° para as serventias extrajudiciais oficializadas serão fornecidos pela Corregedoria Geral da Justiça o bloco de GRERJs e o talonário de recebimento dos valores devidos pelos atos de autenticação, reconhecimento e abertura de firmas.

§ 7.° o recibo a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, o nome do requerente, CPF, identidade, data do pedido e da entrega, número de livros e folhas, discriminando os valores cobrados de acordo com as respectivas tabelas de emolumentos.

§ 8.° o talão de recibo deverá ser numerado em ordem crescente seqüencial, facultado o uso de código de barras, ficando as respectivas cópias arquivadas na Serventia, disponíveis sempre que solicitadas pela Corregedoria, nos termos dos incisos I e XII do artigo 30 da Lei Federal n° 8.935/1994.

§ 9.° na via do recibo emitido para o fim de expedição de certidão deverá ser aposto a parte destacável do selo correspondente à certidão emitida.

 

Subseção II - Das Serventias Privatizadas

 

Art. 165. O acréscimo de vinte por cento sobre os emolumentos dos atos extrajudiciais, instituído pelos artigos 19 e 20 da Lei n° 713, de 26 de dezembro de 1983, alterada pela Lei n° 723, de 30 de março de 1984 e atualmente disciplinado pelo artigo primeiro da Lei n° 3217/99, será recolhido pelos Serviços Notarial e de Registro do Estado do Rio de Janeiro, nas agências bancárias credenciadas, em conta individualizada, vinculada a cada serviço, fornecida pelo DEGAR (FETJ), através de GRERJ.

§ 1.° o recolhimento de que trata o caput deste artigo far-se-á, até o oitavo dia excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ficando compreendidos nesta contagem sábados, domingos e feriados a contar:

I - nos atos notariais, da prática do ato;

II - nos atos registrais, do registro;

III - nos atos de protesto de títulos:

a) da apresentação do título no cartório de protesto;

b) da data do recebimento dos emolumentos pagos pelos interessados do protesto ou, quando protestado o título, no pedido do cancelamento do respectivo registro, nas hipóteses ajustadas em convênio ou do Ato Normativo Conjunto n° 05/05;

c) na hipótese de o apresentante ser Ente Público contemplado pelo artigo 43, V da Lei Estadual n° 3350/99,  aplica-se, no que couber, o Ato Normativo Conjunto n° 05/05;

IV - nas certidões, da data do recebimento do pedido, conforme o respectivo talonário. Havendo necessidade de pagamento de diferença de emolumentos, o prazo para o recolhimento do complemento iniciar-se-á a partir da data da entrega da certidão;

V - no caso das habilitações de casamento, a contagem do prazo referente ao inciso II do parágrafo primeiro deste artigo iniciar-se-á a partir do registro dos proclamas.

VI - o recolhimento do percentual do FETJ referente aos atos praticados pelos Juízes de Paz, a contagem do prazo estabelecido no § 1° deste artigo, iniciar-se-á na data da celebração do casamento;

§ 2.° a inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo sujeita o responsável pela serventia privatizada à aplicação da multa prevista na Resolução n° 15/99 do Conselho da Magistratura, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.

§ 3.° a base de cálculo será o somatório das verbas integrantes de todos os emolumentos que integram o ato.

§ 4.° ......

§ 5.° as serventias extrajudiciais privatizadas ficam obrigadas a individualizar os recolhimentos do acréscimo de que trata o caput deste artigo, por guias separadas, referentes a cada dia.

 

Subseção III - Das Práticas Comuns

 

Art. 170. As serventias extrajudiciais deverão utilizar o Livro Adicional padronizado pela Corregedoria, de acordo com suas atribuições.

 

§1.° a escrituração do Livro Adicional, tanto por meio físico ou por meio informatizado, será diária e poderá ser efetuada, até o oitavo dia, incluindo-se nesta contagem sábados, domingos e feriados, a contar:

I - nos atos notariais, da prática do ato;

II - nos atos registrais, do registro;

III - nos atos de protesto de títulos:

a)da apresentação do título no cartório de protesto;

b)da data do recebimento dos emolumentos pagos pelos interessados do protesto ou, quando protestado o título, no pedido do cancelamento do respectivo registro, nas hipóteses ajustadas em convênio ou do Ato Normativo Conjunto n° 05/05;

c)na hipótese de o apresentante ser Ente Público contemplado pelo artigo 43, V da Lei Estadual n° 3350/99, aplica-se, no que couber, o Ato Normativo Conjunto n° 05/05;

IV - nas certidões, da data do recebimento do pedido, conforme o respectivo talonário. Havendo necessidade de pagamento de diferença de emolumentos, o prazo para escrituração do correspondente ao complemento iniciar-se-á a partir da data da entrega da certidão:

V - no caso das habilitações de casamento, a escrituração será efetuada a contar da data do registro de proclamas.

