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ATO EXECUTIVO 969/2003

ATO EXECUTIVO 969/2003

Estadual

Judiciário

18/03/2003

DORJ-III, S-I, nº 52, p. 7

Constitui Comissão supervisora do implemento de metas de arrecadação e de prevenção da evasão de receitas do Poder Judiciário  do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

 

ATO EXECUTIVO Nº 969/2003 *Revogado pelo Ato Normativo TJ n. 3, de 18/03/2003* Constitui Comissão supervisora do implemento de metas de arrecadação e de prevenção da evasão de receitas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O Desembargador MIGUEL PACHÁ, Presidente do... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO Nº 969/2003

 

*Revogado pelo Ato Normativo  TJ n. 3, de 18/03/2003*

 

Constitui Comissão supervisora do implemento de metas de arrecadação e de prevenção da evasão de receitas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O Desembargador MIGUEL PACHÁ, Presidente do Tribunal de Justiça.do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições Iegais, especialmente as do art. 30, II, do código de Organização e Divisão Judiciárias:

CONSlDERANDO que Relatório do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, lançado no processo administrativo nº 13.110/03, evidencia que a expansão das receitas vem ocorrendo em índice inferior ao da expansão das despesas do Poder Judiciário deste Estado, nos últimos dois anos, alertando para a possibilidade, a médio prazo, de as últimas superarem as primeiras.

CONSIDERANDO que tal quadro poderá precipitar-se em decorrência de fatores econômicos internos e externos, tais como persistente inflação com tendência de alta e de guerra a repercutir sobre o câmbio e os preços internacionais do petróleo, de modo a onerarem as despesas de manutenção e aquelas previstas no plano de investimentos do Poder Judiciário para o biênio 2003-2004;

CONSIDERANDO que se demonstra a exis tência de fontes de receitas a ser em exploradas e a necessidade de submeterem-se as despesas a controIes, por meio de medidas que se devem deflagrar lmediatamente, com o fim de fixarem-se metas de arrecadação suplementar e de prevenir a evasão de receitas;

CONSIDERANDO que se demonstra a existência de fontes de receitas a serem exploradas e a necessidade de submeterem-se as despesas a controles, por meio de medidas que se devem deflagrar imediatamente, com o fim de fixarem-se metas de arrecadação suplementar e de prevenir a evasão de receitas;

CONSIDERANDO que, por sua própria natureza, o planejamento e a execução dessas medidas demandam a integração de vários órgãos e serviços, desvinculadamente de suas rotinas gerenciais e operacionais, as quais, a seu turno, não podem sofrer sol ução de continuid ade;

RESOLVE:

Art.1° - Constituir Comissão que se incumbirá de supervisionar o implemento das metas de arrecadação suplementar fixadas peIa Presidência do Tribunal de Justiça nos autos do processo administrativo nº 13.110/03, bem como das medidas, ali também indicadas, de prevenção da evasão de receitas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A Comissão funcionará por prazo indeterminado, reunir-se-á sempre que convocada por seu presidente, nas instalações do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, e, no desempenho de suas atribuições, poderá:

I - requisitar informações a qualquer órgão do Tribunal de Justiça, que as prestará em até cinco dias;

II - submeter ao Presidente do Tribunal de Justiça os projetos de atos normativos e executivos que reputar necessários ao desempenho de suas atribuições;

III - propor à Presidência do Tribunal de Justiça metas adicionais de arrecadação suplementar e outras medidas de prevenção da evasão de receitas, além daquelas previstas e aprovadas nos autos do processo a dministrativo nº 13.110/03.

Art. 3º - A Comissão será integrada pelo Desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, que a presidirá, pelos Juízes de Direito Marcus Quaresma Ferraz, José Carlos Maldonado de Carvalho, Ana Maria Pereira de OIiveira,.EIton Martinez Carvalho Leme, Cláudia Maria de Oliveira Motta, Maria Cristina Gutierrez Slaibi e Guilherme Pedrosa Lopes e pelo servidor Rodrigo Ferreira Coelho, do Departamento de Gestão da Arrecadação - DEGAR, todos sem prejuízo de suas respectivas atividades funcionais.

{Redação do Artigo 3º, alterada pelo Ato Executivo nº 1390/2003 e pelo Ato Executivo 3359/2005 }.

Parágrafo único - O pessoal do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça proverá às necessidades de apoio técnico e de secretaria da Comissão.

Art. 4º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2003.

Desembargador MIGUEL PACHA

Presidente do Tribunal de Justiça

Publicado no DORJ - III, de 22/04/2003

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto consolidado. In: DORJ-III, S-I, de 22/04/2003, p. 1.