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PARECER SN117/2006

Estadual

Judiciário

29/09/2006

DORJ-III, S-I, nº 189, p. 99

Gaspar, Antonio Augusto de Toledo - Processo Administrativo: 183328; Ano: 2006

Custas relativas ao Porte de Remessa e Retorno em recursos de Apela

cao e Agravo oriundos dos processos em tramite nas Varas Empresariais

localizadas no Predio da rua Dom Manuel - Parecer.

Processo nº 2006/183328 Assunto: Custas relativas ao Porte de Remessa e Retorno em recursos de Apelação e Agravo oriundos dos processos em trâmite nas Varas Empresariais localizadas no Prédio da rua Dom Manuel. PARECER Trata-se de consulta visando esclarecimentos sobre o recolhimento de custas... Ver mais
Texto integral

Processo nº 2006/183328

Assunto: Custas relativas ao Porte de Remessa e Retorno em recursos de Apelação e Agravo oriundos dos processos em trâmite nas Varas Empresariais localizadas no Prédio da rua Dom Manuel.

 

PARECER

Trata-se de consulta visando esclarecimentos sobre o recolhimento de custas relativo ao porte de remessa e retomo em recursos de apelação e agravo cujo processo originário se encontra nas varas empresariais situadas no prédio anexo ao Fórum central na rua Dom Manuel.

Às fls. 08, foi expedido oficio ao Diretor da Divisão de Correspondência deste Tribunal, solicitando informações sobre a utilização do Serviço de Entrega Especial Domiciliária - SEED ou de outro, no transporte de processos judiciais das varas sediadas no mencionado prédio para o Fórum Central, por ocasião da apreciação de recursos.

Às fls. 09, a Divisão de Correspondência em resposta ao aludido ofício informa inexistir qualquer utilização de serviço prestado pelos Correios para este fim específico, uma vez que o prédio da rua Dom Manuel é parte integrante do "complexo do Poder Judiciário do Fórum Central" e por este motivo, os referidos processos são transportados por funcionários de cada uma das unidades  judiciárias ali localizadas.

É o relatório. Opina-se.

De início, deve-se destacar o pronunciamento desta Corregedoria exarado no processo administrativo 151.864/2004 atestando a necessidade de recolhimento de custas atinentes ao porte de remessa e retorno de processos judiciais, nas hipóteses de utilização de qualquer serviço dos correios, independentemente da causa determinante.

Todavia, no caso que se aprecia, não haverá cobrança de custas relativas ao porte de remessa e retorno, tendo em vista a ausência de qualquer fato gerador para o recolhimento das mencionadas custas, conforme se depreende da informação prestada pela Divisão de Correspondências deste Tribunal.

 

Com efeito, a mencionada Divisão assevera às fls. 09, a inexistência da atuação dos Correios no transporte dos feitos judiciais por ocasião da interposição de recursos de apelação e agravo em face das decisões proferidas nos feitos em trâmite nas varas sediadas no prédio da rua Dom Manuel.

Por derradeiro, cabe ressaltar, que o regramento administrativo relativo às custas em comento no que conceme à Justiça Comum, bem como a regulamentação da incidência das custas em tela pela interposição de recursos nos Juizados Especiais foi estabelecida através dos Atos Executivos 06/1997 e 04/2000, respectivamente.

Sendo assim, considerando as assertivas acima expostas, opina- se no sentido de que os Atos Executivos Conjuntos nº 06/1997 e 04/2000 devam ser interpretados à luz do entendimento expendido neste parecer.

É o parecer.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2006.

Antonio Augusto de Toledo Gaspar

Juiz Auxiliar - CGJ

 

DECISÃO

Acolho integralmente o parecer do Juiz Auxiliar Antonio Augusto de Toledo Gaspar. Publique-se. Após, arquive-se.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2006.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

 

Obs: Íntegra disponibilizada em maio/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.