VI - dos atos dos Juízes de Paz, a escrituração será efetuada da data do respectivo recolhimento;

§ 2.° a inobservância dos prazos estabelecidos no artigo 170 sujeita o responsável pela serventia privatizada à aplicação da multa prevista na Resolução n° 15/99 do Conselho da Magistratura, e o responsável pela serventia oficializada, à pena de responsabilidade funcional.

§ 3.° os Postos de Atendimento e/ou Sucursais deverão elaborar Livro Adicional próprio, efetuando separadamente da matriz os seus recolhimentos.

§ 4.° nos dias em que inexistir movimento cartorário, essa circunstância deverá ser informada no Livro Adicional da serventia, utilizando-se a expressão - NÃO HOUVE MOVIMENTAÇÃO CARTORÁRIA.

§ 5.° na escrituração do Livro Adicional, o Tabelião ou Responsável pelo Expediente poderá retificar, aditar ou substituir lançamentos por determinação judicial ou por iniciativa da serventia quando se tratar de erro material ou denúncia expontânea, desde que tal alteração seja ressalvada à margem do lançamento ou no rodapé da página do dia da escrituração sujeita à correição na data que esta ocorrer;

§ 6.° na escrituração do Livro Adicional informatizado, deverá ser substituída a página anterior, objeto da retificação, pela página corrigida, com as mesmas ressalvas do parágrafo quinto, mantendo-se, todavia tal registro;

§ 7.° é vedada qualquer alteração no livro adicional físico ou informatizado, por parte da serventia, após ter sido deflagrado procedimento administrativo disciplinar contra a serventia ou em período que a serventia sofrer inspeção pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 171. ......

§ 1.° (Revogado face ao disposto no art . 173 do Código Tributário Estadual).

§ 2.° ......

 

Seção IX - Do exercício da função de leiloeiro no âmbito do Poder Judiciário

 

Art. 366. ......

Parágrafo único - A guia necessária ao depósito indicado no caput deste artigo será expedida pela Serventia independentemente de requerimento.

LIVRO III (FORO EXTRAJUDICIAL)

 

TÍTULO I - DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

 

Art. 380. ...

§ 1.° os Notários e Oficiais de Registro detêm o gerenciamento administrativo e financeiro dos seus serviços, gozam de independência no exercício de suas atribuições e têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados nas serventias (arts. 21 e 28 da Lei Federal n° 8935/1994), ficando obrigados a fornecer recibo, no caso das serventias privatizadas, em cumprimento ao disposto no inciso IX do artigo 30 da Lei Federal n° 8935/1994 e  artigo 42 da Lei estadual n° 3350/1999.

§ 2.° o recibo a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, o nome do requerente, CPF, identidade, data do pedido e da entrega, número de livros e folhas, discriminando os valores cobrados, de acordo com as respectivas tabelas de emolumentos,

§ 3.° para os atos de autenticação, reconhecimento e abertura de firmas, se admitirá recibo simplificado com  nome do requerente e valores dos emolumentos, quando solicitado pelo interessado. Admitido, ainda, em caráter opcional, outros elementos que a especialidade notarial ou registral exigir.

§ 4.° o talão de recibo deverá ser numerado em ordem crescente seqüencial, facultado o uso de código de barras, ficando uma via do recibo arquivada na Serventia, disponível sempre que solicitado pela Corregedoria, nos termos dos incisos I e XII do artigo 30 da Lei Federal n° 8935/1994 e outra via deverá ser entregue a parte interessada.

§ 5.° na via do recibo a ser arquivada na Serventia, quando emitido para o fim de expedição de certidão, deverá ser aposto a parte destacável do selo correspondente à certidão emitida.

 

Art. 386. ......

§ 1.° na segunda-feira da semana de carnaval, na quarta-feira de cinzas, na quinta-feira da Semana Santa, nos dias 24 e 31 de dezembro e nos dias declarados como ponto facultativo para as Repartições Públicas Estaduais, o expediente ficará a critério dos respectivos notários e registradores.

§ 2.° ......

§ 3.° o expediente nas referidas serventias do caput poderá se terminar às 19:00 horas, a critério dos respectivos titulares.

§ 4.° as serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais, privatizadas ou não, nos diais mencionados no parágrafo anterior, nos feriados, bem como nos sábados e domingos, funcionarão em regime de plantão, no horário das 9:00 às 12:00 horas.

 

Art. 393. O Tabelião, ao lavrar instrumento público de revogação de mandato ou de substabelecimento de procuração escrita em sua própria serventia, anotará tal circunstância à margem do ato revogado.

§ 1.° ......

