PARECER SN117/2006
Estadual
Judiciário
29/09/2006
11/10/2006
DORJ-III, S-I, nº 189, p. 99
Gaspar, Antonio Augusto de Toledo - Processo Administrativo: 183328; Ano: 2006
Custas relativas ao Porte de Remessa e Retorno em recursos de Apela
cao e Agravo oriundos dos processos em tramite nas Varas Empresariais
localizadas no Predio da rua Dom Manuel - Parecer.
Processo nº 2006/183328
Assunto: Custas relativas ao Porte de Remessa e Retorno em recursos de Apelação e Agravo oriundos dos processos em trâmite nas Varas Empresariais localizadas no Prédio da rua Dom Manuel.
PARECER
Trata-se de consulta visando esclarecimentos sobre o recolhimento de custas relativo ao porte de remessa e retomo em recursos de apelação e agravo cujo processo originário se encontra nas varas empresariais situadas no prédio anexo ao Fórum central na rua Dom Manuel.
Às fls. 08, foi expedido oficio ao Diretor da Divisão de Correspondência deste Tribunal, solicitando informações sobre a utilização do Serviço de Entrega Especial Domiciliária - SEED ou de outro, no transporte de processos judiciais das varas sediadas no mencionado prédio para o Fórum Central, por ocasião da apreciação de recursos.
Às fls. 09, a Divisão de Correspondência em resposta ao aludido ofício informa inexistir qualquer utilização de serviço prestado pelos Correios para este fim específico, uma vez que o prédio da rua Dom Manuel é parte integrante do "complexo do Poder Judiciário do Fórum Central" e por este motivo, os referidos processos são transportados por funcionários de cada uma das unidades judiciárias ali localizadas.
É o relatório. Opina-se.
De início, deve-se destacar o pronunciamento desta Corregedoria exarado no processo administrativo 151.864/2004 atestando a necessidade de recolhimento de custas atinentes ao porte de remessa e retorno de processos judiciais, nas hipóteses de utilização de qualquer serviço dos correios, independentemente da causa determinante.
Todavia, no caso que se aprecia, não haverá cobrança de custas relativas ao porte de remessa e retorno, tendo em vista a ausência de qualquer fato gerador para o recolhimento das mencionadas custas, conforme se depreende da informação prestada pela Divisão de Correspondências deste Tribunal.
Com efeito, a mencionada Divisão assevera às fls. 09, a inexistência da atuação dos Correios no transporte dos feitos judiciais por ocasião da interposição de recursos de apelação e agravo em face das decisões proferidas nos feitos em trâmite nas varas sediadas no prédio da rua Dom Manuel.
Por derradeiro, cabe ressaltar, que o regramento administrativo relativo às custas em comento no que conceme à Justiça Comum, bem como a regulamentação da incidência das custas em tela pela interposição de recursos nos Juizados Especiais foi estabelecida através dos Atos Executivos 06/1997 e 04/2000, respectivamente.
Sendo assim, considerando as assertivas acima expostas, opina- se no sentido de que os Atos Executivos Conjuntos nº 06/1997 e 04/2000 devam ser interpretados à luz do entendimento expendido neste parecer.
É o parecer.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2006.
Antonio Augusto de Toledo Gaspar
Juiz Auxiliar - CGJ
DECISÃO
Acolho integralmente o parecer do Juiz Auxiliar Antonio Augusto de Toledo Gaspar. Publique-se. Após, arquive-se.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2006.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça
Obs: Íntegra disponibilizada em maio/2007 pelo DGCON/DECCO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.