§ 2.° ao receber a comunicação de que trata este artigo, o Tabelião providenciará a anotação da revogação à margem do ato original.

§ 3.° ......

§ 4.° ......

§ 5.° a anotação da revogação do mandato lavrado por instrumento público será efetuada  pelo notário que o lavrou.

§ 6.° quando o mandato lavrado por instrumento público for irrevogável ou em causa própria, a anotação de sua revogação dependerá de notificação judicial do mandante ao mandatário. Nos demais casos, a anotação deverá ser efetuada desde logo, incumbindo ao notário advertir o mandante, por escrito, de que a oponibilidade da revogação ao mandatário só se dará após a sua notificação por quaisquer dos meios em direito admitidos.

§ 7.° (Revogado)

 

art. 394-A Os Notários e Oficiais de Registro só poderão utilizar para a execução dos serviços sob sua responsabilidade, um único meio de escrituração, na prática dos atos da mesma natureza, sendo expressamente vedado, a concomitância do método comum com o do processo de informatização bem como de outros meios de reprodução.

§ 1.° as serventias dotadas de sistemas informatizados deverão manter esta opção para a execução dos seus serviços, sendo vedada a retroação ao método manual;

§ 2.° a Corregedoria Geral deverá ser comunicada pelas serventias, sob pena de responsabilidade funcional, quando alcançarem processo de total informatização;

§ 3.° na prática dos atos de reconhecimento de firma e autenticação de documentos é expressamente vedado o emprego de qualquer outro método que o referido no caput.

 

Seção II -  Das normas gerais para lavratura de atos notariais

 

Art. 402......

§ 1.° as certidões fiscais, reportar-se-ão, aos últimos cinco anos e as certidões pessoais reportar-se-ão aos últimos vinte anos, terão prazo de validade nos termos do artigo 42, parágrafo único da Lei 3350/99 de 90 (noventa dias); e as certidões de ônus reais terão prazo de validade de trinta dias, na forma do Decreto-Lei n° 93240/96.

§ 2.° ......

§ 3.° ......

§ 4.° nas escrituras públicas declaratórias de Posse e Cessão de Direitos de Posse, deverão constar, obrigatoriamente, que a referida escritura não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo, tão somente, para instrução de ação possessória própria (Proc. n° 214109/2005).

 

Art. 403-A Nas escrituras de alienação e/ou constituição de ônus reais sobre imóvel, em que quaisquer das partes seja solteira, separada legalmente, divorciada ou viúva, ou, se casada pelo regime de separação convencional de bens, estiver separada de fato, deverá constar declaração esclarecendo se qualquer delas vive ou não em união estável.

 

Art. 403-B Na hipótese do alienante viver em união estável sem contrato escrito, o outro companheiro comparecerá na escritura para dar sua anuência. Havendo contrato escrito que regulamente a união estável, o comparecimento do alienante e seu companheiro na escritura obedecerá ao disposto na legislação civil para o regime correspondente ao escolhido pelos companheiros.

 

Seção V - Da distribuição dos atos notariais

 

Art. 417. O Titular ou Responsável pelo tabelionato remeterá em até dez dias aos Oficiais de Registro de Distribuição, observando o disposto no art. 132 da Lei n° 10.406/02, nota de escritura, testamento público, autos de aprovação de testamento cerrado e procuração em causa própria.

 

Art. 418. A distribuição, retificação e o cancelamento fora do prazo dependerá de prévia e expressa autorização, na Comarca da Capital, do Corregedor-Geral da Justiça, e, nas demais Comarcas, do Juiz Diretor do Foro.

§ 1.° ......

§ 2.° autorizada a distribuição ou retificação ou cancelamento, nas Comarcas do Interior, o Juiz Diretor do Foro respectivo comunicará o fato, no prazo de quarenta e oito horas, à Corregedoria Geral da Justiça, para imposição das sanções administrativas cabíveis.

§ 3.° ......

 

Art. 419......

I - ......

II - ......

III - ......

IV - se pessoa física, o número de documento oficial de identidade e do CPF/MF, em se tratando de pessoa jurídica, o número de inscrição no CNPJ;

V - ......

Parágrafo único ......

 

Art. 421. Em caso de erro material evidente na distribuição dos atos notariais e quando as escrituras forem tornadas sem efeito, o Tabelião ou responsável, solicitará a retificação ou o cancelamento ao Oficial de Registro de Distribuição ou Distribuidor, através de requerimento que esclareça a época da distribuição.

 

§ 1.° nos casos de cancelamento e retificação de distribuição referente à data da lavratura do ato notarial, o requerimento será elaborado em quatro vias, devendo: a primeira ser devolvida à origem, como recibo; a segunda encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça, em se tratando de serventia sediada na Comarca da Capital, e, nas demais Comarcas, ao Juiz Diretor do Foro; a terceira ficará arquivada na serventia; e a quarta via remetida ao respectivo Oficio de Registro de Imóveis;

§ 2.° o requerimento de cancelamento ou retificação será remetido ao Registro de Distribuição, em até dez dias, após a data que tornou a escritura sem efeito ou da ciência  de erro material evidente.

§ 3.° nos demais casos de retificação, ficam dispensados da comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, bem como ao Juiz Diretor do Foro, permanecendo, contudo, a obrigatoriedade da remessa das demais vias da forma citada no § 1° deste artigo.

§ 4.° o pedido de retificação de data do ato que torna a distribuição fora de prazo dependerá de prévia e expressa autorização, observando o disposto no artigo 418 desta Consolidação.

 

CAPÍTULO III - DOS OFÍCIOS DE REGISTROS

Seção I - Do Oficial de Registro de Distribuição e dos Distribuidores

Subseção I - Da sistemática dos Registros

 

Art. 434 ......

III - ......

a) após numerar cada ato notarial em ordem ininterrupta, reiniciada a cada ano, numeração esta que será consignada em todas as vias da nota, elaborada com os requisitos do Art. 419, o Oficial de Registro de Distribuição ou o Distribuidor, conforme o caso, passará recibo em uma delas e a devolverá ao Tabelião, encaminhando outra, diariamente, mediante protocolo, às respectivas serventias de Registro de Imóveis;

 

Seção II - Do Oficial de Registro de Imóveis

Subseção I - Disposições Gerais

 

Art. 458 ......

Parágrafo único - O oficial poderá solicitar, também, em caso de dúvida, ao Tabelião de origem, a confirmação das escrituras translativas de direitos reais que tiverem sido protocoladas, bem como das procurações em causa própria referentes a estes direitos, independentemente, de consulta ao "link do Selo ao Ato".

 

Subseção III - Da apresentação dos Títulos e dos Prazos de Registro

 

Art. 472 ......

§ 1.° ......

§ 2.° ......

§ 3.° não atendidas as exigências ou não registrado o título por omissão do interessado no prazo assinalado no § 1° cessarão, automaticamente, os efeitos da prenotação em consonância com o art. 205 da Lei de Registros Públicos.

 

Art. 476 ......

Parágrafo único - É obrigatória a confirmação da escritura junto ao cartório responsável pela lavratura, por meio seguro e idôneo.

 

Subseção VII - Das Normas Registrais Especiais

 

Art. 490 ......

§ 1.° não sendo casada qualquer das partes, nenhum título poderá ser registrado sem que conste se as partes vivem ou não em união estável.

§ 2.° havendo contrato escrito regulando a união estável, o mesmo deverá ser averbado antes do registro do título de alienação.

 

Art. 504 ......

§ 3.° (Revogado, pois afronta os artigos 244 e 245 da Lei Federal n° 6015/1973 (Lei de Registros Públicos) - MS 2004.004.2489).

 

Art. 509-A (Revogado por força de decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança n° 2004.004.02493).

 

Seção V - Do Oficial de Registros de Títulos e Documentos

Subseção II - Da apresentação e distribuição de títulos e documentos

 

Art. 523. Dos títulos e documentos levados a registro, o oficial fornecerá recibos dos valores cobrados nos termos do artigo 380 desta Consolidação, contendo a data de apresentação e o número do protocolo.

Art. 524 ......

§ 1.° ......

§ 2.° - na relação, redigida de maneira a permitir a anotação na distribuição, constará o nome completo das partes, CPF/CNPJ e documento de identidade oficial.

 

Seção VII - Do Tabelião de Protestos de Títulos

 

Art. 546. É proibido o apontamento e distribuição de cheques para protestos, quando devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, por motivos de furto, roubo ou extravio de folhas ou de talonários, nas hipóteses dos motivos números 20; 25; 28; 29; 30 e 35, conforme circular do Banco Central n° 2655, de 189 de janeiro de 1996.

 

Art. 557-A. O cumprimento de mandados ou ofícios de sustação de protesto recebidos após a lavratura e o registro do ato, serão cumpridos mediante averbação, ex-oficio, no respectivo registro, consignando que os efeitos do protesto foram suspensos por determinação judicial.

§ 1.° o tabelionato procederá na forma estabelecida no caput deste artigo, na hipótese de receber comunicação ou determinação de suspensão dos efeitos de protesto registrado.

§ 2.° das certidões expedidas após qualquer uma dessas averbações não constarão os registros a elas referentes, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

 

Art. 2° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2006.

 

Desembargador Manoel Carpena Amorim

Corregedor-Geral da Justiça

 

Obs: Íntegra disponibilizada em jun/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.